Acórdão nº 0452/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Outubro de 2008

Magistrado ResponsávelEDMUNDO MOSCOSO
Data da Resolução29 de Outubro de 2008
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA - 2ª Subsecção: 1 - A..., professor, melhor id. a fls. 2, interpôs no TCA recurso contencioso de anulação que dirigiu contra o despacho datado de 14.03.2000 do SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO EDUCATIVA, que negou provimento a recurso hierárquico que interpôs do despacho da Directora Regional Adjunta da Educação, que indeferira requerimento a solicitar a admissão do documento de reflexão crítica reportado ao período compreendido entre 1995 e 1999 e a transição para o 7º escalão da carreira docente em 01.04.89.

2 - Por acórdão do TCA Sul, de 28 de Junho de 2007 (fls. 85/92), foi negado provimento ao recurso contencioso pelo que e inconformado com tal decisão, dela veio o impugnante interpor recurso jurisdicional que dirigiu a este STA tendo, na respectiva alegação, formulado as seguintes CONCLUSÕES: I - O recorrente interpôs recurso contencioso do acto expresso de indeferimento, datado de 22.03.2000 do Secretário de Estado da Administração Educativa, de acordo com o qual o vencimento do recorrente deve ser processado pelo 7º escalão da carreira docente.

II - Entende o recorrente que tal acto enferma do vício de violação de lei porquanto contraria o disposto nos artº 8º nº 2, 9º e 10º nº 1 e 2 do DL 312/99, de 10/08; na Portaria nº 584/99, de 2 de Agosto; no artº 47º nº 1 do E.C.D. aprovado pelo DL nº 139-A/90, de 28/04 com a redacção que lhe foi dada pelo DL nº 1/98, de 2/01 e no artº 29º nº 5 da Constituição.

III - O Acórdão do TCA viria a negar provimento ao recurso.

IV - O recorrente considera que o acórdão recorrido não fez uma correcta interpretação da lei.

V - Com efeito, em Agosto de 1998 apresentou o relatório de reflexão crítica respeitante ao serviço prestado em funções docentes entre 1991 e 1995 acompanhado da certificação da conclusão dos módulos de formação correspondentes ao mesmo período.

VI - O facto de não ter apresentado mais cedo o mencionado relatório de reflexão crítica, não tem como consequência, como concluiu o acórdão recorrido, a não contagem do tempo de serviço correspondente ao "atraso" pelo mesmo alegado.

VII - Isto, porque tal entendimento não decorre da lei como seja o disposto no artº 10º do DL nº 312/99, de 10 de Agosto (anterior artº 9º do DL nº 409/89, de 18 de Novembro) e o disposto no artº 7º nº 1 do Dec-Reg. Nº 11/98, de 15 de Maio (correspondente ao artº 5 do DR 14/92, de 4 de Julho) e não se adequa ao conteúdo das normas constantes do Estatuto da Carreira Docente aprovado pelo DL 139-A/90, de 28 de Abril com a redacção que lhe foi dada pelo DL nº 1/98, de 2 de Janeiro sobre a avaliação ordinária de desempenho com relevo para o seu artº 48º nº 1.

VIII - Efectivamente, a interpretação efectuada pelo mesmo acórdão relativamente ao disposto nos artº 9º e 10º dos DL 409/89, de 18 de Novembro e 312/99, de 10 de Agosto conjugados com o disposto no DR nº 14/92, de 4 de Julho é completamente limitadora ao limitar dos direitos do pessoal docente.

IX - Para além disso contraria toda a filosofia subjacente ao regime jurídico da carreira docente que valoriza o tempo de serviço prestado em funções docentes relevando-o e aproveitando-o integralmente para efeitos de progressão na carreira.

X - Também o próprio regime jurídico da avaliação de desempenho previsto nos artº 39º e sgs. do ECD decorre (48º nº 1) que só a atribuição da menção qualitativa de "Não Satisfaz" é que determina que não seja considerado o período a que respeita, para efeitos de carreira.

XI - O recorrente preenchia os requisitos para progressão na carreira docente previstos no artº 10º do DL 312/99, de 10 de Agosto: tempo de serviço prestado em funções docentes (16 anos em 31.08.98), avaliação de desempenho com menção qualitativa de "satisfaz" correspondente ao período não avaliado (de 1991 a 1995) e módulos de tempo de serviço correspondentes a esse tempo concluídos com aproveitamento.

XII - Do disposto nos artº 7º nº 1 e 5º dos Dec-Reg.11/98 e 14/92, respectivamente apenas resulta que o docente que não apresentar o relatório de reflexão crítica até um determinado momento fica impossibilitado de progredir naquela data ao escalão seguinte, não decorrendo, do seu conteúdo, qualquer referência à não contagem do serviço.

XIII - O acto recorrido também viola o princípio "non bis in idem" previsto no artº 29º nº 5 da Constituição, uma vez que sua fundamentação resulta uma dupla penalização pelos mesmos factos à recorrente: penalização a nível remuneratório e penalização ao nível da contagem de tempo de serviço.

XIV - A prevalecer a argumentação do recorrido estaríamos perante uma violação do princípio "non bis in idem" que proíbe a aplicação de uma dupla penalização pelos mesmos factos - neste caso a nível remuneratório e de contagem de tempo de serviço.

XV - Finalmente, o acto recorrido contraria o disposto na Portaria nº 584/99, de 2 de Agosto uma vez que esta se limita a estabelecer a contagem integral do tempo de serviço prestado em funções docentes ou equiparado não expressando o seu legislador qualquer intenção de não abranger nessa contagem qualquer parcela do tempo de serviço prestado por docentes que, por qualquer motivo, tenham apresentado mais tarde a respectiva avaliação.

XVI - Por tudo isto, o recorrente tem, consequentemente, tempo de serviço para, em 31.08.98, progredir ao 7º escalão da carreira docente devendo por isso, ser remunerada de acordo com o respectivo índice remuneratório.

Nestes termos deve ser revogado o acórdão recorrido.

3 - Não foram apresentadas contra-alegações.

4 - O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto emitiu...

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