Acórdão nº 0485/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Maio de 2013

Magistrado ResponsávelCASIMIRO GONÇALVES
Data da Resolução15 de Maio de 2013
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1. A………………., com os demais sinais dos autos, recorre da decisão que, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, julgou improcedente a reclamação apresentada nos termos do art. 276º do CPPT contra o despacho de 21/11/2012 do Chefe do Serviço de Finanças de Oliveira do Hospital, que, no âmbito de processo de execução fiscal 0809199601001876, determinou a venda, em leilão, dos imóveis ali identificados, para cobrança de dívida de IRS do ano de 1990.

1.2. A recorrente termina as alegações formulando as conclusões seguintes:

  1. Ao omitir a explicitação dos critérios legais com base no qual foi proferida a sentença e não sendo os mesmos inteligíveis de modo a que a recorrente pudesse compreender a causa jurídica da decisão, verifica-se a nulidade prevista no artigo 125º do CPPT.

  2. Não podem ser penhorados ou vendidos bens concretamente determinados que integram uma herança ilíquida e indivisa em que não são executados todos os titulares da herança e em que se desconhecem quais os concretos bens que virão a constituir a quota do executado.

  3. A douta decisão violou, assim, o disposto no artigo 125º do CPPT e o disposto no artigo 826º, nº 1, do CPC, aplicável nos termos do disposto no artigo 2º do CPPT.

Termina pedindo o provimento do recurso.

1.3. Não foram apresentadas contra-alegações.

1.4. O Mmo. Juiz proferiu despacho (fls. 130) sustentando que não se verifica a invocada nulidade da sentença.

1.5. O MP emite parecer no sentido da improcedência do recurso nos termos seguintes: «A recorrente à margem identificada vem sindicar a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, de 17 de Janeiro de 2013, exarada a fls. 96/99.

A decisão recorrida julgou improcedente reclamação judicial deduzida do despacho de 21 de Novembro de 2012 do Chefe do SLF de Oliveira do Hospital, que determinou a venda de concretos imóveis e quotas partes de imóveis da herança do devedor originário, no entendimento de que tais penhoras são legais, uma vez que os imóveis e a dívida exequenda fazem parte da herança do falecido devedor originário e foram feitas com respeito pelas formalidades exigidas pelo disposto nos artigos 2097º e 2068º do CC.

A recorrente termina as suas alegações as com as conclusões de fls. 108 e verso, que, como é sabido, delimitam o objecto do recurso, nos termos do estatuído nos artigos 684º/3 e 685º-A/1 do CPC, e que aqui se dão por inteiramente reproduzidas para todos os efeitos legais.

Não houve contra-alegações.

A nosso ver o recurso não merece provimento.

Comecemos pela arguida nulidade formal da sentença recorrida por falta de especificação dos fundamentos de direito.

Só se verifica nulidade da sentença (ou despacho) por falta de especificação dos fundamentos de direito quando ocorra falta absoluta de fundamentação, ou seja, quando existe ausência total de fundamentos de direito. ((1) Este tem sido o entendimento uniforme do STA, entre outros, ver acórdão de 2012.11.07-P.01109/12. Em termos de doutrina ver Alberto dos Reis, CPC, anotado, volume, V, página 140 e Juiz Conselheiro Jorge Lopes de (Sousa), CPPT, anotado e comentado, 6ª edição revista, II volume, página 357.) Deverá considerar-se que existe falta absoluta de fundamentação quando essa fundamentação seja ininteligível ou não tenha relação perceptível com julgado, situações em que se está perante uma mera aparência de fundamentação. ((2) Acórdão do STA, de 1997.03.19, proferido no recurso n.º 21.923, disponível no sítio da Internet www.dgsi.pt.) Quando a fundamentação não exteriorizar, minimamente, as razões que levaram a decidir naquele sentido e não noutro dever-se-á entender que estamos perante uma nulidade por falta de fundamentação. ((3) Acórdão do STA, de 2003-12-17, proferido no recurso nº 1471/03, disponível no sítio da Internet www.dgsi.pt.) A fundamentação de direito, por norma, é feita por indicação da norma ou normas legais em que se sustenta, mas poderá, também, ser estruturada por mera indicação dos princípios jurídicos ou doutrina jurídica em que se baseia.

Ora, salvo melhor juízo, da leitura da sentença recorrida resulta que a decisão recorrida não sofre do apontado vício, pois está, minimamente, fundamentada de direito.

De facto, ali se diz que face à matéria de facto provada falece o pressuposto de facto e de direito em que assentava o essencial da reclamação, designadamente, o exposto nos pontos 2 a 6 da alegação da reclamante.

Que todos os prédios objecto de ordem de venda foram individual e concretamente objecto de penhora notificada à cabeça de casal.

Que o pressuposto da venda não foi a penhora do direito e acção à herança da reclamante ou de outro herdeiro mas sim a concreta e individual penhora do direito de propriedade sobre estes concretos prédios ou sobre suas quotas-partes indivisas.

Que tais penhoras eram admissíveis pois que os imóveis e a dívida exequenda integram a herança e que aquelas foram feitas com total respeito pelas formalidades, nomeadamente quanto às citações exigidas pelo disposto nos artigos 2097º e 2068º do CC.

Parece, assim, certo que a sentença não é nula por falta de fundamentação de direito, pois que, pelo menos contém o mínimo de fundamentação de direito.

Salvo melhor juízo a situação em análise não é enquadrável no artigo 826º/1 do CPC, uma vez que todos os herdeiros são executados no PEF.

Resulta do probatório e dos autos, cujo conteúdo é de conhecimento oficioso, pois que a RAOEF é processado no próprio PEF, que o PEF foi instaurado contra o falecido B……………. e mulher, pais da recorrente.

Este faleceu em 13 de Março de 1995.

Não tendo havido partilhas, nos termos do disposto no artigo 155º/3/b/4) do CPPT basta a citação de qualquer herdeiro para pagar toda a dívida sob pena de penhora em quaisquer bens da herança.

Ora, conforme informação oficial que consta de fls. 106, produzida em...

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