Acórdão nº 0229/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Maio de 2013

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução15 de Maio de 2013
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: - Relatório - 1 – A……., com os sinais dos autos, na qualidade de Administrador da Insolvência nomeado no processo n.º 18/09.8TYUNG do 3.º Juízo do Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia em que é insolvente B……., LDA, recorre para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, de 15 de Outubro de 2012, que negou provimento à intimação para um comportamento que deduziu visando que a Direcção de Serviços de Reembolsos fosse intimada a remeter à Massa Insolvente a importância de 146.422,03€ a título de reembolso de IVA.

O recorrente termina as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: 1 – Nunca foi posto em causa o princípio da Colaboração entre a Autoridade Administrativa e o Contribuinte, de acordo com o artigo 59.º da LGT em que se baseia a sentença em crise.

2 – No caso dos presentes autos, o âmbito de aplicação do referido princípio está subordinado ao n.º 1 do artigo 82.º do CIRE, que determina que o Administrador de Insolvência nomeado não substitui os órgãos sociais porque os mesmos mantêm-se em funcionamento após a declaração de insolvência sem serem remunerados.

3 – No número 4 do artigo 81.º do CIRE, poderá verificar-se que o Administrador de Insolvência assume a representação do devedor para todos os efeitos de carácter patrimonial que interessem à insolvência.

4 – A sociedade B……., Lda. encontra-se em liquidação, uma vez que não foi viável a sua recuperação, tendo sido nomeado como Administrador da sociedade devedora, C……., como consta da Publicação em Diário da República, da sentença de insolvência, Cfr. fls., a quem incumbe cumprir com todas as obrigações fiscais e tributárias, nomeadamente, proceder à entrega das declarações de IVA e cessação de actividade para esse efeito.

5 – A apreensão do valor do reembolso do crédito de IVA a favor da massa insolvente constitui um acto enquadrável no n.º 4 do artigo 81.º do CIRE, que foi realizado pelo aqui Recorrente, sendo que o preenchimento das declarações periódicas de IVA da sociedade insolvente, assim como da declaração de cessação de actividade para o mesmo efeito extravasam o âmbito das competências do AI, uma vez que, a fazerem parte – o que não é o caso – teriam de constar expressamente da sentença de declaração de insolvência.

6 – O Administrador de Insolvência, por todo o exposto, não se pode substituir ao administrador da sociedade devedora, nas suas atribuições, podendo apenas cooperar com este dentro dos limites legais.

7 – Da mesma forma, não pode a Administração Tributária exigir que o administrador de Insolvência ultrapasse o âmbito das suas competências que estão fixadas pelo seu Estatuto e pelo CIRE, para além das atribuições específicas da Assembleia de Credores.

8 – Assim, torna-se impossível ao ora recorrente obter o reembolso do IVA a favor da massa insolvente.

9 – Logrando a Administração Fiscal, com tal argumentação, adiar a entrega do valor referente ao reembolso do IVA, por falta de legitimidade do Administrador de Insolvência, o que, no limite, implicaria um adiamento “ad eternum”.

10 - Termos em que a sentença ora recorrida tem forçosamente de ser revogada e a Administração Fiscal ser intimada a proceder ao reembolso do IVA a favor da massa insolvente.

Termos em que, e nos melhores de direito e que V. Exas. certamente suprirão: Deve ser admitido o presente recurso e, em consequência, Ser revogada a douta sentença ora recorrida, nos seus precisos termos e fundamentos, condenando-se a Administração Fiscal no sentido de ser intimada a remeter à Massa Insolvente de B……., Lda., a quantia de €126.422, 03 a título de reembolso de IVA que lhe é devido.

Tudo com as legais consequências.

2 – Contra-alegou a recorrida, concluindo nos termos seguintes: A – A Circular nº 1/2010 da Administração Tributária contém as instruções procedimentais relativamente às empresas em processo de insolvência, designadamente sobre as personalidades jurídica e tributária, bem como sobre os direitos e obrigações impendentes sobre as mesmas. Adicionalmente.

B – Perante as regras do Código do IVA a empresa B…….., Lda está ainda em actividade pelo que a restituição do crédito existente em conta-corrente no quantitativo de 126 422,01 € obrigaria a que, previamente, fosse preenchida a declaração periódica prevista no art. 29º do CIVA, tal como determina o art. 14.º do Dec.-Lei nº 229/95, de 11/09.

C – Apesar de o ora Recorrente Jurisdicional ter enviado a declaração de cessação de actividade, a mesma foi-lhe devolvida porque carecida de rectificações, que o mesmo nunca efectuou.

D – A 1ª parte do n.º 5 do art. 8.º do Código do IRC dispõe que a cessação de...

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