Acórdão nº 0229/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Maio de 2013
Magistrado Responsável | ISABEL MARQUES DA SILVA |
Data da Resolução | 15 de Maio de 2013 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: - Relatório - 1 – A……., com os sinais dos autos, na qualidade de Administrador da Insolvência nomeado no processo n.º 18/09.8TYUNG do 3.º Juízo do Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia em que é insolvente B……., LDA, recorre para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, de 15 de Outubro de 2012, que negou provimento à intimação para um comportamento que deduziu visando que a Direcção de Serviços de Reembolsos fosse intimada a remeter à Massa Insolvente a importância de 146.422,03€ a título de reembolso de IVA.
O recorrente termina as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: 1 – Nunca foi posto em causa o princípio da Colaboração entre a Autoridade Administrativa e o Contribuinte, de acordo com o artigo 59.º da LGT em que se baseia a sentença em crise.
2 – No caso dos presentes autos, o âmbito de aplicação do referido princípio está subordinado ao n.º 1 do artigo 82.º do CIRE, que determina que o Administrador de Insolvência nomeado não substitui os órgãos sociais porque os mesmos mantêm-se em funcionamento após a declaração de insolvência sem serem remunerados.
3 – No número 4 do artigo 81.º do CIRE, poderá verificar-se que o Administrador de Insolvência assume a representação do devedor para todos os efeitos de carácter patrimonial que interessem à insolvência.
4 – A sociedade B……., Lda. encontra-se em liquidação, uma vez que não foi viável a sua recuperação, tendo sido nomeado como Administrador da sociedade devedora, C……., como consta da Publicação em Diário da República, da sentença de insolvência, Cfr. fls., a quem incumbe cumprir com todas as obrigações fiscais e tributárias, nomeadamente, proceder à entrega das declarações de IVA e cessação de actividade para esse efeito.
5 – A apreensão do valor do reembolso do crédito de IVA a favor da massa insolvente constitui um acto enquadrável no n.º 4 do artigo 81.º do CIRE, que foi realizado pelo aqui Recorrente, sendo que o preenchimento das declarações periódicas de IVA da sociedade insolvente, assim como da declaração de cessação de actividade para o mesmo efeito extravasam o âmbito das competências do AI, uma vez que, a fazerem parte – o que não é o caso – teriam de constar expressamente da sentença de declaração de insolvência.
6 – O Administrador de Insolvência, por todo o exposto, não se pode substituir ao administrador da sociedade devedora, nas suas atribuições, podendo apenas cooperar com este dentro dos limites legais.
7 – Da mesma forma, não pode a Administração Tributária exigir que o administrador de Insolvência ultrapasse o âmbito das suas competências que estão fixadas pelo seu Estatuto e pelo CIRE, para além das atribuições específicas da Assembleia de Credores.
8 – Assim, torna-se impossível ao ora recorrente obter o reembolso do IVA a favor da massa insolvente.
9 – Logrando a Administração Fiscal, com tal argumentação, adiar a entrega do valor referente ao reembolso do IVA, por falta de legitimidade do Administrador de Insolvência, o que, no limite, implicaria um adiamento “ad eternum”.
10 - Termos em que a sentença ora recorrida tem forçosamente de ser revogada e a Administração Fiscal ser intimada a proceder ao reembolso do IVA a favor da massa insolvente.
Termos em que, e nos melhores de direito e que V. Exas. certamente suprirão: Deve ser admitido o presente recurso e, em consequência, Ser revogada a douta sentença ora recorrida, nos seus precisos termos e fundamentos, condenando-se a Administração Fiscal no sentido de ser intimada a remeter à Massa Insolvente de B……., Lda., a quantia de €126.422, 03 a título de reembolso de IVA que lhe é devido.
Tudo com as legais consequências.
2 – Contra-alegou a recorrida, concluindo nos termos seguintes: A – A Circular nº 1/2010 da Administração Tributária contém as instruções procedimentais relativamente às empresas em processo de insolvência, designadamente sobre as personalidades jurídica e tributária, bem como sobre os direitos e obrigações impendentes sobre as mesmas. Adicionalmente.
B – Perante as regras do Código do IVA a empresa B…….., Lda está ainda em actividade pelo que a restituição do crédito existente em conta-corrente no quantitativo de 126 422,01 € obrigaria a que, previamente, fosse preenchida a declaração periódica prevista no art. 29º do CIVA, tal como determina o art. 14.º do Dec.-Lei nº 229/95, de 11/09.
C – Apesar de o ora Recorrente Jurisdicional ter enviado a declaração de cessação de actividade, a mesma foi-lhe devolvida porque carecida de rectificações, que o mesmo nunca efectuou.
D – A 1ª parte do n.º 5 do art. 8.º do Código do IRC dispõe que a cessação de...
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