Acórdão nº 06120/12 de Tribunal Central Administrativo Sul, 28 de Maio de 2013

Magistrado ResponsávelANÍBAL FERRAZ
Data da Resolução28 de Maio de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

IA..., B...e C..., contribuintes n.ºs ..., ...e ..., com os demais sinais dos autos, requereram, junto deste Tribunal Central Administrativo Sul, contra a CÂMARA DOS SOLICITADORES, ao abrigo do disposto no art. 130.º CPTA, providência cautelar de suspensão da eficácia de normas (regulamentares).

Em síntese, invocam a ilegalidade, dos arts. 22.º n.º 1 Regulamento n.º 430/2011, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 135, de 15 de julho de 2011 e 21.º n.º 1 Regulamento n.º 481/2011, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 153, de 10 de agosto de 2011, por “incompetência do seu autor, por inconstitucionalidade da norma superior em que se baseiam e por violação direta de normas e princípios legais e constitucionais - no seu conteúdo essencial - designadamente o da legalidade, igualdade e proporcionalidade, da prossecução do interesse público e da proteção dos direitos e interesses do cidadão, da justiça, da colaboração da Administração com os particulares.”.

Terminam impetrando a suspensão imediata das normas contidas nos identificados artigos.

* A entidade requerida (Câmara dos Solicitadores) deduziu oposição, sustentando, essencialmente, que a presente providência cautelar deve ser julgada improcedente, por não provada. Outrossim, nos termos e para os efeitos do art. 128.º n.º 1 CPTA, anexou resolução fundamentada, cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido.

* Não foram ordenadas diligências de prova.

*A Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer, no sentido de ser julgada procedente a pretensão dos requerentes, com as legais consequências.

* Dispensados, em função da natureza urgente do processo, os pertinentes vistos, compete conhecer.

******* II Com base, entre outros, nos elementos documentais disponíveis nos autos, julgam-se assentes os factos que seguem: 1. Os requerentes exercem as funções de solicitadores, e desde setembro de 2003, as de agentes de execução, com as respectivas inscrições vigentes – art. 1. p.i. e fls. 92 a 94.

  1. A requerida (Câmara dos Solicitadores) é uma associação profissional de direito público, dotada de personalidade jurídica e judiciária, com Estatuto aprovado pelo DL. 88/2003 de 26.4., com as alterações do DL. 226/2008 de 20.11. – art. 2. p.i.

  2. Os requerentes, desde 2003, tramitaram e tramitam milhares de processos, relativamente aos quais, tendo recebido os honorários pagos pelos exequentes, não se encontra efetuado o respectivo pagamento da permilagem à caixa de compensações –...

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