Acórdão nº 06120/12 de Tribunal Central Administrativo Sul, 28 de Maio de 2013
Magistrado Responsável | ANÍBAL FERRAZ |
Data da Resolução | 28 de Maio de 2013 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
IA..., B...e C..., contribuintes n.ºs ..., ...e ..., com os demais sinais dos autos, requereram, junto deste Tribunal Central Administrativo Sul, contra a CÂMARA DOS SOLICITADORES, ao abrigo do disposto no art. 130.º CPTA, providência cautelar de suspensão da eficácia de normas (regulamentares).
Em síntese, invocam a ilegalidade, dos arts. 22.º n.º 1 Regulamento n.º 430/2011, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 135, de 15 de julho de 2011 e 21.º n.º 1 Regulamento n.º 481/2011, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 153, de 10 de agosto de 2011, por “incompetência do seu autor, por inconstitucionalidade da norma superior em que se baseiam e por violação direta de normas e princípios legais e constitucionais - no seu conteúdo essencial - designadamente o da legalidade, igualdade e proporcionalidade, da prossecução do interesse público e da proteção dos direitos e interesses do cidadão, da justiça, da colaboração da Administração com os particulares.”.
Terminam impetrando a suspensão imediata das normas contidas nos identificados artigos.
* A entidade requerida (Câmara dos Solicitadores) deduziu oposição, sustentando, essencialmente, que a presente providência cautelar deve ser julgada improcedente, por não provada. Outrossim, nos termos e para os efeitos do art. 128.º n.º 1 CPTA, anexou resolução fundamentada, cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido.
* Não foram ordenadas diligências de prova.
*A Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer, no sentido de ser julgada procedente a pretensão dos requerentes, com as legais consequências.
* Dispensados, em função da natureza urgente do processo, os pertinentes vistos, compete conhecer.
******* II Com base, entre outros, nos elementos documentais disponíveis nos autos, julgam-se assentes os factos que seguem: 1. Os requerentes exercem as funções de solicitadores, e desde setembro de 2003, as de agentes de execução, com as respectivas inscrições vigentes – art. 1. p.i. e fls. 92 a 94.
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A requerida (Câmara dos Solicitadores) é uma associação profissional de direito público, dotada de personalidade jurídica e judiciária, com Estatuto aprovado pelo DL. 88/2003 de 26.4., com as alterações do DL. 226/2008 de 20.11. – art. 2. p.i.
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Os requerentes, desde 2003, tramitaram e tramitam milhares de processos, relativamente aos quais, tendo recebido os honorários pagos pelos exequentes, não se encontra efetuado o respectivo pagamento da permilagem à caixa de compensações –...
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