Acórdão nº 06450/13 de Tribunal Central Administrativo Sul, 28 de Maio de 2013

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução28 de Maio de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO X RELATÓRIO XA..., com os demais sinais dos autos, deduziu recurso dirigido a este Tribunal visando sentença proferida pela Mmª. Juíza do T.A.F. de Almada, exarada a fls.125 a 131 do presente processo, através da qual julgou totalmente improcedente a impugnação intentada pelo recorrente, tendo por objecto liquidações de I.R.S. e juros compensatórios, relativas aos anos de 2000, 2001 e 2002 e no montante total de € 10.971,92.

XO recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.147 a 155 dos autos) formulando as seguintes Conclusões: 1-O presente recurso coloca em crise a decisão que julgou improcedente a impugnação e, em consequência, absolveu a Fazenda Pública do pedido; 2-O impugnante, ora recorrente, foi trabalhador da empresa “B..., S.A.”, com esta entidade celebrou contrato de trabalho, sendo-lhe atribuída “uma remuneração anual líquida de 4.200.000$00”, constando ainda do contrato que “a correspondente remuneração mensal bruta será sujeita aos impostos e descontos legais em vigor” - nº.1 dos factos assentes; 3-Nos recibos de vencimento referentes a Setembro, Outubro, Novembro e Dezembro de 2001 constam valores referentes a “remuneração normal”, “ajudas de custo” e “transportes” bem como valores referentes a descontos de I.R.S. e Taxa social - nº.2 dos factos assentes; 4-Eram pagas ajudas de custo a trabalhadores que não estavam deslocados e na folha salarial aparecia uma parcela referente a ajudas de custo - nº.10 dos factos assentes; 5-O valor do vencimento e das ajudas de custo perfazia o montante constante do contrato de trabalho - nº.11 dos factos assentes; 6-Ou seja é perfeitamente pacífico que a empresa nunca pagou qualquer valor ao trabalhador (impugnante) referente a ajudas de custo, o que a empresa fez foi mascarar uma parte do salário com a figura das ajudas de custo, com esta “falsificação” logrou prejudicar o Estado (pois descontava menos do que devia) e prejudicar o Trabalhador (pois o esforço deste para a Segurança Social também era menor); 7-E aqui reside o erro maior da douta sentença é que considera que o impugnante recebeu ajudas de custo, que devem ser consideradas salário, nos termos do artº.2, do C.I.R.S. Mas não é disto que se trata; 8-Do que se trata é de um embuste da entidade patronal que usou um artifício legal (ajudas de custo) para iludir uma obrigação legal (fazer a retenção em sede de I.R.S. e Taxa social), quando acordou com o trabalhador um valor líquido, com a obrigação de efectuar os...

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