Acórdão nº 475-B/1999.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 21 de Maio de 2013

Magistrado ResponsávelREGINA ROSA
Data da Resolução21 de Maio de 2013
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA I- RELATÓRIO I.1- P… deduziu, em 28.5.12, oposição à execução que em 31.10.07 lhe moveram, entre outros, D… e J…, com fundamento, entre o mais, na nulidade da acção declarativa por falta de citação por não ter sido citado pessoalmente quando era conhecido que residia no Porto, mas antes editalmente a requerimento dos exequentes e sem respeito pelo comando do art.244º/C.P.C. que rege a citação edital.

Os exequentes contestaram, dizendo em resumo ter sido extemporânea a arguição da nulidade da citação, e correcta a utilização da citação edital por observância dos normativos então em vigor.

Fixado o valor da causa em 82.685,11 € e dispensada a audiência preliminar, proferiu-se despacho saneador-sentença, datado de 4.10.12, por se entender que o processo continha já todos os elementos para conhecer do fundo da causa. Discriminados os factos e feito o seu enquadramento jurídico, finalizou-se com este dispositivo: “a) julgo totalmente procedente a presente oposição à execução, considerando-se nula a citação edital do opoente/executado para a acção declarativa em que se fundou a posterior execução, execução essa que se julga extinta por falta de título executivo.

  1. custas a cargo dos opostos/exequentes”.

    I.2- Inconformados, os exequentes apelaram, concluindo as alegações desta forma: … I.3- Em contra-alegações o oponente/executado defende a manutenção do decidido.

    Nada obstando ao conhecimento do objecto do recurso, cumpre decidir.

    II - FUNDAMENTOS II.1 -de facto É o seguinte, o circunstancialismo fáctico considerado na instância recorrida: … II.2 - de direito A única questão que é posta e há que resolver, é da citação edital do R. - aqui oponente/executado, P… - na acção declarativa na qual foi proferida a sentença dada agora à execução.

    Foi entendimento seguido na decisão sob recurso que a citação edital foi empregue indevidamente “por preterição de formalidades legais, já que não se tentou a citação pessoal do oponente, como impunha a lei, nem tão pouco foram pedidas informações ás entidades indicadas no art.244º/1 do C.P.C. (não tendo sido solicitadas informações ás Finanças ou à Segurança Social, por exemplo, a fim de averiguar o domicílio do aí R e aqui oponente) tendo a secção solicitado sem ser por intervenção do juiz, informações ás autoridades policiais”.

    Os recorrentes discordam deste juízo, estendendo ainda o seu inconformismo à apreciação que o tribunal entendeu fazer à invocada nulidade...

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