Acórdão nº 1425/09.1TTPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 27 de Maio de 2013
Magistrado Responsável | ANTÓNIO JOSÉ RAMOS |
Data da Resolução | 27 de Maio de 2013 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Recurso de Apelação: nº 1425/09.1TTPRT.P1 - Reg.
Nº 282 Relator: ANTÓNIO JOSÉ ASCENSÃO RAMOS 1º Adjunto: DES. EDUARDO PETERSEN SILVA 2º Adjunto: DES. JOÃO DIOGO RODRIGUES Recorrente: B….., S.A.
Recorridos: C….., LDA.
Acordam os juízes que compõem a Secção Social deste Tribunal da Relação do Porto: ◊◊◊ ◊◊◊ ◊◊◊1.
Frustrada a tentativa de conciliação, D…..
, casado, residente no …., Rua …., …. …., Póvoa de Varzim, instaurou no Tribunal do Trabalho de Barcelos[1], a presente acção emergente de acidente de trabalho, contra B…., S.A.
, com sede na Rua …, .., 1250-071 Lisboa, pedindo que a acção seja julgada provada e procedente e, por via disso: 1) Ser a Ré condenada a reconhecer o acidente de trabalho sofrido pelo Autor; 2) Ser a Ré condenada a reconhecer o nexo de causalidade entre as lesões sofridas pelo A. e o acidente; 3) Ser a Ré condenada a reconhecer que à data do acidente, em 02/06/2009, a retribuição real efectivamente auferida pelo A. e transferida para a Ré era de €17.500,00 anuais (€1.250,00/mês X 14 meses); 4) Ser a Ré condenada a reconhecer que o A. esteve em regime de I.T.A., desde 03/06/2009 a 26/07/2009; 5) Ser a Ré condenada a reconhecer que o A. esteve em regime de I.T.P. de 20%, desde 27/07/2009 a 09/09/2009; 6) Ser a Ré condenada a reconhecer que o A. ficou portador de uma I.P.P. de 5%, desde 10/09/2009; 7) Ser a Ré condenada a pagar ao A. a quantia de €875,43 a título de perdas salariais relativas ao período compreendido entre 03/06/2009 e 09/09/2009, ainda por liquidar, tendo por base a retribuição anual de €17.500,00; 8) Ser a Ré condenada a pagar ao A. a pensão anual de €612,50, obrigatoriamente remível, decorrente da I.P.P. de 5% de que ficou portador desde 10/09/2009 ou, se em sede de Junta Médica for ao A. fixada outra I.P.P., ser a Ré condenada a pagar-lhe a pensão anual que à mesma for correspondente, tendo sempre presente a retribuição anual de €17.500,00; 9) Ser a Ré condenada a pagar ao A. a quantia de €20,00 relativo às deslocações já feitas ao Tribunal; 10) Ser a Ré condenada a pagar ao A. a quantia de €10,00 por cada uma das deslocações que venha a efectuar a Tribunal no decurso do presente processo, cuja liquidação se relega para execução de Sentença; 11) Ser a Ré condenada a pagar ao Autor a quantia de €8,40 relativo à taxa moderadora do episódio de urgência de 02/06/2009; 12) Ser a Ré condenada no pagamento de juros, à taxa legal, por cada uma das quantias ora reclamadas, desde a data da citação até efectivo e integral pagamento; 13) Ser a Ré condenada no pagamento de custas e no mais que for de Lei.
Para o efeito, alegou, em suma, que é sócio e gerente da sociedade C…., Lda., desempenhando ainda as funções de mecânico de primeira.
A citada sociedade C…., Lda. tem a sua responsabilidade sinistral por acidentes de trabalho transferida para a Ré através da apólice nº 1500591100421.
No dia 02/06/2009, pelas 18h00m, quando, nas instalações da C…., Lda., se encontrava no exercício das suas funções profissionais, por conta dessa sociedade, o A., acidentalmente, feriu o dedo indicador da mão direita na roda dentada da correia de distribuição do motor de uma viatura.
Esteve em regime de I.T.A. desde a 03/06/2009 (dia imediatamente seguinte ao do acidente) até 26/07/2009, tendo-lhe em 24/07/2009 sido dada indicação de que podia regressar ao trabalho em 27/07/2009, com uma I.T.P. de 20%.
Situação em que se manteve até 09/09/2009, data em que teve alta.
Em sede de Tentativa de Conciliação, as partes não lograram conciliar-se, porquanto, embora a Ré aceite o acidente de trabalho, o nexo causal entre as lesões e o acidente, bem como as lesões sofridas pelo A., defende, contudo, que o grau de I.P.P. de que este ficou portador é de 2% e que a sua retribuição anual é de €10.500,00 (€750,00/mês X 14 meses), enquanto que o A. defende que ficou portador de uma I.P.P. de 5% e que aufere uma retribuição anual de €17.500,00 (€1.250,00/mês X 14 meses).
◊◊◊2.
Citada a Ré contestou, pugnando pela sua absolvição.
Reconhece a existência e validade do contrato de seguro, a existência e caracterização do acidente, as lesões sofridas e o nexo de causalidade destas com o acidente. Impugna os valores peticionados, alegando que a alteração de salário do autor apenas lhe foi comunicada em Maio de 2009, o que implica que, por ser ele gerente da empregadora e nos termos da cláusula 10.ª, n.º 2 das Condições Gerais e Especiais da apólice, apenas produziria efeitos a partir de Julho. Tendo o acidente ocorrido em Junho, a retribuição a considerar para efeitos de reparação deve ser a anterior, de 750,00€ X 14 meses. Mais nega o alegado pelo autor quanto à não comunicação da cláusula vinda de referir, dizendo ter a mesma sido comunicada e explicada à entidade empregadora aquando da celebração do contrato. Discorda ainda do grau de incapacidade invocado pelo autor e impugna por desconhecimento as demais quantias a que o autor alega ter direito.
◊◊◊3.
O Autor respondeu reafirmando o já alegado na petição inicial e defendendo a responsabilização da ré pelo vencimento de 1.250,00€ X 14 meses.
◊◊◊4.
Na audiência preliminar, foi proferido despacho a "ordenar a intervenção principal provocada da entidade empregadora “ C…., Lda.”.
◊◊◊5.
Citada a entidade empregadora veio a mesma deduzir contestação confirmando o alegado na petição inicial quanto ao acidente, danos, incapacidade e alteração salarial do autor, e alegando que a cláusula invocada pela ré seguradora nunca lhe foi comunicada ou explicada.
Ainda que assim não fosse, defende que sempre tal cláusula seria nula por violar o princípio da boa-fé, pois sempre esteve na convicção de que o seguro por si contratado cobriria todos os seus trabalhadores em igualdade de circunstâncias.
Termina pedindo a consideração como excluída do contrato da cláusula invocada pela ré seguradora ou, subsidiariamente, a sua consideração como nula, e a sua absolvição do pedido.
◊◊◊6.
A Ré seguradora apresentou resposta, impugnando o alegado pela entidade empregadora e alegando ter comunicado e explicado a esta todas as cláusulas aquando da celebração do seguro.
◊◊◊7.
Proferiu-se despacho saneador, no qual foram considerados válidos e regulares os pressupostos objectivos e subjectivos da instância; procedeu-se à selecção da matéria fáctica admitida por acordo e controvertida (base instrutória), da qual não houve reclamação.
◊◊◊8.
Desdobrado o processo com o apenso para fixação da incapacidade para o trabalho, foi aí realizada perícia por Junta Médica, tendo sido proferida decisão em conformidade que considerou o Autor curado com uma incapacidade permanente parcial de 5%.
◊◊◊9.
Procedeu-se a julgamento, após a que o Tribunal respondeu à matéria de facto, não tendo ocorrido qualquer reclamação.
◊◊◊10.
Foi proferida sentença, cuja parte decisória tem o seguinte conteúdo: “Assim, e nos termos expostos, julgo a acção procedente por provada e, consequentemente: I. condeno a ré B….., S.A., sem prejuízo dos juros que se mostrem devidos (art.º 135.º do Código de Processo do Trabalho) no pagamento ao autor D..... das seguintes quantias: a) 875,11€ (oitocentos e setenta e cinco euros e onze cêntimos) a título de diferença entre as indemnizações por incapacidades temporárias devidas e aquelas que foram já pagas; b) 8,40€ (oito euros e quarenta cêntimos) a título de reembolso de taxa moderadora paga na sequência do acidente e 20,00€ (vinte euros) a título de reembolso de despesas de transportes e deslocações obrigatórias a este tribunal e ao INML; c) as despesas de transporte realizadas pelo autor no âmbito dos presentes autos, que excedam o montante de 20,00€ referido em b); d) o capital de remição da pensão anual e vitalícia devida em 10/09/2009 no valor de 612,50€ (seiscentos e doze euros e cinquenta cêntimos); II. absolvo a ré C...., Lda. dos pedidos contra si deduzidos.
*Custas pela ré B..., S.A..
*Valor da acção – 10.800,29€ (art.º 120.º do Código de Processo do Trabalho).
*Registe e notifique.
* * *Uma vez que o sinistrado deverá receber um capital de remição, proceda ao cálculo do capital e, após, remeta os autos ao Ministério Público para entrega – arts. 148.º, nºs 3 e 4 e 149.º do Código de Processo do Trabalho.
*Notifique.”◊◊◊10.
Inconformada com esta decisão a Ré B..., S.A.
, interpôs o presente recurso de apelação, pedindo a revogação da mesma e a sua absolvição, tendo formulado as seguintes conclusões: 1. Vem a Recorrente interpor recurso da douta sentença de fls. por entender que houve uma incorrecta interpretação jurídica do caso em apreço.
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Daí o presente recurso na expectativa de que lhe seja feita justiça.
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Desde logo, não pode a ora Recorrente concordar com o enquadramento jurídico atribuído pelo Meritíssimo Juiz "a quo' ao presente caso.
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Com efeito, a douta sentença de fls. refere que o caso em apreço é enquadrável no regime das cláusulas contratuais gerais, regulado pelo Decreto-Lei nº 446/85, de 25 de Outubro, com a alteração introduzida pelo Decreto-Lei 220/95.
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Na verdade, o Meritíssimo Juiz “a quo", considerou na douta sentença de fls. que a questão fundamental para a descoberta material era aferir qual o momento a partir do qual a alteração da retribuição auferida pelo sinistrado produz efeitos para fins de reparação do acidente de trabalho por parte da ora Recorrente.
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Isto porque, de acordo com as condições gerais da apólice, dispõe o artigo 10º, nº 2, que “se a pessoa segura for um administrador, director, gerente ou equiparado, a alteração da retribuição para efeitos de seguro, quando aceite, só produz efeito a partir do lº dia do segundo mês posterior ao da alteração." 7. Ora, esta norma, reproduz na íntegra a clausula 21ª, nº 3 da Apólice de Seguro Obrigatório de Acidentes de Trabalho para Trabalhadores por Conta de Outrem aprovada pela Norma Regulamentar do Instituto de Seguros de Portugal nº 1/2009-R.
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Acontece, porém, que a introdução do artigo 10º, nº 2, não surgiu com a entrada em vigor da referida Norma Regulamentar 1/2009 - R.
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A realidade é...
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