Acórdão nº 1425/09.1TTPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 27 de Maio de 2013

Magistrado ResponsávelANTÓNIO JOSÉ RAMOS
Data da Resolução27 de Maio de 2013
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Recurso de Apelação: nº 1425/09.1TTPRT.P1 - Reg.

Nº 282 Relator: ANTÓNIO JOSÉ ASCENSÃO RAMOS 1º Adjunto: DES. EDUARDO PETERSEN SILVA 2º Adjunto: DES. JOÃO DIOGO RODRIGUES Recorrente: B….., S.A.

Recorridos: C….., LDA.

Acordam os juízes que compõem a Secção Social deste Tribunal da Relação do Porto: ◊◊◊ ◊◊◊ ◊◊◊1.

Frustrada a tentativa de conciliação, D…..

, casado, residente no …., Rua …., …. …., Póvoa de Varzim, instaurou no Tribunal do Trabalho de Barcelos[1], a presente acção emergente de acidente de trabalho, contra B…., S.A.

, com sede na Rua …, .., 1250-071 Lisboa, pedindo que a acção seja julgada provada e procedente e, por via disso: 1) Ser a Ré condenada a reconhecer o acidente de trabalho sofrido pelo Autor; 2) Ser a Ré condenada a reconhecer o nexo de causalidade entre as lesões sofridas pelo A. e o acidente; 3) Ser a Ré condenada a reconhecer que à data do acidente, em 02/06/2009, a retribuição real efectivamente auferida pelo A. e transferida para a Ré era de €17.500,00 anuais (€1.250,00/mês X 14 meses); 4) Ser a Ré condenada a reconhecer que o A. esteve em regime de I.T.A., desde 03/06/2009 a 26/07/2009; 5) Ser a Ré condenada a reconhecer que o A. esteve em regime de I.T.P. de 20%, desde 27/07/2009 a 09/09/2009; 6) Ser a Ré condenada a reconhecer que o A. ficou portador de uma I.P.P. de 5%, desde 10/09/2009; 7) Ser a Ré condenada a pagar ao A. a quantia de €875,43 a título de perdas salariais relativas ao período compreendido entre 03/06/2009 e 09/09/2009, ainda por liquidar, tendo por base a retribuição anual de €17.500,00; 8) Ser a Ré condenada a pagar ao A. a pensão anual de €612,50, obrigatoriamente remível, decorrente da I.P.P. de 5% de que ficou portador desde 10/09/2009 ou, se em sede de Junta Médica for ao A. fixada outra I.P.P., ser a Ré condenada a pagar-lhe a pensão anual que à mesma for correspondente, tendo sempre presente a retribuição anual de €17.500,00; 9) Ser a Ré condenada a pagar ao A. a quantia de €20,00 relativo às deslocações já feitas ao Tribunal; 10) Ser a Ré condenada a pagar ao A. a quantia de €10,00 por cada uma das deslocações que venha a efectuar a Tribunal no decurso do presente processo, cuja liquidação se relega para execução de Sentença; 11) Ser a Ré condenada a pagar ao Autor a quantia de €8,40 relativo à taxa moderadora do episódio de urgência de 02/06/2009; 12) Ser a Ré condenada no pagamento de juros, à taxa legal, por cada uma das quantias ora reclamadas, desde a data da citação até efectivo e integral pagamento; 13) Ser a Ré condenada no pagamento de custas e no mais que for de Lei.

Para o efeito, alegou, em suma, que é sócio e gerente da sociedade C…., Lda., desempenhando ainda as funções de mecânico de primeira.

A citada sociedade C…., Lda. tem a sua responsabilidade sinistral por acidentes de trabalho transferida para a Ré através da apólice nº 1500591100421.

No dia 02/06/2009, pelas 18h00m, quando, nas instalações da C…., Lda., se encontrava no exercício das suas funções profissionais, por conta dessa sociedade, o A., acidentalmente, feriu o dedo indicador da mão direita na roda dentada da correia de distribuição do motor de uma viatura.

Esteve em regime de I.T.A. desde a 03/06/2009 (dia imediatamente seguinte ao do acidente) até 26/07/2009, tendo-lhe em 24/07/2009 sido dada indicação de que podia regressar ao trabalho em 27/07/2009, com uma I.T.P. de 20%.

Situação em que se manteve até 09/09/2009, data em que teve alta.

Em sede de Tentativa de Conciliação, as partes não lograram conciliar-se, porquanto, embora a Ré aceite o acidente de trabalho, o nexo causal entre as lesões e o acidente, bem como as lesões sofridas pelo A., defende, contudo, que o grau de I.P.P. de que este ficou portador é de 2% e que a sua retribuição anual é de €10.500,00 (€750,00/mês X 14 meses), enquanto que o A. defende que ficou portador de uma I.P.P. de 5% e que aufere uma retribuição anual de €17.500,00 (€1.250,00/mês X 14 meses).

◊◊◊2.

Citada a Ré contestou, pugnando pela sua absolvição.

Reconhece a existência e validade do contrato de seguro, a existência e caracterização do acidente, as lesões sofridas e o nexo de causalidade destas com o acidente. Impugna os valores peticionados, alegando que a alteração de salário do autor apenas lhe foi comunicada em Maio de 2009, o que implica que, por ser ele gerente da empregadora e nos termos da cláusula 10.ª, n.º 2 das Condições Gerais e Especiais da apólice, apenas produziria efeitos a partir de Julho. Tendo o acidente ocorrido em Junho, a retribuição a considerar para efeitos de reparação deve ser a anterior, de 750,00€ X 14 meses. Mais nega o alegado pelo autor quanto à não comunicação da cláusula vinda de referir, dizendo ter a mesma sido comunicada e explicada à entidade empregadora aquando da celebração do contrato. Discorda ainda do grau de incapacidade invocado pelo autor e impugna por desconhecimento as demais quantias a que o autor alega ter direito.

◊◊◊3.

O Autor respondeu reafirmando o já alegado na petição inicial e defendendo a responsabilização da ré pelo vencimento de 1.250,00€ X 14 meses.

◊◊◊4.

Na audiência preliminar, foi proferido despacho a "ordenar a intervenção principal provocada da entidade empregadora “ C…., Lda.”.

◊◊◊5.

Citada a entidade empregadora veio a mesma deduzir contestação confirmando o alegado na petição inicial quanto ao acidente, danos, incapacidade e alteração salarial do autor, e alegando que a cláusula invocada pela ré seguradora nunca lhe foi comunicada ou explicada.

Ainda que assim não fosse, defende que sempre tal cláusula seria nula por violar o princípio da boa-fé, pois sempre esteve na convicção de que o seguro por si contratado cobriria todos os seus trabalhadores em igualdade de circunstâncias.

Termina pedindo a consideração como excluída do contrato da cláusula invocada pela ré seguradora ou, subsidiariamente, a sua consideração como nula, e a sua absolvição do pedido.

◊◊◊6.

A Ré seguradora apresentou resposta, impugnando o alegado pela entidade empregadora e alegando ter comunicado e explicado a esta todas as cláusulas aquando da celebração do seguro.

◊◊◊7.

Proferiu-se despacho saneador, no qual foram considerados válidos e regulares os pressupostos objectivos e subjectivos da instância; procedeu-se à selecção da matéria fáctica admitida por acordo e controvertida (base instrutória), da qual não houve reclamação.

◊◊◊8.

Desdobrado o processo com o apenso para fixação da incapacidade para o trabalho, foi aí realizada perícia por Junta Médica, tendo sido proferida decisão em conformidade que considerou o Autor curado com uma incapacidade permanente parcial de 5%.

◊◊◊9.

Procedeu-se a julgamento, após a que o Tribunal respondeu à matéria de facto, não tendo ocorrido qualquer reclamação.

◊◊◊10.

Foi proferida sentença, cuja parte decisória tem o seguinte conteúdo: “Assim, e nos termos expostos, julgo a acção procedente por provada e, consequentemente: I. condeno a ré B….., S.A., sem prejuízo dos juros que se mostrem devidos (art.º 135.º do Código de Processo do Trabalho) no pagamento ao autor D..... das seguintes quantias: a) 875,11€ (oitocentos e setenta e cinco euros e onze cêntimos) a título de diferença entre as indemnizações por incapacidades temporárias devidas e aquelas que foram já pagas; b) 8,40€ (oito euros e quarenta cêntimos) a título de reembolso de taxa moderadora paga na sequência do acidente e 20,00€ (vinte euros) a título de reembolso de despesas de transportes e deslocações obrigatórias a este tribunal e ao INML; c) as despesas de transporte realizadas pelo autor no âmbito dos presentes autos, que excedam o montante de 20,00€ referido em b); d) o capital de remição da pensão anual e vitalícia devida em 10/09/2009 no valor de 612,50€ (seiscentos e doze euros e cinquenta cêntimos); II. absolvo a ré C...., Lda. dos pedidos contra si deduzidos.

*Custas pela ré B..., S.A..

*Valor da acção – 10.800,29€ (art.º 120.º do Código de Processo do Trabalho).

*Registe e notifique.

* * *Uma vez que o sinistrado deverá receber um capital de remição, proceda ao cálculo do capital e, após, remeta os autos ao Ministério Público para entrega – arts. 148.º, nºs 3 e 4 e 149.º do Código de Processo do Trabalho.

*Notifique.”◊◊◊10.

Inconformada com esta decisão a Ré B..., S.A.

, interpôs o presente recurso de apelação, pedindo a revogação da mesma e a sua absolvição, tendo formulado as seguintes conclusões: 1. Vem a Recorrente interpor recurso da douta sentença de fls. por entender que houve uma incorrecta interpretação jurídica do caso em apreço.

  1. Daí o presente recurso na expectativa de que lhe seja feita justiça.

  2. Desde logo, não pode a ora Recorrente concordar com o enquadramento jurídico atribuído pelo Meritíssimo Juiz "a quo' ao presente caso.

  3. Com efeito, a douta sentença de fls. refere que o caso em apreço é enquadrável no regime das cláusulas contratuais gerais, regulado pelo Decreto-Lei nº 446/85, de 25 de Outubro, com a alteração introduzida pelo Decreto-Lei 220/95.

  4. Na verdade, o Meritíssimo Juiz “a quo", considerou na douta sentença de fls. que a questão fundamental para a descoberta material era aferir qual o momento a partir do qual a alteração da retribuição auferida pelo sinistrado produz efeitos para fins de reparação do acidente de trabalho por parte da ora Recorrente.

  5. Isto porque, de acordo com as condições gerais da apólice, dispõe o artigo 10º, nº 2, que “se a pessoa segura for um administrador, director, gerente ou equiparado, a alteração da retribuição para efeitos de seguro, quando aceite, só produz efeito a partir do lº dia do segundo mês posterior ao da alteração." 7. Ora, esta norma, reproduz na íntegra a clausula 21ª, nº 3 da Apólice de Seguro Obrigatório de Acidentes de Trabalho para Trabalhadores por Conta de Outrem aprovada pela Norma Regulamentar do Instituto de Seguros de Portugal nº 1/2009-R.

  6. Acontece, porém, que a introdução do artigo 10º, nº 2, não surgiu com a entrada em vigor da referida Norma Regulamentar 1/2009 - R.

  7. A realidade é...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT