Acórdão nº 1270/09.4TTLSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 29 de Maio de 2013

Magistrado ResponsávelFERNANDES DA SILVA
Data da Resolução29 de Maio de 2013
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I – 1.

AA, residente na Rua …, ..., …/…, … ...; BB, residente na Rua ..., …, … …º, …, … …, e CC, residente na Rua …, …, …, …, intentaram acção, com processo comum, contra “DD – …, S. A.

”, com sede na Av. …, …, … Lisboa.

Pedem que seja declarada a ilicitude dos seus despedimentos, por não se mostrarem preenchidos os requisitos cumulativos do artigo 403.º/1 do Cód. Trabalho, com indemnização por todos os danos patrimoniais e não patrimoniais causados pelo despedimento, sendo ainda reconhecido o direito a serem reintegrados como empregados de carteira, sem prejuízo da sua antiguidade e sem prejuízo de optarem pela indemnização legal, em substituição da reintegração.

Alegaram, em resumo útil, que foram admitidos ao serviço da Ré em Junho de 1991, Outubro de 1990 e Fevereiro de 1991, respectivamente, para, sob as suas ordens, direcção e fiscalização, exercerem as funções de empregados de carteira, do sector bancário, sem funções específicas ou de enquadramento, aplicando-lhes a Ré o ACT do sector bancário.

Ao longo das suas carreiras foram colocados em diferentes departamentos da Ré.

Por cartas datadas de 29.12.2008, a Ré comunicou a cada um deles a sua intenção de proceder ao seu despedimento, motivado pela extinção do posto de trabalho que os mesmos ocupavam no Centro de Segurança da Ré.

O despedimento concretizou-se com efeitos a 30.04.2009, através de comunicação escrita de 12.02.2009.

Opuseram-se à extinção do seu posto de trabalho por entenderem que não se mostravam preenchidos, cumulativamente, os requisitos previstos no artigo 403.º do Cód. Trabalho.

Encontram-se habilitados profissionalmente a exercer as funções administrativas de natureza bancária, empregado de carteira, em qualquer departamento da Ré.

A ré contrata serviços de terceiros, designadamente empresas de trabalho temporário, para estas disponibilizarem, para sua utilização, trabalhadores administrativos.

Os trabalhadores da empresa “EE – ... Ld.ª” exercem a sua actividade em regime de subordinação e sob a direcção da Ré, desempenhando a sua actividade em diferentes departamentos da Ré com funções de natureza administrativa e a designação de escriturários, chegando alguns deles a desempenhar funções de supervisores dos trabalhadores da Ré, preenchendo postos de trabalho da Ré.

Esses trabalhadores têm acesso às mesmas ferramentas que os trabalhadores da Ré e os que estavam afectos ao Centro de Segurança tiveram tratamento como se fossem trabalhadores da Ré, cumpriam os mesmos horários de trabalho e reportavam às mesmas chefias que os trabalhadores da Ré.

Existem postos de trabalho da Ré que estão a ser preenchidos por trabalhadores da “EE” e a actividade destes trabalhadores não corresponde a necessidades de mão-de-obra pontuais ou imprevistas da Ré.

A Ré tem aumentado os seus lucros, possuindo um quadro de pessoal de 284 trabalhadores, pelo que não vislumbram dificuldade desta, pelas suas dimensões, em assegurar-lhes postos de trabalho noutros departamentos, até porque está previsto que bastantes trabalhadores da Ré se reformem.

Uma parte da actividade que se encontrava a ser desempenhada no Centro de Segurança, a designada “Fraude FF”, continua a ser efectuada no “Back-Office” da Direcção de Emissão, relativamente aos clientes ‘FF’, mantendo-se aí a exercer actividade administrativa uma trabalhadora da “EE”.

Não pode concluir-se que exista impossibilidade de subsistência das relações de trabalho com os AA.

Após o início do processo de extinção de posto de trabalho, a Ré recrutou trabalhadores para desempenharem actividades administrativas através de empresas de trabalho temporário.

Entretanto a Ré já admitiu ao seu serviço uma trabalhadora.

Parte das actividades desempenhadas no Centro de Segurança, pela sua natureza, não podem ser transferidas para entidades terceiras que não sejam instituições bancárias (actividade de identificação de processos-crime originados em irregularidades na utilização ou na aceitação de cartões de crédito na II, os pedidos de informação avulsa efectuados por autoridades judiciais ou policiais têm de continuar a ser respondidos pela Ré, porque sujeitas ao sigilo bancário, tal como todas as tarefas relacionadas com a gestão de cartões de crédito emitidas pela Ré), tarefas para as quais os AA. estão habilitados.

Os AA. e suas famílias sofreram e sofrem, com o despedimento, danos morais.

A Ré contestou.

Alegou, em síntese, que se tornou necessário proceder à extinção do posto de trabalho dos AA.

Impugnou os factos alegados e manteve os fundamentos invocados no procedimento de despedimento por extinção do posto de trabalho.

Solicitou, a terminar, a improcedência da acção e a absolvição dos pedidos.

Foi proferido despacho saneador, dispensando-se a selecção da matéria de facto.

Os AA. deduziram articulado superveniente.

Sustentaram que, posteriormente à extinção dos seus postos de trabalho, a Ré admitiu ao seu serviço os trabalhadores que prestavam a sua actividade à “EE”, por força do processo de fusão por incorporação desta empresa na Ré.

A Ré respondeu.

Discutida a causa, proferiu-se sentença em que se decidiu: “Nestes termos, julga-se a presente acção improcedente, por não provada, e, em consequência, absolve-se a Ré “DD – …, S. A.” de todos os pedidos formulados pelos autores AA, BB e CC”.

  1. Inconformados os AA. recorreram.

    Conhecendo da Apelação, a Relação de Lisboa produziu o Acórdão ora sob protesto em que, julgando a impugnação parcialmente procedente, se acordou em declarar ilícita a extinção dos postos de trabalho dos AA., com a sua consequente reintegração, e a condenação da R. no pagamento a cada um dos AA. das retribuições que deixaram de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão, tudo nos termos discriminados no dispositivo de fls. 750, a que nos reportamos.

    É a R. que, irresignada, vem pedir Revista, finalizando a sua alegação recursória com este quadro conclusivo: A) - Nulidade do Acórdão.

    1 - O Tribunal a quo declarou a ilicitude, não do despedimento, mas da extinção dos postos de trabalho! 2 - Ora, o que está aqui em causa é a licitude ou ilicitude do despedimento subsequente à extinção dos postos de trabalho e não a licitude ou ilicitude da extinção de postos de trabalho, ela mesma! 3 - Por haver manifesta contradição entre os fundamentos da decisão e a própria decisão, o douto acórdão recorrido é nulo nos termos do disposto no artigo 668.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil aplicável ex vi artigo 722.º, n.º 1, c), do mesmo Código.

    4 - A decisão é ainda nula porquanto o Tribunal a quo reconhece que não mais existem no seio da DD os postos de trabalho que foram ocupados pelos AA.; 5 - E, não obstante, o Tribunal a quo determina a reintegração dos Autores nos seus postos de trabalho! 6 - Se o Tribunal admite que aqueles postos de trabalho não mais existem, como pode o mesmo Tribunal determinar que a R. reintegre os AA. nesses mesmos postos de trabalho?! 7 - Uma vez mais é flagrante a contradição entre a decisão e a respectiva fundamentação, sendo o acórdão nulo uma vez mais nos termos do disposto no art. 668.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil, aplicável ex vi art. 722.º, n.º 1, c), do mesmo Código, nulidade esta que se pretende ver declarada.

    1. - Demais Fundamentos do Recurso.

    8 - O Tribunal da Relação veio a deixar exarado no douto acórdão em recurso que o Tribunal de 1.ª Instância teria laborado em erro ao ter entendido, na prática, que o ónus da prova da inexistência de outro posto de trabalho compatível com a categoria do competiria ao trabalhador e não ao empregador.

    9 - Porém, é patente que o Tribunal de 1.ª Instância assim não considerou, como consta explícita e claramente da fundamentação de direito da sentença: "A falta de qualquer dos requisitos enunciados no artigo 403.° do Código do Trabalho determina a ilicitude do despedimento nos termos gerais do artigo 429.°, alínea c), do mesmo diploma legal, dado que se trata de requisitos cumulativos, sendo que o ónus da prova da sua verificação incumbe ao empregador (…)".

    10 - O que o Tribunal entendeu foi coisa bem diversa: entendeu que a Ré fez a prova que lhe competia, isto é, fez a prova (no que ao requisito previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 403.º do Código do Trabalho respeita) de que de facto não dispunha de um outro posto de trabalho que fosse compatível com a categoria profissional dos trabalhadores, aqui Recorridos.

    11 - Diz, com efeito, o Tribunal na douta sentença de fls.: "No caso em apreço, a Ré invocou (cfr. facto provado sob o n.º 27) que, por força da extinção do seu Centro de Segurança, cuja actividade foi absorvida, na sua totalidade, pela empresa entretanto criada, "a GG", se verificou a inexistência de qualquer outro posto de trabalho disponível para o qual pudesse afectar os autores.

    Mais invocou que, ao longo dos últimos anos, tem existido um decréscimo do número dos seus colaboradores e que não há contratação a termo para as tarefas correspondentes às dos postos de trabalho extintos, designadamente quanto à sua natureza e conteúdo funcional." – cfr. fls. 464.

    12 - Entendeu o Tribunal de 1.ª Instância - e bem - que a Ré fez realmente a prova que lhe competia no sentido de, perante a extinção do Centro de Segurança, toda a actividade aí desempenhada ter deixado de existir no seio da DD e de a mesma ter conduzido à inexistência, no seio da mesma DD, de qualquer posto de trabalho que estivesse disponível e ao qual pudesse afectar os aqui Recorridos.

    13 - A Ré, em boa verdade, provou ainda que tem havido um decréscimo do número de colaboradores ao seu serviço e que a 31 de Maio de 2009, i.e., 5 meses após a comunicação por parte da Ré da intenção de promover o despedimento, por extinção de postos de trabalho, o número de trabalhadores havia já descido de 274 para 256.

    14 - Que mais poderia a Ré provar neste domínio? Note-se que se trata da prova de um facto negativo...

    15 - Foram os AA. quem...

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