Acórdão nº 300/04.0TVPRT-A.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 28 de Maio de 2013

Magistrado ResponsávelFERNANDES DO VALE
Data da Resolução28 de Maio de 2013
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Proc. nº 300/04.0TVPRT-A.P1.S1[1] (Rel. 117)[2] Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça 1 – Por apenso à acção executiva, para pagamento de quantia certa (€ 103 534,25), que AA e BB instauraram, em 11.01.04, no Tribunal Cível da comarca do Porto (com inicial distribuição à 9ª Vara/2ª secção e, agora, pendentes no 1º Juízo/1ª Secção dos Juízos de Execução do Porto), contra “CC Comunicações, S. A.”, DD e EE, veio a sociedade executada deduzir oposição à execução.

O que, em síntese, fundamentou do modo seguinte: / --- Não interveio no acordo dado à execução, pelo que é parte ilegítima; --- Em qualquer caso, carecia de capacidade de gozo para assumir o pagamento de uma dívida que é exclusiva dos executados, DD e EE, já que se trata de uma obrigação que se desvia da prossecução do seu fim lucrativo e extravasa do seu objecto social, o que sempre seria oponível aos exequentes.

Estes contestaram, pugnando pela improcedência das deduzidas excepções e vincando que a opoente assumiu a dívida em causa porque o exequente-marido tinha sobre ela um crédito emergente de suprimentos e havia, ainda, assumido e continuado a assumir, pessoalmente, dívidas da opoente, avalizando uma letra de € 25 000,00.

Foi proferido despacho saneador em que, além do mais tabelar, foi julgada improcedente a deduzida excepção de ilegitimidade da opoente, com subsequente e irreclamada enunciação da matéria de facto tida por assente e organização da pertinente base instrutória (b. i.).

Prosseguindo os autos a sua tramitação, veio, a final, a ser proferida (em 17.10.11) sentença que, julgando procedente a oposição, declarou extinta, quanto à opoente, a execução.

Tendo apelado os exequentes, a Relação do Porto, por acórdão de 20.11.12 (Fls. 338 a 354), julgou procedente a apelação, com a inerente improcedência da deduzida oposição à execução, ordenando-se o prosseguimento da execução também em relação à opoente.

Daí a presente revista interposta pela opoente, visando a revogação do acórdão impugnado, conforme alegações culminadas com a formulação das seguintes conclusões: / 1ª – Salvo o devido respeito, o douto acórdão recorrido não subsumiu correctamente a matéria de facto provada nos autos às normas jurídicas aplicadas; 2ª – Em modesta opinião, há que apreciar de forma casuística e concreta as circunstâncias em que ocorreu a liberalidade, para determinar se a mesma é ou não conforme ao fim social, logo admissível; 3ª – Ora, da fundamentação da resposta ao quesito 4º da base instrutória, conjugada com o teor da sentença, facilmente se alcança que a garantia prestada pela recorrente não satisfez um justificado interesse seu; 4ª – O n° 3 do art. 6º do CSC refere que "considera-se contrária ao fim da sociedade a prestação de garantias reais ou pessoais a dívidas de outras entidades, salvo se existir justificado interesse próprio da sociedade garante ou se tratar de sociedade em relação de domínio ou de grupo"; 5ª – Do que resulta dos autos, a recorrente logrou provar que nenhum interesse seu, justificado, existiu subjacente à assunção da dívida dos demais executados; 6ª – Ao resultar provado tal facto, a prestação de garantia constante dos autos configura um acto vedado por lei às sociedades e, por conseguinte, nulo por falta de capacidade de gozo, nos termos dos arts° 6º, nº/s 1 e 3 do CSC e 280° n° 1 e 294° do CC; 7ª – A douta sentença recorrida violou o disposto no artº 6º n° 3 do CSC.

Termos em que, nos melhores de direito, deve o...

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