Acórdão nº 00005/10.3BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 17 de Maio de 2013

Magistrado ResponsávelJos
Data da Resolução17 de Maio de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório APNS(...) – residente (…), Castelões, Penafiel – interpõe recurso jurisdicional do acórdão proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel [TAF] – em 28.03.2011 – que absolveu o Fundo de Garantia Salarial [FGS] dos pedidos que contra ele formulou – o acórdão recorrido foi proferido no âmbito de acção administrativa especial [AAE] em que o ora recorrente demanda o FGS pedindo ao TAF que anule o despacho de 28.08.2009 do Presidente do Conselho do FGS que apenas deferiu parcialmente requerimento por ele apresentado para pagamento de créditos emergentes de contrato de trabalho, e que condene o réu a pagar-lhe todos esses créditos, no valor de 8.100,00€, deduzido do valor que entretanto já lhe foi pago.

Conclui assim as suas alegações: 1- A acção de insolvência da firma «M(...) - D e T, Lda.», deu entrada no Tribunal Judicial de Marco de Canaveses no dia 14 de Fevereiro de 2008, devendo, consequentemente, em primeira via, o Fundo de Garantia Salarial assumir o pagamento dos créditos devidos ao autor entre aquela data e 14 de Agosto de 2007; 2- Mais devendo, consequentemente, em segunda via, verificados que sejam os necessários pressupostos de facto e de direito, o Fundo de Garantia Salarial assumir o pagamento de créditos vencidos após o referido período de referência, ou seja, após 14 de Fevereiro de 2008, caso não existam créditos vencidos naquele período ou o seu montante seja inferior ao limite definido no nº1 do artigo 320º; 3- Fundando-se no que consta a folha 28 do PA, o TAF exarou em sede de matéria de facto relevante para a decisão da causa que “O autor foi trabalhador da firma «M(...) - D e T, Lda.» e apresenta no sistema de informação da segurança social registo de remunerações pela sociedade […] até 14 de Outubro de 2007” [ponto 1] e que o mesmo autor “apresenta no período de 17.10.2007 a 29.02.2008 registo de remunerações pela firma P & C (...) Terraplanagens, Lda.” [ponto 2]; 4- Daí que tenha concluído que “o autor não tem direito aos créditos salariais referentes a 01.03.2007 até ao fim de Julho de 2008, porquanto, tais créditos extravasam os períodos de referência previstos nos nºs 1 e 2, do artigo 319º do RCT, como também nunca o 1º réu poderia ter assumido os créditos para além de 14.10.2007, dado que, sendo um dos requisitos para a atribuição dos créditos salariais a declaração judicial de insolvência do empregador [ver artigo 318º, nº1, do RCT], nenhum sentido faria que fossem asseguradas retribuições que dizem respeito a um período em que o autor já não prestava trabalho na sociedade insolvente, mas sim numa nova firma”; 5- Mas, com todo o respeito, entende-se que não deverá ser assim; 6- Não se coloca em dúvida que consta do PA da Segurança Social [ver folha 28] que o autor apresenta no sistema de informação da segurança social registo de remunerações pela sociedade «M(...), Lda.», até 14.10.2007 e que o mesmo apresenta no período de 17.10.07 a 29.02.08 registo de remunerações pela firma «P & C (...) Terraplanagens, Lda.»; 7- Mas, que tal conste do PA junto pela Segurança Social, é uma coisa; 8- Coisa diversa é o valor probatório que lhes está imanente; 9- Neles o autor não interveio, fosse por que meio fosse; 10- Não foram por ele exarados; 11- Nem elaborados ou obtidos pela Segurança Social com base em documentos ou declarações em que o autor tenha intervindo ou que o mesmo autor tenha entregue na Segurança Social; 12- Sendo o autor completamente alheio aos mesmos; 13- Constituindo antes documentos da autoria da Segurança Social - assim se crê - eventualmente com base em elementos que lhe foram narrados ou entregues por terceiras pessoas, que não a mando do autor; 14- De salientar que aquando da notificação da contestação do réu, face à referência que lhes foi feita nos seus artigos 17º e seguintes, o autor nada veio dizer aos autos apenas porque na acção administrativa especial não há lugar a réplica ou tréplica [ver Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa, 9ª edição, página 321]; 15- E, também, o autor não apresentara reclamação administrativa da decisão final, pela simples razão de que a tal não estava obrigado, tendo optado pela sua impugnação judicial, o que foi feito, através da competente acção administrativa especial; 16- Não se conformou, portanto, com tal decisão negatória dos seus legítimos direitos e interesses, nem com os seus fundamentos; Está documentalmente provado nos autos, e com força probatória plena, que: 17- Por apenso ao processo de insolvência da firma supra identificada [apenso R da Insolvência nº238/08.2TBMCN, 2º Juízo, do Tribunal Judicial de Marco de Canaveses], o autor em 09.04.2009 instaurou contra a Massa Insolvente de M(...) - D e T, Lda., Credores da Massa Insolvente e A Devedora, M(...) – D e T, Lda., acção sumária para verificação ulterior dos seus créditos laborais, nos termos do disposto nos artes 146º e seguintes, maxime 146º, nº1, e 148º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, invocando um crédito no montante de 10.683,50€, do qual 5.460,00€ correspondente às remunerações dos meses de Outubro a Dezembro de 2007 e Janeiro a Julho, 1.265,00€ correspondente aos subsídios de alimentação dos mesmos meses, férias de 2007, 455,00€ correspondente às férias de 2007, 455,00€ correspondente ao subsídio de férias de 2007, 455,00€ correspondente ao subsídio de Natal de 2007, 318,50€ correspondente aos proporcionais de férias de 2008 [até ao dia 31.07.2008], 318,50€ correspondente aos proporcionais de subsídio de férias de 2008 [até ao dia 31.07.2008], 318,50€ correspondente aos proporcionais de subsídio de Natal de 2008 [até ao dia 31.07.2008], e ainda 1.638,00€ de indemnização por antiguidade devida à data de 31.07.2008 [3 anos x 1 (30 dias) x 546,00€], uma vez que tal indemnização de antiguidade não pode ser inferior a três meses de retribuição base – artigos 439º e 443º, nº2, do Código do Trabalho; 18- Regularmente citados, a Massa Insolvente, os Credores [de entre eles, a Segurança Social] e a Devedora, não contestaram a acção de verificação ulterior de créditos, considerando-se, assim, porque não foram objecto de contestação ou impugnação, nos termos do preceituado no artigo 146º do CIRE, reconhecidos, nos termos do artigo 784º do CPC, aplicável ex vi artigo 17º do CIRE, conforme ficou exarado na douta sentença proferida em 25.06.2009, transitada em julgado; 19- De entre os factos constantes da petição inicial da acção sumária, destinada à verificação ulterior de créditos, constava uma correcta identificação, justificação e quantificação factual do valor de 10.683,50€, devido ao autor a título de remunerações, férias, subsídios de férias e de Natal, e respectivos proporcionais, e de indemnização por antiguidade; 20- Os réus confessaram, além do mais, serem devedores dessa quantia ao ora recorrente; 21- Consta do rol dos factos considerados provados, por confissão, da douta sentença da acção de verificação ulterior de créditos precisamente o mencionado valor da quantia global em dívida ao autor pela firma ex-entidade patronal, e os respectivos valores parcelares [onde se incluem as acima discriminadas quantias], a data da admissão do autor ao serviço [01.03.2007], categoria profissional, valor da remuneração mensal base e subsídio de alimentação - ver artigos 2º a 4º da respectiva petição inicial - e a data em que cessou funções [31.07.2008, «pois que até essa data continuou a laborar e o autor ao seu serviço» - ver artigo 5º da mesma petição...

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