Acórdão nº 01259/06.5BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 17 de Maio de 2013

Magistrado ResponsávelCarlos Lu
Data da Resolução17 de Maio de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.

RELATÓRIO “A..., ACE” e “S... SC(...), SGPS, SA”, enquanto AA. e o “MUNICÍPIO DE BRAGA” (doravante «MB»), enquanto R.

, inconformados, vieram de per si interpor recursos jurisdicionais da decisão do TAF de Braga, datada de 18.10.2010, que julgou parcialmente procedente a ação administrativa comum, sob forma ordinária, que as AA. haviam deduzido contra o R. e que condenou este “…a pagar às AA. o montante que se vier a liquidar … relativo ao acréscimo de custos de estaleiro da obra correspondente a 174 dias; … a pagar às AA. o montante que se vier a liquidar … correspondente ao trabalho prestado em horas extraordinárias, sábados e domingos e feriados com vista a possibilitar a realização do jogo inaugural em 30.12.2003; … a pagar às AA. os juros de mora que sobre tais quantias se venceram e se venham a vencer, desde a data da sua reclamação …”, sendo que o R. havia interposto ainda recurso jurisdicional da decisão daquele TAF, datada de 18.07.2007, proferida em sede de despacho saneador e que julgou improcedente a exceção perentória de alegada renúncia por parte das AA. ao direito no qual fundam a presente ação.

Formulam as AA., aqui recorrentes jurisdicionais, nas respetivas alegações (cfr. fls. 566 e segs.

- paginação processo em suporte físico tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário), as seguintes conclusões que se reproduzem: “...

  1. É o presente recurso interposto da parte da Sentença em que se julgou improcedente parte do peticionado pelas AA. nos presentes autos, mais precisamente, o peticionado pelas mesmas e respeitante a sobrecustos com subempreiteiros nas especialidades de serralharia, eletricidade (infraestruturas e instalações elétricas, de segurança e telefones) e AVAC (infraestruturas e instalações de aquecimento, ventilação e ar condicionado).

  2. Atentas as respostas restritivas que vieram a ser dadas ao quesitado sob arts. 11.º, 12.º e 23.º da douta Base Instrutória.

  3. Salvo o devido e honroso respeito pelo entendimento expresso na Sentença sob recurso, que é muito, a resposta a tais quesitos merecia um conteúdo igual ou semelhante ao consignado sob o alegado no ponto 18 supra, atenta a prova documental e testemunhal que veio a ser produzida.

  4. E, em consequência e até de harmonia com a outra parte da Sentença sob recurso, como visto, a parte atinente desta e em que se julgou procedente a ação -, vir a ser também julgada procedente a parte da ação respeitante a sobrecustos com os subempreiteiros nas «especialidades de Serralharia, Eletricidade (infraestruturas e instalações elétricas, de segurança e telefones) e AVAC (infraestruturas e instalações de aquecimento, ventilação e ar condicionado)».

  5. Ao assim não ter entendido fez a Sentença sob recurso menos adequada apreciação/valoração da prova documental e testemunhal que veio a ser produzida e, assim e nesta parte, deixou de fazer, também aqui, devida aplicação do disposto sob o art. 196.º do DL n.º 59/99, de 2 de março, violando o normativo legal aqui inserto.

  6. Pelo que deve vir a ser a ser substituída por alto Acórdão do Tribunal Central Administrativo que, em atendimento do presente recurso, também venha a condenar o então Réu e ora Recorrido Município de Braga a pagar às AA. os montantes que vierem a ser liquidados em execução de Sentença e que estas suportaram ou comprovarem ter que suportar, nas ditas «especialidades de Serralharia, Eletricidade (infraestruturas e instalações elétricas, de segurança e telefones) e AVAC (infraestruturas e instalações de aquecimento, ventilação e ar condicionado)».

  7. Incluindo - e também de harmonia com o decidido sob a al. c) da parte decisória da Sentença sob recurso -, atinentes juros de mora que sobre tais montantes se venceram e se venham a vencer, desde a data da reclamação aí referenciada …”.

Também o R., enquanto recorrente jurisdicional, veio produzir alegações (cfr. fls. 315 e segs., 510 e segs. e fls. 629 e segs. após convite à síntese pelo despacho de fls. 623/624), terminando com o seguinte quadro conclusivo: “...

1) Ao julgar-se habilitado a apreciar, na fase de saneamento do processo e sem necessidade de mais provas, a matéria de exceção invocada pelo Réu na sua contestação, que qualificou de «exceção perentória de renúncia» e julgou improcedente, o Tribunal a quo conheceu de questão de que não podia tomar conhecimento, o que inquina o despacho interlocutório impugnado com a nulidade prevista na parte final da al. d) do art. 566.º, n.º 1, do CPCiv., e fez errada aplicação da lei de processo, maxime do disposto nos arts. 510.º, n.º 1 - al. b) e 511.º, n.º 1, do mesmo diploma legal, aplicável por força do art. 1.º do CPTA; 2) Ao decidir que inexistia qualquer outra exceção perentória a conhecer, assim cerceando a possibilidade de ser produzida prova sobre a factualidade alegada nos arts. 17.º a 29.º e 35.º a 45.º da contestação, o Tribunal a quo fez errada interpretação e aplicação do Direito, nomeadamente do disposto nos arts. 487.º, n.ºs 1 e 2, e no n.º 3 do art 493.º, ambos do CPCiv., tendo com isso a douta decisão recorrida violado, entre outras, as normas contidas nos arts. 264.º, n.ºs 1 e 2, 510.º, n.º 1 - al. b) e 511.º, n.º 1, do mesmo diploma legal, aplicável por força do disposto no art. 1.º do CPTA, bem como os princípios insitos nos arts. 1.º e 6.º do CPTA; 3) Por força dessa mesma decisão tomada no saneamento do processo, o Tribunal a quo omitiu a necessária pronúncia sobre questões que devia apreciar, entre as quais avulta o abuso de direito invocado na contestação, o que acarreta a nulidade da sentença recorrida, por força das disposições conjugadas dos arts. 660.º, n.º 2, e 668.º, n.º 1 - al. d), ambos do CPCiv., aqui inteiramente aplicáveis; 4) Ao não conhecer da restante matéria de exceção invocada e das demais questões de direito suscitadas pelo Réu na sua contestação, nomeadamente aquelas que vêm reproduzidas no art. 27.º da alegação de recurso, o Tribunal a quo também incorreu em erro de julgamento quanto à apreciação do mérito da causa, tendo a sentença recorrida violado, entre outros, o disposto nos arts. 264.º, n.º 2, 660.º, n.º 2, e 664.º, todos do CPCiv.; 5) O segmento da sentença recorrida que condena o Réu a «pagar às AA. o montante que se vier a liquidar em execução de sentença relativo ao acréscimo de custos de estaleiro da obra correspondente a 174 dias», colide ou está em contradição com a resposta dada aos quesitos 4.º e 5.º da base instrutória, pelo que verifica-se a causa de nulidade prevista no art. 668.º, n.º 1 - al. c), do CPCiv., aplicável no contencioso administrativo ex vi do disposto no art. 140.º do CPTA; 6) Impõe-se alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto vertida nos quesitos 6.º e 7.º da base instrutória para «não provada», por ter sido incorretamente julgada pelo Tribunal a quo, com a consequente revogação da decisão...

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