Acórdão nº 01259/06.5BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 17 de Maio de 2013
Magistrado Responsável | Carlos Lu |
Data da Resolução | 17 de Maio de 2013 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.
RELATÓRIO “A..., ACE” e “S... SC(...), SGPS, SA”, enquanto AA. e o “MUNICÍPIO DE BRAGA” (doravante «MB»), enquanto R.
, inconformados, vieram de per si interpor recursos jurisdicionais da decisão do TAF de Braga, datada de 18.10.2010, que julgou parcialmente procedente a ação administrativa comum, sob forma ordinária, que as AA. haviam deduzido contra o R. e que condenou este “…a pagar às AA. o montante que se vier a liquidar … relativo ao acréscimo de custos de estaleiro da obra correspondente a 174 dias; … a pagar às AA. o montante que se vier a liquidar … correspondente ao trabalho prestado em horas extraordinárias, sábados e domingos e feriados com vista a possibilitar a realização do jogo inaugural em 30.12.2003; … a pagar às AA. os juros de mora que sobre tais quantias se venceram e se venham a vencer, desde a data da sua reclamação …”, sendo que o R. havia interposto ainda recurso jurisdicional da decisão daquele TAF, datada de 18.07.2007, proferida em sede de despacho saneador e que julgou improcedente a exceção perentória de alegada renúncia por parte das AA. ao direito no qual fundam a presente ação.
Formulam as AA., aqui recorrentes jurisdicionais, nas respetivas alegações (cfr. fls. 566 e segs.
- paginação processo em suporte físico tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário), as seguintes conclusões que se reproduzem: “...
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É o presente recurso interposto da parte da Sentença em que se julgou improcedente parte do peticionado pelas AA. nos presentes autos, mais precisamente, o peticionado pelas mesmas e respeitante a sobrecustos com subempreiteiros nas especialidades de serralharia, eletricidade (infraestruturas e instalações elétricas, de segurança e telefones) e AVAC (infraestruturas e instalações de aquecimento, ventilação e ar condicionado).
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Atentas as respostas restritivas que vieram a ser dadas ao quesitado sob arts. 11.º, 12.º e 23.º da douta Base Instrutória.
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Salvo o devido e honroso respeito pelo entendimento expresso na Sentença sob recurso, que é muito, a resposta a tais quesitos merecia um conteúdo igual ou semelhante ao consignado sob o alegado no ponto 18 supra, atenta a prova documental e testemunhal que veio a ser produzida.
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E, em consequência e até de harmonia com a outra parte da Sentença sob recurso, como visto, a parte atinente desta e em que se julgou procedente a ação -, vir a ser também julgada procedente a parte da ação respeitante a sobrecustos com os subempreiteiros nas «especialidades de Serralharia, Eletricidade (infraestruturas e instalações elétricas, de segurança e telefones) e AVAC (infraestruturas e instalações de aquecimento, ventilação e ar condicionado)».
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Ao assim não ter entendido fez a Sentença sob recurso menos adequada apreciação/valoração da prova documental e testemunhal que veio a ser produzida e, assim e nesta parte, deixou de fazer, também aqui, devida aplicação do disposto sob o art. 196.º do DL n.º 59/99, de 2 de março, violando o normativo legal aqui inserto.
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Pelo que deve vir a ser a ser substituída por alto Acórdão do Tribunal Central Administrativo que, em atendimento do presente recurso, também venha a condenar o então Réu e ora Recorrido Município de Braga a pagar às AA. os montantes que vierem a ser liquidados em execução de Sentença e que estas suportaram ou comprovarem ter que suportar, nas ditas «especialidades de Serralharia, Eletricidade (infraestruturas e instalações elétricas, de segurança e telefones) e AVAC (infraestruturas e instalações de aquecimento, ventilação e ar condicionado)».
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Incluindo - e também de harmonia com o decidido sob a al. c) da parte decisória da Sentença sob recurso -, atinentes juros de mora que sobre tais montantes se venceram e se venham a vencer, desde a data da reclamação aí referenciada …”.
Também o R., enquanto recorrente jurisdicional, veio produzir alegações (cfr. fls. 315 e segs., 510 e segs. e fls. 629 e segs. após convite à síntese pelo despacho de fls. 623/624), terminando com o seguinte quadro conclusivo: “...
1) Ao julgar-se habilitado a apreciar, na fase de saneamento do processo e sem necessidade de mais provas, a matéria de exceção invocada pelo Réu na sua contestação, que qualificou de «exceção perentória de renúncia» e julgou improcedente, o Tribunal a quo conheceu de questão de que não podia tomar conhecimento, o que inquina o despacho interlocutório impugnado com a nulidade prevista na parte final da al. d) do art. 566.º, n.º 1, do CPCiv., e fez errada aplicação da lei de processo, maxime do disposto nos arts. 510.º, n.º 1 - al. b) e 511.º, n.º 1, do mesmo diploma legal, aplicável por força do art. 1.º do CPTA; 2) Ao decidir que inexistia qualquer outra exceção perentória a conhecer, assim cerceando a possibilidade de ser produzida prova sobre a factualidade alegada nos arts. 17.º a 29.º e 35.º a 45.º da contestação, o Tribunal a quo fez errada interpretação e aplicação do Direito, nomeadamente do disposto nos arts. 487.º, n.ºs 1 e 2, e no n.º 3 do art 493.º, ambos do CPCiv., tendo com isso a douta decisão recorrida violado, entre outras, as normas contidas nos arts. 264.º, n.ºs 1 e 2, 510.º, n.º 1 - al. b) e 511.º, n.º 1, do mesmo diploma legal, aplicável por força do disposto no art. 1.º do CPTA, bem como os princípios insitos nos arts. 1.º e 6.º do CPTA; 3) Por força dessa mesma decisão tomada no saneamento do processo, o Tribunal a quo omitiu a necessária pronúncia sobre questões que devia apreciar, entre as quais avulta o abuso de direito invocado na contestação, o que acarreta a nulidade da sentença recorrida, por força das disposições conjugadas dos arts. 660.º, n.º 2, e 668.º, n.º 1 - al. d), ambos do CPCiv., aqui inteiramente aplicáveis; 4) Ao não conhecer da restante matéria de exceção invocada e das demais questões de direito suscitadas pelo Réu na sua contestação, nomeadamente aquelas que vêm reproduzidas no art. 27.º da alegação de recurso, o Tribunal a quo também incorreu em erro de julgamento quanto à apreciação do mérito da causa, tendo a sentença recorrida violado, entre outros, o disposto nos arts. 264.º, n.º 2, 660.º, n.º 2, e 664.º, todos do CPCiv.; 5) O segmento da sentença recorrida que condena o Réu a «pagar às AA. o montante que se vier a liquidar em execução de sentença relativo ao acréscimo de custos de estaleiro da obra correspondente a 174 dias», colide ou está em contradição com a resposta dada aos quesitos 4.º e 5.º da base instrutória, pelo que verifica-se a causa de nulidade prevista no art. 668.º, n.º 1 - al. c), do CPCiv., aplicável no contencioso administrativo ex vi do disposto no art. 140.º do CPTA; 6) Impõe-se alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto vertida nos quesitos 6.º e 7.º da base instrutória para «não provada», por ter sido incorretamente julgada pelo Tribunal a quo, com a consequente revogação da decisão...
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