Acórdão nº 03003/06.8BELSB de Tribunal Central Administrativo Norte, 17 de Maio de 2013

Magistrado ResponsávelJos
Data da Resolução17 de Maio de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório PE(...) Lda.

[PE] – com sede (…) em Vila do Conde – interpõe recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto [TAF] – datada de 30.08.2012 – que julgou procedente a excepção da inimpugnabilidade do acto impugnado nesta acção administrativa especial [AAE] e, em consequência, absolveu da instância o réu IFADAP - Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas - a sentença ora recorrida consubstancia saneador/sentença proferido em AAE que foi enviada pelo TAF de Lisboa ao TAF do Porto, por ser o territorialmente competente, na qual a ora recorrente demanda o IFADAP pedindo ao TAF a anulação do acto que lhe foi notificado em 20.07.2006, assinado pelo Presidente e pelo Vogal do Conselho de Administração do réu IFADAP, e que lhe ordenou a devolução de ajudas recebidas no montante de 96.975,26€ acrescido de juros de mora no valor de 79.174,32€ [ total: 176.149,58€].

Conclui assim as suas alegações: 1- A recorrente não se conforma com a sentença do TAF que procedeu a excepção da inimpugnabilidade do acto que foi notificado pela recorrida à recorrente e que é objecto da presente acção, e por via disso, absolveu a recorrida da instância; 2- É nosso entendimento que atenta a matéria de facto provada e o direito aplicável, a decisão correcta a proferir seria da total procedência da acção proposta pela recorrente; 3- Antes de mais uma correcção deverá ser feita no ponto U dos factos provados, ou seja, dar como provado na sua íntegra o teor do ofício de 18/07/2006 que foi enviado à autora pelo IFADAP, faltando nesse referido ponto U, constar como provada, a matéria de facto referente aos itens 1, 2 e 3, do dito ofício, o que não sucede na fundamentação da sentença e constitui matéria que foi admitida pelas partes; 4- Ora, a sentença alicerçou-se no entendimento de que o acto impugnado pelo recorrente não constitui um acto administrativo, pois é insusceptível de produzir efeitos externos, tratando-se apenas de um mero convite feito pela recorrida ao pagamento voluntário a realizar pela recorrente; 5- Contudo, é nossa convicção de que tal acto notificado ao recorrente, só pode ser qualificado como um acto administrativo e, por conseguinte, sujeito a impugnação contenciosa, como sucedeu; 6- Como o confirma o teor do artigo 120º do CPA que refere “Consideram-se actos administrativos as decisões dos órgãos da Administração que ao abrigo de normas de direito público, visem produzir efeitos jurídicos numa situação individual e concreta”; 7- Sendo que, nesta situação, a notificação do IFADAP que foi recebida pelo recorrente trata-se efectivamente de uma decisão da administração que constitui estatuição autoritária dirigida à recorrente; 8- Tendo repercussões na sua esfera jurídica, concretamente, produzindo efeitos jurídicos na sua situação individual e concreta, designadamente ao nível patrimonial, pela penhora e posterior venda de bens da recorrente, para pagamento da quantia que a ré exige que lhe seja devolvida; 9- Acto administrativo este, que é inválido por violação de lei, por insuficientemente fundamentado, não observando o disposto nos artigos 124º e 125º do CPA; 10- Por nele serem omitidas as cópias dos relatórios das fiscalizações e vistorias realizadas no âmbito do projecto que foi aprovado, não descrever e especificar a parte do contrato que não foi concretizado e executado, não indicar os valores e datas das prestações do subsídio pagos e dos seus recebimentos pela recorrente, nem indicar e descriminar os cálculos feitos efectuados para atingir os valores monetários a serem devolvidos pela recorrente e dos valores dos juros que lhe são exigidos; 11- Por tais motivos, a única decisão correcta a proferir pelo TAF é a que declare este acto administrativo anulado, por ilegal, atentos os vícios invocados; 12- Além disso, ocorre uma omissão na sentença, dado não ter o TAF decidido, como devia, as questões da ilegalidade e da prescrição dos juros de mora no valor de 79.174,32€, que são invocadas pela recorrente na acção que intentou ao abrigo do disposto nos artigos 805º nº1 do CPC, e 310º alínea d) do CC, exigidos pela recorrida, tendo-se limitado a julgar a excepção da inimpugnabilidade contenciosa deste acto em causa; 13- O que, também por tal razão, sempre levaria à nulidade da sentença, por tal omissão que aqui se invoca, ao abrigo do disposto no artigo 668º alínea d) do CPC; 14- Desta forma, ao decidir como decidiu o TAF não observou o disposto nos artigos 120º, 124º e 125º, do CPA, 668º, alínea d), 805º, nº1, do CPC, e 310º, alínea d), do CC.

Termina pedindo a revogação ou a nulidade da sentença recorrida, com as legais consequências.

O IFADAP contra-alegou, mas sem formular conclusões.

O Ministério Público pronunciou-se pelo não provimento do recurso jurisdicional [artigo 146º, nº1, do CPTA].

De Facto São os seguintes os factos considerados provados na sentença recorrida e pertinentes para a apreciação da questão da inimpugnabilidade contenciosa do acto objecto da AAE: A) No ano de 1993, a autora realizou com o Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas [IFADAP], contrato de Atribuição de Ajudas ao abrigo do Reg.

[CEE] Nº4042/89 do Conselho, de 19 de Dezembro, e DL nº443/91, de 16 de Novembro de 1991 - Transformação e Comercialização - ao qual foi atribuído o nº92.11.6929.8; B) O projecto apresentado pela autora previa um investimento no valor de 107.263.287$00, compreendendo “Outras Construções”, no valor de 7.302.000$00, “Instalação de Equipamento de Transformação e Embalagem”, no valor de 79.609.000$00, “Outros Equipamentos e Ferramentas”, no valor de 8.860.000$00 e “Imprevistos”, no valor de 11.492.000$00; C) Valor de investimento relativamente ao qual foi calculada a ajuda concedida à autora, nos montantes de 53.631.543$00 [FEOGA] e 26.815.822$00 [nacional]; D) Verificou-se que, dos investimentos previstos, estavam realizados parcialmente os das rubricas “Instalação de Equipamento de Transformação e Embalagem” e “Outros Equipamentos e Ferramentas”, respectivamente pelos valores de 20.720.000$00 e 8.776.000$00, totalizando 29.496.000$00; E) O investimento realizado correspondia, assim, a 27,5% do investimento aprovado [29.496.000$00 x 100:107.263.287$00 = 27,4986911411]; F) Estando em condições para tal, foi autorizado e efectuado em 25 de Maio de 1995 o primeiro pagamento, no montante global de 41.559.160$00, sendo 14.743.338$00 correspondente a 27,5% da ajuda FEOGA e 26.815.822$00 correspondente à totalidade da ajuda nacional; G) Por carta datada de 28 de Novembro de 1996, a autora veio referir que considerava “como suficiente para dar cobertura ao investimento redimensionado, cerca de 27% do valor do investimento inicialmente previsto”, solicitando que o investimento realizado [os referidos cerca...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT