Acórdão nº 03003/06.8BELSB de Tribunal Central Administrativo Norte, 17 de Maio de 2013
Magistrado Responsável | Jos |
Data da Resolução | 17 de Maio de 2013 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório PE(...) Lda.
[PE] – com sede (…) em Vila do Conde – interpõe recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto [TAF] – datada de 30.08.2012 – que julgou procedente a excepção da inimpugnabilidade do acto impugnado nesta acção administrativa especial [AAE] e, em consequência, absolveu da instância o réu IFADAP - Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas - a sentença ora recorrida consubstancia saneador/sentença proferido em AAE que foi enviada pelo TAF de Lisboa ao TAF do Porto, por ser o territorialmente competente, na qual a ora recorrente demanda o IFADAP pedindo ao TAF a anulação do acto que lhe foi notificado em 20.07.2006, assinado pelo Presidente e pelo Vogal do Conselho de Administração do réu IFADAP, e que lhe ordenou a devolução de ajudas recebidas no montante de 96.975,26€ acrescido de juros de mora no valor de 79.174,32€ [ total: 176.149,58€].
Conclui assim as suas alegações: 1- A recorrente não se conforma com a sentença do TAF que procedeu a excepção da inimpugnabilidade do acto que foi notificado pela recorrida à recorrente e que é objecto da presente acção, e por via disso, absolveu a recorrida da instância; 2- É nosso entendimento que atenta a matéria de facto provada e o direito aplicável, a decisão correcta a proferir seria da total procedência da acção proposta pela recorrente; 3- Antes de mais uma correcção deverá ser feita no ponto U dos factos provados, ou seja, dar como provado na sua íntegra o teor do ofício de 18/07/2006 que foi enviado à autora pelo IFADAP, faltando nesse referido ponto U, constar como provada, a matéria de facto referente aos itens 1, 2 e 3, do dito ofício, o que não sucede na fundamentação da sentença e constitui matéria que foi admitida pelas partes; 4- Ora, a sentença alicerçou-se no entendimento de que o acto impugnado pelo recorrente não constitui um acto administrativo, pois é insusceptível de produzir efeitos externos, tratando-se apenas de um mero convite feito pela recorrida ao pagamento voluntário a realizar pela recorrente; 5- Contudo, é nossa convicção de que tal acto notificado ao recorrente, só pode ser qualificado como um acto administrativo e, por conseguinte, sujeito a impugnação contenciosa, como sucedeu; 6- Como o confirma o teor do artigo 120º do CPA que refere “Consideram-se actos administrativos as decisões dos órgãos da Administração que ao abrigo de normas de direito público, visem produzir efeitos jurídicos numa situação individual e concreta”; 7- Sendo que, nesta situação, a notificação do IFADAP que foi recebida pelo recorrente trata-se efectivamente de uma decisão da administração que constitui estatuição autoritária dirigida à recorrente; 8- Tendo repercussões na sua esfera jurídica, concretamente, produzindo efeitos jurídicos na sua situação individual e concreta, designadamente ao nível patrimonial, pela penhora e posterior venda de bens da recorrente, para pagamento da quantia que a ré exige que lhe seja devolvida; 9- Acto administrativo este, que é inválido por violação de lei, por insuficientemente fundamentado, não observando o disposto nos artigos 124º e 125º do CPA; 10- Por nele serem omitidas as cópias dos relatórios das fiscalizações e vistorias realizadas no âmbito do projecto que foi aprovado, não descrever e especificar a parte do contrato que não foi concretizado e executado, não indicar os valores e datas das prestações do subsídio pagos e dos seus recebimentos pela recorrente, nem indicar e descriminar os cálculos feitos efectuados para atingir os valores monetários a serem devolvidos pela recorrente e dos valores dos juros que lhe são exigidos; 11- Por tais motivos, a única decisão correcta a proferir pelo TAF é a que declare este acto administrativo anulado, por ilegal, atentos os vícios invocados; 12- Além disso, ocorre uma omissão na sentença, dado não ter o TAF decidido, como devia, as questões da ilegalidade e da prescrição dos juros de mora no valor de 79.174,32€, que são invocadas pela recorrente na acção que intentou ao abrigo do disposto nos artigos 805º nº1 do CPC, e 310º alínea d) do CC, exigidos pela recorrida, tendo-se limitado a julgar a excepção da inimpugnabilidade contenciosa deste acto em causa; 13- O que, também por tal razão, sempre levaria à nulidade da sentença, por tal omissão que aqui se invoca, ao abrigo do disposto no artigo 668º alínea d) do CPC; 14- Desta forma, ao decidir como decidiu o TAF não observou o disposto nos artigos 120º, 124º e 125º, do CPA, 668º, alínea d), 805º, nº1, do CPC, e 310º, alínea d), do CC.
Termina pedindo a revogação ou a nulidade da sentença recorrida, com as legais consequências.
O IFADAP contra-alegou, mas sem formular conclusões.
O Ministério Público pronunciou-se pelo não provimento do recurso jurisdicional [artigo 146º, nº1, do CPTA].
De Facto São os seguintes os factos considerados provados na sentença recorrida e pertinentes para a apreciação da questão da inimpugnabilidade contenciosa do acto objecto da AAE: A) No ano de 1993, a autora realizou com o Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas [IFADAP], contrato de Atribuição de Ajudas ao abrigo do Reg.
[CEE] Nº4042/89 do Conselho, de 19 de Dezembro, e DL nº443/91, de 16 de Novembro de 1991 - Transformação e Comercialização - ao qual foi atribuído o nº92.11.6929.8; B) O projecto apresentado pela autora previa um investimento no valor de 107.263.287$00, compreendendo “Outras Construções”, no valor de 7.302.000$00, “Instalação de Equipamento de Transformação e Embalagem”, no valor de 79.609.000$00, “Outros Equipamentos e Ferramentas”, no valor de 8.860.000$00 e “Imprevistos”, no valor de 11.492.000$00; C) Valor de investimento relativamente ao qual foi calculada a ajuda concedida à autora, nos montantes de 53.631.543$00 [FEOGA] e 26.815.822$00 [nacional]; D) Verificou-se que, dos investimentos previstos, estavam realizados parcialmente os das rubricas “Instalação de Equipamento de Transformação e Embalagem” e “Outros Equipamentos e Ferramentas”, respectivamente pelos valores de 20.720.000$00 e 8.776.000$00, totalizando 29.496.000$00; E) O investimento realizado correspondia, assim, a 27,5% do investimento aprovado [29.496.000$00 x 100:107.263.287$00 = 27,4986911411]; F) Estando em condições para tal, foi autorizado e efectuado em 25 de Maio de 1995 o primeiro pagamento, no montante global de 41.559.160$00, sendo 14.743.338$00 correspondente a 27,5% da ajuda FEOGA e 26.815.822$00 correspondente à totalidade da ajuda nacional; G) Por carta datada de 28 de Novembro de 1996, a autora veio referir que considerava “como suficiente para dar cobertura ao investimento redimensionado, cerca de 27% do valor do investimento inicialmente previsto”, solicitando que o investimento realizado [os...
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