Acórdão nº 0319/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 30 de Abril de 2013
Magistrado Responsável | ROSENDO JOSÉ |
Data da Resolução | 30 de Abril de 2013 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam em conferência no Plenário do STA: I - Relatório.
A…………., S.A.
pede a resolução do conflito negativo de competência entre tribunais tributários e tribunais administrativos, para decidir a acção de indemnização na qual pede o que despendeu em honorários a advogados na acção e na execução que teve de mover contra a Administração Tributária, para o que configura assim o conflito: - Em inspecção tributária ordenada à actividade da A. quanto os anos de 1998 e 1999 foi considerado que tinha omitido ilegalmente a liquidação de IVA no âmbito de operações de alienação de salvados.
- Reclamou das liquidações adicionais, pedindo a respectiva anulação parcial e, a reclamação foi indeferida.
- Para fazer valer os seus direitos não teve alternativa que não fosse a impugnação judicial que apresentou e correu no Tribunal Tributário de Lisboa, que por sentença transitada anulou as liquidações adicionais de imposto e juros compensatórios e condenou a Administração em juros indemnizatórios e nas custas.
- Apresentou nota das custas de parte, mas face ao incumprimento da sentença foi compelida a apresentar execução de sentença.
- A Administração Tributária apresentou oposição à execução, mas entregou em 13 de Março de 2009 dois cheques.
- A execução prosseguiu a pedido da ora requerente por não considerar satisfeito o pedido executivo e aguarda sentença do Tribunal Tributário de Lisboa.
- O indeferimento das reclamações e a falta de cumprimento da sentença determinaram a necessidade de recorrer aos serviços de advogados, com o que despendeu 12 260,00 € + IVA de 2 397,60 €, ou seja um total de 14 657,60 €.
- Interpelou o Ministério das Finanças para pagar esta importância em 22/2/2011, mas não foi ressarcida, pelo que instaurou acção de responsabilidade civil extracontratual contra o Estado, em 4/7/2011, no Tribunal Tributário de Lisboa que se julgou incompetente para a acção em aplicação dos art.ºs 4.º n.º 1 e 49.º do ETAF.
- Em 13 de Setembro de 2011 apresentou acção com o mesmo pedido e fundamentos no Tribunal Administrativo do Circulo de Lisboa.
- Por sentença de 17.12.2012 o TAC de Lisboa também se declarou incompetente nos termos do art.º 4.º n.º 1 do ETAF. Esta sentença transitou em julgado tal como a anterior do TT.
Conclui no sentido de este conflito de competência em razão da matéria ser decidido declarando-se qual o tribunal competente, como determina o art.º 29.º do ETAF.
II – Apreciação.
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O Tribunal Tributário de Lisboa, instado para se pronunciar sobre a acção nele intentada em 4/7/2011, nos termos antes relatados, cujo pedido era de condenação na indemnização correspondente aos honorários pagos a advogados pela A……….. na acção contra a Administração Tributária em que obteve inteiro vencimento e na subsequente execução a que foi forçada por incumprimento da decisão declarativa condenatória, proferiu o seguinte despacho: (….. ) “A competência dos tribunais tributários vem consagrada no artigo 49.º do ETAF e aí não se inclui a presente acção nos termos em que é configurada pela A.
Enquadra-se no art.º 4.º n.º 1 do mesmo diploma legal.
Assim, julgamos o Tribunal tributário incompetente”.
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O TAC de Lisboa perante igual petição, efectuou uma apreciação da qual...
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