Acórdão nº 0383/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 30 de Abril de 2013
Magistrado Responsável | FRANCISCO ROTHES |
Data da Resolução | 30 de Abril de 2013 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Recurso jurisdicional da sentença proferida no processo de impugnação judicial com o n.º 365/05.8BEPNF 1. RELATÓRIO 1.1 A sociedade denominada “A…….., Lda.” (a seguir Contribuinte, Impugnante ou Recorrente) impugnou judicialmente a liquidação de Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) que lhe foi efectuada relativamente ao ano de 2001 e na sequência de correcções à matéria tributável declarada efectuadas com recurso a métodos indirectos.
Pediu ao Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel a anulação dessa liquidação, invocando como fundamento a ilegalidade do recurso aos métodos indirectos, uma vez que, a seu ver, a presunção de veracidade da sua escrita e o valor probatório das escrituras de compra e venda não permitiam que a Administração tributária (AT) considerasse outros valores para as compras e vendas de imóveis senão os declarados nessas escrituras, a menos que demonstrasse e provasse, o que só poderia fazer mediante documento com força probatória equivalente à da escritura, que os preços realmente praticados foram outros. Ou seja, considerou a Impugnante que não se verificam os pressupostos da determinação da matéria tributável por métodos indirectos.
1.2 O Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, julgando verificada a excepção dilatória da inadmissibilidade legal da impugnação, absolveu a Fazenda Pública da instância. Para tanto, considerou que o único fundamento da impugnação judicial é o erro nos pressupostos da determinação da matéria tributável por métodos indirectos, motivo por que se impunha que a Impugnante, previamente, tivesse requerido a revisão da matéria tributável e, porque não a requereu, não podia impugnar a liquidação com aquele fundamento.
1.3 A Impugnante não se conformou com a sentença e dela interpôs recurso para o Tribunal Central Administrativo Norte, que foi admitido a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.
1.4 A Recorrente apresentou as alegações de recurso, que resumiu em conclusões do seguinte teor: «1.º- A douta sentença recorrida não levou à matéria dos factos dados como provados, o facto alegado pela Agravante no articulado da Impugnação Judicial de falta de fundamentação da decisão que determinou a liquidação adicional por recurso à avaliação indirecta.
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- Só é requisito da Impugnação Judicial, a verificação do prévio pedido de revisão da matéria tributável, quando não sejam alegados outros vícios que inquinam o acto tributário.
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- A douta sentença recorrida não tomou conhecimento do vício de falta de fundamentação alegado pela Impugnante, que por essa razão inquina a decisão que determinou a...
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