Acórdão nº 0383/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 30 de Abril de 2013

Magistrado ResponsávelFRANCISCO ROTHES
Data da Resolução30 de Abril de 2013
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Recurso jurisdicional da sentença proferida no processo de impugnação judicial com o n.º 365/05.8BEPNF 1. RELATÓRIO 1.1 A sociedade denominada “A…….., Lda.” (a seguir Contribuinte, Impugnante ou Recorrente) impugnou judicialmente a liquidação de Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) que lhe foi efectuada relativamente ao ano de 2001 e na sequência de correcções à matéria tributável declarada efectuadas com recurso a métodos indirectos.

Pediu ao Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel a anulação dessa liquidação, invocando como fundamento a ilegalidade do recurso aos métodos indirectos, uma vez que, a seu ver, a presunção de veracidade da sua escrita e o valor probatório das escrituras de compra e venda não permitiam que a Administração tributária (AT) considerasse outros valores para as compras e vendas de imóveis senão os declarados nessas escrituras, a menos que demonstrasse e provasse, o que só poderia fazer mediante documento com força probatória equivalente à da escritura, que os preços realmente praticados foram outros. Ou seja, considerou a Impugnante que não se verificam os pressupostos da determinação da matéria tributável por métodos indirectos.

1.2 O Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, julgando verificada a excepção dilatória da inadmissibilidade legal da impugnação, absolveu a Fazenda Pública da instância. Para tanto, considerou que o único fundamento da impugnação judicial é o erro nos pressupostos da determinação da matéria tributável por métodos indirectos, motivo por que se impunha que a Impugnante, previamente, tivesse requerido a revisão da matéria tributável e, porque não a requereu, não podia impugnar a liquidação com aquele fundamento.

1.3 A Impugnante não se conformou com a sentença e dela interpôs recurso para o Tribunal Central Administrativo Norte, que foi admitido a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

1.4 A Recorrente apresentou as alegações de recurso, que resumiu em conclusões do seguinte teor: «1.º- A douta sentença recorrida não levou à matéria dos factos dados como provados, o facto alegado pela Agravante no articulado da Impugnação Judicial de falta de fundamentação da decisão que determinou a liquidação adicional por recurso à avaliação indirecta.

  1. - Só é requisito da Impugnação Judicial, a verificação do prévio pedido de revisão da matéria tributável, quando não sejam alegados outros vícios que inquinam o acto tributário.

  2. - A douta sentença recorrida não tomou conhecimento do vício de falta de fundamentação alegado pela Impugnante, que por essa razão inquina a decisão que determinou a...

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