Acórdão nº 0574/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 30 de Abril de 2013

Magistrado ResponsávelPEDRO DELGADO
Data da Resolução30 de Abril de 2013
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – A Fazenda Publica, veio recorrer para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto de 14 de Janeiro de 2013, que julgou procedente a reclamação deduzida pela A…….. – SGPS, S.A melhor identificada nos autos, do acto de compensação do crédito efectuado na execução fiscal nº 1805201001157345, contra si instaurado, por dívidas de IRC de 2006, no montante de € 3.210.655,63.

Termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «A. Vem o presente recurso interposto da douta sentença que julgou procedente a reclamação deduzida nos termos do disposto no artº 276º do CPPT, contra os atos de compensações (com os nºs 214348/2012 e 21434912012), efetuados em 2012/06/19, no PEF com o nº 1805201001157345, que corre termos no SF da Maia contra aquela incorporada, B. Sendo seu fundamento a ilegalidade da compensação efetuada pela administração tributária (AT), por violação do disposto no artº 89º, nº 1, al. a) do CPPT.

  1. Decidiu, a final, a Meritíssima (Mma) Juíza a quo pela ilegalidade do ato de compensação efetuado, por violação do disposto no predito preceito legal, considerando que “só pode concluir-se pela ilegalidade da compensação operada, que viola frontalmente o disposto no artigo 89º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, por ter ocorrido, por iniciativa da Administração Tributária, enquanto se encontrava pendente impugnação na qual se discute a exigibilidade da quantia exequenda, mostrando-se garantido o crédito fiscal”.

  2. decisão esta com a qual, com a ressalva do sempre devido respeito, não pode a Fazenda Pública conformar-se, porquanto entende que os autos demonstram o integral preenchimento dos aludidos requisitos para que a AT efetive a compensação operada, agindo a AT no estrito cumprimento da legalidade que impera na sua atuação.

  3. A AT está vinculada a aplicar os créditos do contribuinte na compensação das suas dívidas, como forma de extinção das obrigações (cfr. artº 847º, nº 1 do Código Civil), prevendo o artº 40º da LGT, no seu nº 2, expressamente, a compensação de créditos tributários como forma de extinção da obrigação tributária.

  4. O respeito pelos princípios da igualdade e da proibição do arbítrio impõem à AT a proibição de concessão de moratórias, bem como a suspensão da execução fiscal fora dos casos previstos na lei (cfr. artºs 36º, nº 3 da LGT e 85º do CPPT), por força do principio da indisponibilidade dos créditos tributários, genericamente enunciado no artº 30º da LGT.

  5. O artº 52º da LGT impede a suspensão da cobrança da prestação tributária, efetuada no processo de execução fiscal, salvo em casos de pagamento em prestações ou reclamação, recurso, impugnação da liquidação ou oposição à execução que tenha por objeto a ilegalidade ou inexigibilidade da dívida exequenda, sempre que exista prestação de garantia idónea nos termos das leis tributárias.

  6. Por seu lado, o artº 89º do CPPT, dispõe no nº 1 que os créditos do executado resultantes, designadamente, de reembolso, são obrigatoriamente aplicados na compensação das suas dívidas à mesma AT, exceto se estiver a correr prazo para interposição de reclamação graciosa, impugnação judicial, recurso judicial ou oposição à execução ou estar pendente qualquer um desses meios graciosos ou judiciais ou estar a dívida a ser paga em prestações, I. desde que, contudo, a dívida exequenda se mostre garantida nos termos do disposto no artº 169º.

  7. Por outro lado, o artº 169º do CPPT condiciona a suspensão da execução à constituição de garantia nos termos do artº 195º ou à sua prestação, nos termos do artº 199º, sendo certo que este último sugere que nem todas as garantias serão sempre adequadas a tal fim, nem, portanto imediatamente aceites.

  8. Reunidos os pressupostos exigidos por lei para que a compensação operasse, impunha-se à AT a obrigação de efetuar a compensação na dívida cuja execução não se encontrava garantida, considerando, que o imperativo legal de cobrança coerciva nasce após o decurso do prazo de pagamento voluntário, e que os créditos do executado para dom a AT são obrigatoriamente aplicados na compensação das suas dívidas a essa mesma entidade.

    L. É, pois, a compensação efetuada legitima face à lei, designadamente ao disposto no artº 89º do CPPT, já que, no momento da prática do ato controvertido, não obstante a reclamante ter prestado garantia, a mesma ainda se encontrava em apreciação pela AT, não se mostrando o PEF suspenso nos termos do disposto no artº 169º do mesmo diploma.

  9. Não obstante a reclamante ter reagido contra a liquidação subjacente à instauração do PEF, o certo é que este não se encontrava garantido à data dos atos de compensação controvertidos.

  10. Assumindo a suspensão da execução fiscal, proibida nos casos não previstos da lei (cf. artº 36º, nº 3 da...

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