Acórdão nº 06074/12 de Tribunal Central Administrativo Sul, 21 de Maio de 2013

Magistrado ResponsávelEUGÉNIO SEQUEIRA
Data da Resolução21 de Maio de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em Conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório.

  1. A Exma Representante da Fazenda Pública (RFP), dizendo-se inconformada com a sentença proferida pela M. Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa - 3.ª Unidade Orgânica – na parte que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por A... - Empreendimentos Industriais e Turísticos, SA, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: I. Visa o presente recurso reagir contra a Douta Sentença que julgou parcialmente procedente a impugnação deduzida por A... Empreendimentos Industriais e Turísticos SA contra a liquidação efectuada em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) do exercício de 1999, no montante de € 2.500.079,85, nos segmentos concernentes às correcções referentes à desconsideração da reavaliação dos custos de aquisição de prédios afectos à Urbanização jardins da Parede e às correcções relativas à não aceitação como custo do pagamento duma indemnização.

    II. A fundamentação da sentença recorrida, assenta em síntese no entendimento de que se verificou vício por falta de fundamentação no acto inspectivo.

    III. A Douta Sentença procedeu à errónea interpretação dos preceitos legais aplicáveis, e das correcções materiais praticadas, e seus respectivos fundamentos legais e materiais.

    IV. Os Serviços de Inspecção Tributária detectaram irregularidades das quais se destacam com interesse para este processo, a parte das correcções a favor do Estado, acima identificadas, e que foram consideradas procedentes a favor do autor referentes a à desconsideração da reavaliação dos custos de aquisição de prédios afectos à Urbanização Jardins da Parede e as relativas a uma não aceitação como custo, no que se refere ao pagamento duma indemnização à B... Ld.ª.

    V. Em resultado dos cálculos e elementos devidamente evidenciados no relatório inspectivo, fls. 14 a 18, e que constam dos factos dados como provados, constata-se que os SIT operaram no uso de poderes vinculados de fiscalização, correcções meramente técnicas à Impugnante, ao verificarem que os valores contabilizados por aquela, estes relativos a reavaliações de existências e pagamento de indemnizações não se encontravam correctos.

    VI. Em sede fiscal constata-se que relativamente à obra designada como “Jardins da Parede” foi reavaliado o custo dos terrenos subjacentes á mesma, estes com o valor total de 1.959.278,14.

    VII. Estes terrenos foram adquiridos com isenção de sisa nos termos do artigo 11.º n.º 3 do respectivo código (CIMS), nos exercícios de 1988 e 1992, face ao facto de os mesmos terem como finalidade a revenda, por intenção manifestamente expressa pela impugnante, nos respectivos títulos de aquisição, escrituras públicas, e também porque esta exercia normal e habitualmente a actividade de “Prédios - Revenda dos adquiridos para esse fim”.

    VIII. Sendo assim aqueles prédios de classificação contabilística obrigatória na classe das Existências.

    IX. Após o decurso do prazo de três anos, sem que a revenda tivesse operado por parte da Impugnante, foi solicitado o pagamento da respectiva sisa e transferidos aqueles bens para a classe de investimentos financeiros, conta 41 do POC.

    X. A Impugnante ofendeu os princípios e normativos contabilísticos verificando-se que em Agosto de 1995 foi operada uma reavaliação técnica dos referenciados imóveis, por estimativa e cálculo teórico, esta praticada pelos Engenheiros Civis C...e D..., ascendendo esta reavaliação ao montante de € 7.481.968,46.

    XI. Estes movimentos não foram reflectidos na modelo 22 do exercício de 1995, esta da exclusiva responsabilidade da impugnante uma vez que se trata duma autoliquidação, não aparece qualquer correspondência contabilística deste acto, reflectida nem nos mapas de reintegração e amortização, nem nas contas de reserva de reavaliação, não existindo assim qualquer registo contabilístico da operação, o que nos leva a poder concluir com segurança, que os respectivos bens foram tratados desde o inicio como imobilizado, pese embora o facto de terem sido adquiridos como existências, com a respectiva isenção de Sisa, contrariando assim objectivamente os normativos, quer legais, quer contabilísticos.

    XII. Acresce e reforça este entendimento, o facto de que em 1996, os mesmos imóveis foram transferidos para a classe das existências, mas já sobre o valor de reavaliação, de € 7.499.206,91, onerando-se assim indevidamente o custo inicial de aquisição, sendo que obrigatoriamente teriam os imóveis neste movimento contabilístico, de ser expurgados do valor de reavaliação no montante de € 5.365.748,55.

    XIII. E isto porque nem a legislação fiscal, artigos 26.º e 27.º do CIRC (ex: 25.º e 26.º), nem o Plano Oficial de Contabilidade permitem a possibilidade de reavaliação destes bens razões estas determinantes e devidamente fundamentadas que levaram a que a AT produzisse as respectivas correcções aritméticas, estas reiteramos, devidamente fundamentadas e suportadas na Lei Fiscal e material/Contabilistica.

    XIV. A fls. 20 da Douta Sentença, refere-se expressamente que a Impugnante reconhece a correcção que desconsidera o efeito da reavaliação dos imóveis, e a fls. 21 se reconhece que não se verificou qualquer violação, por parte da AT, do Principio Contabilístico da Especialização dos Exercícios.

    XV. A AT encontrava-se devidamente legitimada para proceder à respectiva correcção da forma que o fez, substituindo-se assim ao contribuinte prevaricador, no caso a Impugnante, não correspondendo à verdade o argumento vertido na Douta Sentença de que a AT não fundamentou o porquê de ter utilizado o orçamento de 2002 para o resultado do exercício de 1999.

    XVI. Efectivamente, constata-se que a opção se encontra devidamente fundamentada no relatório inspectivo, a fls. 439, e passamos a citar: “Para um mais correcto apuramento dos resultados da obra supra referenciada, relativamente ao exercício em análise, considerou-se como valores de referência para os Orçamentos de Vendas e de Custos, os valores adoptados pela empresa para o exercício de 2002, que são aliás os valores mais próximos da realidade, em virtude de nesta data a obra se encontrar já praticamente concluída/facturada” XVII. Tal fundamentação plasma o entendimento de que não se visa prejudicar a Impugnante, antes pelo contrário fazer uso dos dados reais da contabilidade daquela, minimizando qualquer erro e utilizando um critério objectivo e real.

    XVIII. A AT não utilizou qualquer orçamento da Impugnante, do ano de 2002, o que se fez foi utilizar os dados contabilísticos reais da empresa daquele ano, para efeitos de extrapolação de resultados com um nível de correcção e de realidade, aliás conforme determinado por direito circulatório de conhecimento geral, Circular 5/90, fundamentação esta devidamente explanada no relatório inspectivo.

    XIX. A AT agiu na estrita obediência da Lei, sem que lhe possa ser imputado qualquer vício, reiteramos, com o expresso reconhecimento da Impugnante, sendo que erra a Douta Sentença quando refere ser ilegal a utilização do orçamento de 2002, até porque o que foi utilizado foram dados reais da contabilidade da Impugnante, e não quaisquer estimativas, verificando-se uma obediência directa do procedimento inspectivo e respectivas correcções aritméticas, aos normativos fiscais, materiais e contabilísticos.

    XX. No que...

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