Acórdão nº 7860/06.0TBCSC.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 15 de Maio de 2013
Magistrado Responsável | GREGÓRIO SILVA JESUS |
Data da Resolução | 15 de Maio de 2013 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Recurso de revista nº 7860//06.0TBCSC.L1.S1[1] Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I - RELATÓRIO AA, Lda, com sede na Rua …, Bloco … – Loja – ..., intentou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário, contra BB, Lda, com sede na Avª …, nº …, …, ..., pedindo a declaração de nulidade do contrato de concessão de licença de exploração de marca e de insígnia de estabelecimento, por ser simulado e de nenhum efeito, com fundamento na ocorrência dos vícios da vontade daqueles que então o outorgaram quer em representação da autora, quer em representação da ré.
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Alegou, para tanto e em síntese, que é titular de um estabelecimento de restauração, que já teve o nome de A… Café, e que no dia 28/11/2005 foi celebrado um contrato promessa de cessão da totalidade das quotas da sociedade autora, sendo as promitentes cessionárias suas actuais sócias e, no mesmo dia 28/11/2005, sem o conhecimento dessas promitentes cessionárias, a ré e a sociedade autora, ambas representadas por anteriores sócios da autora, promitentes cedentes das quotas da autora no contrato promessa, celebraram um contrato denominado “concessão de licença de exploração de marca e de insígnia de estabelecimento”, em que a ré declarou ser titular da marca Alkimia e da insígnia de estabelecimento A… Café e concedeu à autora licença para explorá-las, mediante o pagamento de uma retribuição, o que vinculou a autora apenas formalmente, por não ser essa a sua vontade real, em virtude de não ser a vontade das promitentes cessionárias das quotas da autora, a quem foi dito que o nome de A… Café pertencia à ré e que apenas fora assinado um documento para esta dar autorização para a sua utilização, mas nada lhes tendo sido dito sobre as obrigações contraídas nesse contrato pela autora.
Mais alegou que uma das promitentes cessionárias entrou na posse do estabelecimento logo em 1/12/2005 e que a escritura do contrato definitivo de cessão de quotas veio a ser outorgada em 13/01/2006, sem que aí fosse feita qualquer referência ao contrato de concessão de licença de exploração de marca e de insígnia e sem que as cessionárias tivessem consciência de que existia a obrigação de pagar uma contrapartida para além do preço da cessão das quotas e do valor das obras que aí efectuaram, o que aconteceu até Junho de 2006, altura em que a ré os surpreendeu exigindo-lhes o cumprimento do contrato de concessão de licença de exploração da marca e insígnia, tendo então a autora comunicado à ré que não reconhecia este contrato, não o aceitando e alterando o nome do estabelecimento de A… Café para K… Café, mas continuando a ré a exigir-lhes a quantia de 45.384,90€ que não é devida, pois os representantes da autora e da ré agiram de má fé ao celebrar esse contrato, pelo que as circunstâncias que rodearam tal celebração integram a figura do abuso de direito e a tentativa de enriquecimento sem causa.
A ré contestou alegando, em síntese, que as cessionárias promitentes do contrato promessa de cessão das quotas da autora sempre tiveram conhecimento do contrato de concessão de licença de exploração da marca e insígnia de estabelecimento, tal como vem expressamente declarado no artigo 6o do contrato promessa e como demonstra o facto de a autora ter vindo a cumprir outras cláusulas do referido contrato de concessão de licença de exploração.
Em reconvenção, alegou estarem em dívida as prestações relativas a sete meses de contrato, calculadas de acordo com os critérios do mesmo, no valor global de 5.294,90€, bem como a indemnização por não cumprimento também prevista no contrato, no montante de 40.000,00€.
Concluiu pedindo a improcedência da acção com a absolvição do pedido, e a procedência da reconvenção com a condenação da autora a pagar-lhe a quantia de 5.294,90€ acrescida de juros vencidos de 399,30€ e a quantia de 40.090,00€, ambas acrescidas ainda de juros vincendos, e também a pagar multa e indemnização no valor de 2.500,00€ como litigante de má fé.
A autora replicou impugnando os factos alegados na contestação, concluindo pela improcedência dos pedidos reconvencional e de litigância de má fé.
Foi proferido despacho julgando a petição inicial inepta e absolvendo a ré da instância, mas dirimida esta questão pelo Acórdão da Relação de Lisboa de 22/01/08 (fls. 184/195), dando provimento ao agravo interposto e revogando aquela decisão, ordenando se formulasse convite à autora para apresentar nova petição inicial aperfeiçoada, seguiu-se a apresentação de novos articulados após o que foi admitida a reconvenção, saneado e condensado o processo (fls. 305/320).
Realizada audiência de discussão e julgamento (cf. respostas à matéria controvertida a fls. 471/477), foi proferida sentença que julgou improcedente a acção, absolvendo a ré do pedido, e procedente a reconvenção condenando a autora a pagar à ré as quantias de 5.294,90€ e de 40.090,00€, a título de indemnização pelo incumprimento do contrato, acrescidas de juros, sendo a primeira desde Agosto de 2006 e a segunda deste a citação, tudo até integral pagamento, mas absolvendo-a do pedido de litigância de má fé (fls. 478/499).
Inconformada, a autora apelou da sentença, sem êxito, porquanto a Relação de Lisboa, no seu Acórdão de 13/09/12, por unanimidade, confirmou a decisão de mérito da 1.ª Instância (cf. fls. 536/559).
Mantendo a sua discordância, a autora interpõe, agora, recurso de revista, para este Supremo Tribunal, concluindo, assim, as suas alegações: 1ª - Os fundamentos deste recurso radicam no erro de interpretação e aplicação da lei substantiva e de determinação da norma aplicável e na violação e errada aplicação da lei de processo ( art°. 722°, n° 1, ais. a) e b), n° 2 e n° 3 do CPC).
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- O presente põe em crise os pontos II (alteração da matéria de facto) III (Validade do contrato ...) e IV ( validade do contrato .... ) do " Enquadramento jurídico " do acórdão recorrido; 3ª - Quanto à 1ª questão, a que respeitam os pontos II, e III do “ Enquadramento Jurídico” do acórdão recorrido, este materializa total omissão de pronúncia porque, a argumentação apresentada na motivação da apelação (na parte que é possível invocar perante esse STJ - a parte documental) está fundamentada nos documentos juntos aos autos ( objecto de minuciosa análise ) e demonstra à exaustão que o contrato de concessão de licença de exploração de marca e de insígnia é totalmente simulado 4ª - A análise aos documentos efectuada nos n°s 8 e 9 do corpo desta revista, maxime a conjugação das datas de elaboração dos mesmos (fls 17, 27 e 29) e a data de constituição da R (v. fls. 422 a 425) conjugados entre si, permitem, sem margem para dúvidas, compreender, o como, quando e porquê da negociação, quem realizou a negociação, a vontade das partes, as circunstâncias que rodearam, incluindo espaciais - casa dos sócios CC e DD - a assinatura dos contratos, etc etc ) 5ª - Outros aspectos caracterizadores da actuação dolosa destes dois indivíduos, ora agindo como representantes da recorrente ora da recorrida nos contratos referidos na conclusão anterior, são os seguintes: a) residem na mesma morada (v. fls. 86), a outra sócia; b) mãe do primeiro, EE, reside com ambos (v. fls 300, 423 e 426); 6ª - O acórdão recorrido estriba-se em argumentos formalistas e não cumpriu com a obrigação de funcionar como 2ª instância de recurso na apreciação das provas indicadas pela recorrente que impunham a alteração à matéria de facto proposta por esta.
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- Verificando-se esta circunstância, o acórdão padece do vício de omissão de pronúncia, vício que acarreta a sua nulidade, o que se argui para todos os efeitos legais.
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- A Relação de Lisboa, nesta parte, deverá ser convocada a agir na função de garante do duplo grau de jurisdição, analisando de forma critica e relacional todas as provas invocadas pela recorrente no sentido de demonstrar que o contrato de concessão de licença de exploração de marca e de insígnia é totalmente simulado.
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- Quanto ao ponto IV do " Enquadramento Jurídico " do acórdão recorrido, as normas convocadas pelo acórdão recorrido e a correspondente interpretação e aplicação das mesmas não têm aplicação no caso concreto.
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- A Sentença proferida pelo Tribunal de Cascais, ao julgar procedente o pedido reconvencional deduzido pela recorrida contra a recorrente, assentou num falso pressuposto: o de que o " contrato de concessão de licença de exploração e de insígnia de estabelecimento" de fls. 27 é válido quanto ao seu objecto.
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-O pedido reconvencional tem a sua fonte (art°s 41 e ss da Contestação-Reconvenção) exclusivamente no " contrato de concessão de licença de exploração de marca e de insígnia de estabelecimento", de f ls 27 e ss.
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- A Relação de Lisboa, ao abrigo dos artigos 713°, n° 2 e 659°, n° 3 do CPC e face aos documentos de fls 398 e 410, considerou como provado que: “a insígnia de estabelecimento n° ... e a marca nacional n° ... estão ambas registadas em nome de CC." 13ª - A recorrida não tem legitimidade para exercitar os direitos versados na Reconvenção porque não é a titular dos direitos identificados no n° 1 do referido contrato (v. fls 398 a 417).
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- ao caso dos autos não é de aplicar o “ instituto do levantamento da personalidade jurídica da sociedade” porque a recorrida não alegou qualquer factualidade caracterizadora do mesmo e durante o julgamento nada a este respeito ficou, sequer indiciariamente, provado.
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- A teoria defendida na Sentença proferida pelo Tribunal de Cascais e avalizada pelo acórdão recorrido - verdade judicial relativa - pode ter algum cabimento numa situação de tentativa de reconstituição dos factos controvertidos ( embora o esforço do legislador desde o ido ano de 1995 venha sendo no sentido da descoberta da verdade material para a boa decisão da causa ) ... jamais numa situação em que o registo demonstra a verdade sobre a titularidade do direito controvertido.
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- Há, pois, óbvio erro de julgamento gerador de nulidade do acórdão recorrido porque se mantém a contradição entre os factos...
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