Acórdão nº 355/06.3TBARC.P1.S2 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 15 de Maio de 2013
Magistrado Responsável | AZEVEDO RAMOS |
Data da Resolução | 15 de Maio de 2013 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça : Em 12-07-06, AA e mulher BB intentaram, no Tribunal Judicial de Arouca, acção ordinária contra os réus CC e mulher DD, pedindo que: - Os RR sejam condenados a reconhecerem os AA como plenos donos e legítimos possuidores dos imóveis identificados e descritos nas als. a), b) e c) do artº 1º da petição inicial; - Os RR condenados a absterem-se da prática de quaisquer actos, por qualquer forma, lesivos do direito de propriedade e posse dos AA sobre os identificados imóveis; - Se julgue nula e de nenhum efeito legal a escritura de doação outorgada em 1/9/1988, no Primeiro Cartório Notarial de ..., entre a doadora EE e o ora R. marido, CC, enquanto donatário, escritura esta exarada de fls. 31-vº a 32 do Livro para Actos e Contratos nº … (com Documento Complementar), do referido Cartório, na parte referente e que incluiu os imóveis descritos nas als. a), b) e c) do art.º 1º da petição inicial; - Se ordene o cancelamento do registo requerido pelos RR na CRP de ... relativo às descrições nºs L…, … e …, de 12/1/2004, da freguesia de ..., em virtude de tal registo ser nulo, já que baseado em acto (doação) nula e se mostrar realizada a duplicidade de descrições e inscrições simultâneas sobre os mesmos imóveis a favor de titulares diversos; e - Se condenem os RR como litigantes de má-fé em multa e equitativa indemnização a favor dos AA, nunca inferior a €2.500,00.
Alegam, em síntese, que os imóveis estão registados a seu favor desde 4-6-2003 e que adquiram a sua propriedade por escritura publica de compra e venda aos donos dos mesmos, também outorgada em 4-6-2003, e ainda por usucapião.
Sustentam que a doação desses prédios efectuada aos RR, em 1-9-1988, é nula porque a doadora lhes transmitiu bens que não tinha e, por isso, o registo por eles feito viola o art.º 6º do CRP.
Os RR contestam, sustentando que adquiriram legitimamente a propriedade de tais imóveis e que foram os AA que não a adquiriram correctamente porque quem lhos vendeu não os tinha herdado.
Formulam reconvenção em que pedem que os AA sejam condenados: -A reconhecer que os prédios objecto desta acção e mencionados no artº 1º da petição inicial pertencem aos reconvintes, por os terem adquirido quer por título translativo suficiente, quer por usucapião; -A reconhecer a favor dos RR reconvintes tal direito de propriedade e a absterem-se da prática de qualquer facto que perturbe de qualquer forma tal direito; e -A ser ordenado o cancelamento do registo a favor dos AA da inscrição a seu favor dos prédios em questão.
Os AA replicaram, reafirmando a posição defendida na petição e impugnando o invocado pelos RR na reconvenção.
* Realizado o julgamento e apurados os factos, foi proferida sentença que julgou a acção totalmente procedente, excepto quanto ao pedido de condenação dos RR, como litigantes de má fé, e que considerou a reconvenção improcedente.
* Os RR apelaram, impugnando a decisão da matéria de facto e sustentando que demonstraram a aquisição originária sobre os prédios que lhes foram doados, sendo, por isso, os proprietários dos prédios em causa. * Por acórdão da Relação do Porto 08.03.2012, procedeu-se à alteração da decisão da matéria de facto, relativamente a parte das respostas impugnadas, mas julgou-se a apelação improcedente e confirmou-se a sentença recorrida.
* Os RR pediram revista e o Supremo Tribunal de Justiça por acórdão de 26.06. 2012,nos termos do art. 729º n.º3 do CPC, decidiu anular a resposta conjunta aos quesitos 10ºa 13º, por forma a que possa apurar-se a data em que, naquele ano de 2003, cessou a posse dos réus, com prolação de nova resposta e de novo acórdão, em conformidade com a factualidade que for considerada provada e o direito aplicável que atrás se deixou exposto. * Em cumprimento do determinado, a Relação do Porto proferiu o novo Acórdão de 4-10-2012, que na procedência da apelação interposta pelos réus, julgou acção totalmente improcedente e procedente a reconvenção.
Consequentemente decidiu: - Declarar que os três prédios objecto desta acção e mencionados no artigo 1º da petição inicial pertencem aos reconvintes, por os terem adquirido por usucapião; - condenar os autores a absterem-se da prática de qualquer facto que perturbe de qualquer forma tal direito; - ordenar o cancelamento do registo a favor dos autores da inscrição dos prédios em questão.
* Agora são os autores que pedem revista, onde resumidamente concluem : 1 – O novo acórdão da Relação do Porto não apurou ou não deu como provado qualquer data de início e termo da posse dos réus sobre os prédios em causa, não tendo determinado, como certos, dias concretos.
2 – Os autores, aqui recorrentes, adquiriram a posse sobre os três questionados prédios em 4-6-2003, data em que os adquiriram através de através de escritura pública e em que procederam ao seu registo na Conservatória do Registo Predial.
3 – Mesmo que os réus tivessem iniciado a sua posse sobre os mesmos prédios em 1-9-1988, só decorreram 14 anos, 9 meses e 27 dias até àquela data de 4-6-203, pelo que sempre faltariam pelo menos 2 meses e 27 dias para os réus perfazerem os quinze anos da sua alegada posse sobre os mesmos terrenos.
4 – Por isso, constam do processo elementos que, só por si, implicam necessariamente uma decisão diferente da que foi proferida, pelo que requerem a reforma do Acórdão recorrido.
5 – Tendo-se reconhecido que os réus recorreram à violência antes do final do prazo de 15 anos, desde o alegado início da sua posse, tal determina que a existir tal posse, não seria pacífica, nem de boa fé. nem exclusiva, contínua e ininterrupta, pelo que os réus ó poderiam adquirir os prédios por usucapião ao fim da 20 anos.
6 – O Tribunal recorrido não determinou o início da posse dos réus, nem o fim dessa posse, pelo que os réus não provaram a sua posse de boa fé...
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