Acórdão nº 355/06.3TBARC.P1.S2 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 15 de Maio de 2013

Magistrado ResponsávelAZEVEDO RAMOS
Data da Resolução15 de Maio de 2013
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça : Em 12-07-06, AA e mulher BB intentaram, no Tribunal Judicial de Arouca, acção ordinária contra os réus CC e mulher DD, pedindo que: - Os RR sejam condenados a reconhecerem os AA como plenos donos e legítimos possuidores dos imóveis identificados e descritos nas als. a), b) e c) do artº 1º da petição inicial; - Os RR condenados a absterem-se da prática de quaisquer actos, por qualquer forma, lesivos do direito de propriedade e posse dos AA sobre os identificados imóveis; - Se julgue nula e de nenhum efeito legal a escritura de doação outorgada em 1/9/1988, no Primeiro Cartório Notarial de ..., entre a doadora EE e o ora R. marido, CC, enquanto donatário, escritura esta exarada de fls. 31-vº a 32 do Livro para Actos e Contratos nº … (com Documento Complementar), do referido Cartório, na parte referente e que incluiu os imóveis descritos nas als. a), b) e c) do art.º 1º da petição inicial; - Se ordene o cancelamento do registo requerido pelos RR na CRP de ... relativo às descrições nºs L…, … e …, de 12/1/2004, da freguesia de ..., em virtude de tal registo ser nulo, já que baseado em acto (doação) nula e se mostrar realizada a duplicidade de descrições e inscrições simultâneas sobre os mesmos imóveis a favor de titulares diversos; e - Se condenem os RR como litigantes de má-fé em multa e equitativa indemnização a favor dos AA, nunca inferior a €2.500,00.

Alegam, em síntese, que os imóveis estão registados a seu favor desde 4-6-2003 e que adquiram a sua propriedade por escritura publica de compra e venda aos donos dos mesmos, também outorgada em 4-6-2003, e ainda por usucapião.

Sustentam que a doação desses prédios efectuada aos RR, em 1-9-1988, é nula porque a doadora lhes transmitiu bens que não tinha e, por isso, o registo por eles feito viola o art.º 6º do CRP.

Os RR contestam, sustentando que adquiriram legitimamente a propriedade de tais imóveis e que foram os AA que não a adquiriram correctamente porque quem lhos vendeu não os tinha herdado.

Formulam reconvenção em que pedem que os AA sejam condenados: -A reconhecer que os prédios objecto desta acção e mencionados no artº 1º da petição inicial pertencem aos reconvintes, por os terem adquirido quer por título translativo suficiente, quer por usucapião; -A reconhecer a favor dos RR reconvintes tal direito de propriedade e a absterem-se da prática de qualquer facto que perturbe de qualquer forma tal direito; e -A ser ordenado o cancelamento do registo a favor dos AA da inscrição a seu favor dos prédios em questão.

Os AA replicaram, reafirmando a posição defendida na petição e impugnando o invocado pelos RR na reconvenção.

* Realizado o julgamento e apurados os factos, foi proferida sentença que julgou a acção totalmente procedente, excepto quanto ao pedido de condenação dos RR, como litigantes de má fé, e que considerou a reconvenção improcedente.

* Os RR apelaram, impugnando a decisão da matéria de facto e sustentando que demonstraram a aquisição originária sobre os prédios que lhes foram doados, sendo, por isso, os proprietários dos prédios em causa. * Por acórdão da Relação do Porto 08.03.2012, procedeu-se à alteração da decisão da matéria de facto, relativamente a parte das respostas impugnadas, mas julgou-se a apelação improcedente e confirmou-se a sentença recorrida.

* Os RR pediram revista e o Supremo Tribunal de Justiça por acórdão de 26.06. 2012,nos termos do art. 729º n.º3 do CPC, decidiu anular a resposta conjunta aos quesitos 10ºa 13º, por forma a que possa apurar-se a data em que, naquele ano de 2003, cessou a posse dos réus, com prolação de nova resposta e de novo acórdão, em conformidade com a factualidade que for considerada provada e o direito aplicável que atrás se deixou exposto. * Em cumprimento do determinado, a Relação do Porto proferiu o novo Acórdão de 4-10-2012, que na procedência da apelação interposta pelos réus, julgou acção totalmente improcedente e procedente a reconvenção.

Consequentemente decidiu: - Declarar que os três prédios objecto desta acção e mencionados no artigo 1º da petição inicial pertencem aos reconvintes, por os terem adquirido por usucapião; - condenar os autores a absterem-se da prática de qualquer facto que perturbe de qualquer forma tal direito; - ordenar o cancelamento do registo a favor dos autores da inscrição dos prédios em questão.

* Agora são os autores que pedem revista, onde resumidamente concluem : 1 – O novo acórdão da Relação do Porto não apurou ou não deu como provado qualquer data de início e termo da posse dos réus sobre os prédios em causa, não tendo determinado, como certos, dias concretos.

2 – Os autores, aqui recorrentes, adquiriram a posse sobre os três questionados prédios em 4-6-2003, data em que os adquiriram através de através de escritura pública e em que procederam ao seu registo na Conservatória do Registo Predial.

3 – Mesmo que os réus tivessem iniciado a sua posse sobre os mesmos prédios em 1-9-1988, só decorreram 14 anos, 9 meses e 27 dias até àquela data de 4-6-203, pelo que sempre faltariam pelo menos 2 meses e 27 dias para os réus perfazerem os quinze anos da sua alegada posse sobre os mesmos terrenos.

4 – Por isso, constam do processo elementos que, só por si, implicam necessariamente uma decisão diferente da que foi proferida, pelo que requerem a reforma do Acórdão recorrido.

5 – Tendo-se reconhecido que os réus recorreram à violência antes do final do prazo de 15 anos, desde o alegado início da sua posse, tal determina que a existir tal posse, não seria pacífica, nem de boa fé. nem exclusiva, contínua e ininterrupta, pelo que os réus ó poderiam adquirir os prédios por usucapião ao fim da 20 anos.

6 – O Tribunal recorrido não determinou o início da posse dos réus, nem o fim dessa posse, pelo que os réus não provaram a sua posse de boa fé...

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