Acórdão nº 1838/11.9TDLSB.L1-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 07 de Maio de 2013

Magistrado ResponsávelLUÍS GOMINHO
Data da Resolução07 de Maio de 2013
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam, em conferência, na Secção Criminal (5.ª) da Relação de Lisboa: I – Relatório: I – 1.) Inconformado com a decisão proferida a fls. 487 a 493 dos presentes autos, em que o Mm.º Juiz do 1.º Juízo Criminal de Lisboa indeferiu a reclamação que lhe havia dirigido, tendo em vista a que se desse sem efeito a notificação para autoliquidação da taxa de justiça devida pelo pedido de indemnização que havia formulado, recorreu o Instituto da Segurança Social, I.P. para esta Relação, apresentando as seguintes conclusões: 1.ª - O âmbito objectivo do presente recurso, circunscreve-se ao facto do Demandante Civil não se conformar com a decisão do Tribunal a quo de o (ter?) notificado para proceder à autoliquidação da taxa de justiça devida pela dedução do pedido de indemnização civil, na sequência do requerimento por si apresentado. É entendimento do Recorrente estar dispensado do pagamento prévio de taxa de justiça, e isento de tal pagamento.

  1. - Ora, salvo o devido respeito, o recorrente entende que, pela dedução do pedido de indemnização cível nos autos contra os arguidos, não deve proceder ao pagamento de Taxa de Justiça, nos termos e para os efeitos do artigo 15.º, n.º 2, do Regulamento das Custas Processuais.

  2. - A alínea g) do artigo 4° do Regulamento das Custas Processuais, dita que estão isentos de custas "as entidades públicas quando actuem exclusivamente no âmbito das suas especiais atribuições para defesa de direitos fundamentais dos cidadãos ou de interesses difusos que lhe estão especialmente conferidos pelo respectivo estatuto, e a quem a Lei especialmente atribua legitimidade processual nestas matérias".

  3. - O Decreto-lei n.º 214/2007, de 29 de Maio, diploma que se encontrava em vigor à data da dedução do pedido de indemnização civil, posteriormente revogado pelo Decreto-lei n.º 83/2012, de 30 de Março, consagraram a orgânica do ISS.IP, definindo-o como um Instituto Público integrado na Administração indirecta do Estado, dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio, com vista a prosseguir as atribuições do Ministério da Solidariedade e da Segurança Social sob superintendência e tutela do respectivo Ministro (artigo 1°).

  4. - Para efeitos da alínea g) do n.º 1 do art. 4.° do RCP o Instituto da Segurança Social, IP, constitui uma entidade pública que, ao formular pedido de indemnização civil no processo penal, relativamente a créditos da segurança social, está a actuar em exclusivo no âmbito das suas atribuições de defesa do direito fundamental dos cidadãos à segurança social, previsto no artigo 63.° n.º 1 da Constituição da República Portuguesa (CRP) e artigo 2.° n.º 1 da Lei n.º 4/20007, de 16 de Janeiro (Lei de Bases Gerais do Sistema da Segurança Social).

  5. - Mais, o direito à Segurança Social constitui um direito de todos (artigo 63.º da CRP), pelo que o Instituto da Segurança Social, IP, em processo penal para aí obter o pagamento das prestações que estes não terão entregue à segurança social, está a exercer um direito fundamental e tem legitimidade processual para o efeito, que de resto não está em causa.

  6. - Neste contexto, ao deduzir o pedido de indemnização civil nos presentes autos, o recorrente não fez mais do que uma tentativa de ver salvaguardados os interesses do sistema de segurança social; 8.ª - Acresce que o artigo 97.°, n.º 1, da Lei n.º 4/2007, prescreve que as instituições de segurança social gozam das isenções reconhecidas por lei ao Estado. O ISS, IP é um instituto que prossegue a concretização das funções atribuída por lei à segurança social. Para este efeito, parece-nos que deve ser considerado abrangido pelo regime de isenção prescrito na norma supra citada.

  7. - O citado preceito legal, reforça a interpretação a fazer da alínea g) do n.° 1 do art. 4.° do RCP.

    1. - A propósito do ora sufragado, citam-se os seguintes acórdãos: Ac. do Tribunal da Relação de Guimarães, de 05/03/2012, prolatado no processo 1559/10.0TAGMR-A.G1, e Ac. do Tribunal da Relação do Porto, de 06/07/2012, proferido no proc. n.º 64/10.9TAPRD-A.P1, ambos disponíveis em www.dgsi.pt.

  8. - Face ao exposto, o Instituto da Segurança Social, IP beneficia da isenção de custas prevista na alínea g) do n.º 1 do art. 4.° do RCP, sem prejuízo de ser responsável pelas custas, nos termos gerais, quando se conclua pela manifesta improcedência do pedido (n.º 5) e de apesar de estar isento, ser responsável, a final, pelos encargos a que deu origem no processo, quando a sua pretensão for totalmente vencida (n.º 6), o que não é manifestamente, o caso dos presentes autos.(sublinhado nosso) 12.ª - Os n.ºs 5 e 6 do artigo 4.° do RCP constituem uma clara interpelação no sentido de que a isenção do pagamento de custas não é absoluto. Só à luz de cada caso concreto, a final, se concluirá se a isenção deve operar e em que termos.

  9. - Além do mais, por cautela de patrocínio, mesmo que o Tribunal a quo entenda que o recorrente não está isento de custas, pesem embora os propósitos de uniformização do RCP, o mesmo continuou a distinguir a fixação da taxa de justiça devida em geral (artigo 6.º), relativamente a outros processos ou fases processuais (artigos 7.° e 8°), bem como aos actos avulsos (artigo 9.°).

  10. - No caso da taxa de justiça devida em processo penal, o legislador enumerou taxativamente os casos de autoliquidação e prévio pagamento, os quais estão expressamente previstos no seu artigo 8.°, reconduzindo os mesmos à constituição de assistente (8.°, n.º 1) à abertura de instrução (8.°, n.º 2) e mais nada.

  11. - Por sua vez, estipulou como regra geral que "No restantes casos, a taxa de justiça é paga a final, sendo fixada pelo juiz tendo em vista a complexidade da causa, dentro dos limites fixados pela tabela III" (artigo 8.°, n.º 5, do RPC).

  12. - Existe pois, uma aparente contradição entre o artigo 8°, n.º 5, do RCP e o artigo 15° do mesmo Diploma Legal, contradição que é dissipada pelo facto do legislador neste último preceito, ter definido a dispensa de pagamento prévio para várias categorias de processos (constitucionais, cíveis, administrativos, fiscais e criminais), por razões de subjectividade (Estado, Regiões Autónomas, arguidos em processo criminal) ou por razões objectivas (processo no Tribunal Constitucional), mas reservou para norma específica - o artigo 8.°, a definição rigorosa dos casos de autoliquidação em processo criminal, que expressamente previu, relegando para final (artigo 8.°, n.º 5) um regime especial geral de não exigência prévia de autoliquidação da taxa justiça, no qual se inclui o regime do pedido civil deduzido em processo penal.

  13. - Por outro lado, o modo de pagamento dessa taxa de justiça encontra-se regulado pelo artigo 13.° do RCP, sendo paga nos termos fixados pelo Código de Processo Civil ( 447.°, n.º 2 e 447.º-A do C. P. Civil), designadamente em função do respectivo impulso processual, estando a oportunidade desse pagamento, quando seja devida a taxa de justiça prévia, prevista no subsequente artigo 14.°, n.º 1 e 2 do mesmo RCP.

  14. - Isto significa que, como de resto já acontecia anteriormente na vigência do CCJ, que não há lugar ao pagamento prévio de taxa de justiça "Na acções cíveis declarativas e arresto processados conjuntamente com a acção penal" (29.°, n.º 3, al. f), CCJ), atenta a autonomia do processo penal em relação ao processo civil (cfr. Acórdãos da Relação do Porto, de 2011/04/04, 2011/05 /18, 2011/09/28, 2012/06 /20, todos em www.dgsi.pt) 19.ª - Cumpre realçar, que o pedido de indemnização civil enxertado no processo penal não está sujeito a autoliquidação ou a pagamento prévio de taxa de justiça.

  15. - No quadro deste entendimento, o acto processual cível que consiste na dedução do pedido civil não é uma acção autónoma, nem pode ser equiparado à petição inicial na acção cível, isto porque, no processo penal o pedido de indemnização civil tem que ser fundado na prática de um crime (artigos 129° do Código Penal e 71° do Código de Processo Penal).

  16. - Por outro lado, ficava por explicar a razão pela qual, o processo penal se privilegiavam os lesados que fossem sociedades comerciais (em detrimento dos lesados que são pessoas singulares, em princípio com menor capacidade económica), uma vez que quando deduzem pedido cível não são penalizados com uma taxa de justiça agravada como sucede no processo civil (cf. art. 14° da Portaria n.º 4 9-A/2DD9, de 17.4).

  17. - Acresce que, a decisão sobre custas relativas ao pedido civil enxertado na acção penal, que não foi objecto de indeferimento ou rejeição, tendo prosseguido para julgamento, é proferida a final, isto é, na sentença ou acórdão (cf. artigos 374.°, n.º 4 e 377.°, n.º 3 e n.º 4 do CPP).

  18. - A este propósito, pode ler-se no Ac. do Tribunal da Relação de Coimbra de 19/10/2011, proferido no Proc. n.º 193/10.9GCGRD-A.C1, com transcrição de parte do acórdão da Relação do Porto de 06/04/2011, ... "o facto do lesado não ter de auto-liquidar taxa de justiça quando deduz o pedido cível não significa que a não tenha de pagar a final, caso venha a ser condenado em custas na sentença (altura em que pagará a taxa de justiça respectiva, uma vez que esta faz parte das custas)".

  19. - Ora, o Demandante não foi condenado em quaisquer custas em sede de sentença, pois, pode ler-se na mesma o seguinte: "(…) com custas cargo dos arguidos/demandados, nos termos do disposto nos arts. 523° do Código de Processo Penal e 446°, do Processo Civil, pelos mínimos legais." 25.ª - De facto, foi considerado totalmente procedente o pedido de indemnização civil deduzido no processo contra os arguidos, condenando os mesmos ao pagamento do montante de € 10.560,39, acrescido dos juros de mora vencidos vincendos, calculados nos termos do artigo 3.°, n.º 1, do DL n.º 73/99, de 16 de Março, desde a data da notificação do pedido civil.

  20. - Mais se dirá, que em processo penal, o pedido civil nele enxertado independentemente do respectivo valor ser igual ou superior a 20 UC e das excepções previstas no RCP e no art. 14.º,...

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