Acórdão nº 00515/10.2BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 10 de Maio de 2013

Magistrado ResponsávelCatarina Almeida e Sousa
Data da Resolução10 de Maio de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte 1. Relatório O Banco…, SA, apresentou, ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 157º e 176º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, um pedido de execução de decisões administrativas, com vista a obter o reembolso de diversas quantias provenientes de impostos indevidamente pagas e, bem assim, o reconhecimento do direito a juros indemnizatórios, tudo no valor de € 2. 771. 562,08.

No Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto foi proferida decisão - na sequência de um convite ao aperfeiçoamento da p.i com fundamento no erro na forma processual utilizada - nos termos da qual, por não ter sido dado cumprimento ao referido despacho de aperfeiçoamento e não ter sido, em consequência, devidamente configurada a acção, a Fazenda Publica foi absolvida da instância, de acordo com o disposto no nº4 do artigo 88º do CPTA.

Não se conformando com a tal decisão, a Recorrente dela veio interpor recurso jurisdicional.

A culminar as respectivas alegações, a Recorrente formulou as seguintes conclusões: “i.

Os artigos 2.° e 146.° do Código de Procedimento e de Processo Tributário determinam que o meio adequado para a execução de julgados é regulado pela lei processual dos tribunais administrativos, ou seja, pelo Código de Processo nos Tribunais Administrativos; ii.

Nos termos do disposto no número 3 do artigo 157.° do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, os meios de execução judicial de decisões jurisdicionais são também aplicáveis aos casos em que se pretenda executar uma decisão administrativa inimpugnável; iii.

No caso sub judice, verifica-se que as cinco decisões que se pretende executar não são passíveis de impugnação administrativa ou judicial, nos termos dos artigos 66.° e 102.° do Código de Procedimento e de Processo Tributário, o que determina a sua definitividade, pelo que reúnem as condições para a sua exequibilidade judicial; iv.

A decisão recorrida é ilegal por interpretar erroneamente e violar o disposto no artigo 157.º, número 3 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (ex vi artigos 2.° e 146.° do Código de Procedimento e de Processo Tributário), pelo que deve ser anulada e substituída por outra que considere adequado o meio processual utilizado pelo Recorrente.

Nestes termos, e nos mais de Direito que Vossas Excelências suprirão, deverá o presente Recurso ser dado como procedente, por provado, e em consequência ser anulada a decisão recorrida, por ilegal, e substituída por outra que determine a adequação do meio processual (execução de julgados) para fazer valer o direito do Recorrente, tudo com as legais consequências”.

* Não foram apresentadas contra-alegações.

* O Exmo.

Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal Central Administrativo Norte emitiu parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso.

* Colhidos os vistos legais, cumpre agora decidir já que a tal nada obsta.

* Questão a decidir Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pelo recorrente, a partir da respectiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objecto dos recursos que àqueles são submetidos, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer [nos termos dos artigos 660º, nº 2, 664º e 684º, nºs 3 e 4, todos do CPC, ex vi artigo 2º, alínea e) e artigo 281º do CPPT].

Nesta conformidade, podemos assentar em que a única questão a apreciar e decidir é a de saber se a decisão recorrida errou ao considerar verificado o erro na forma processual utilizada pela ora Recorrente, absolvendo da instância a Fazenda Pública, na sequência de não ter sido dado cumprimento ao determinado no despacho de aperfeiçoamento notificado com vista à correcção da p.i para o meio entendido como adequado, violando, assim, o disposto nos artigos 146º do CPPT e 157º, nº3 do CPTA.

* Fundamentação 2.1. Matéria de facto A decisão recorrida não autonomizou expressamente a factualidade relevante para a apreciação do erro na forma processual, o que importa agora fazer nos seguintes termos, considerando que todos os elementos pertinentes para apreciar tal questão se mostram devidamente documentados nos autos: 1 - Com vista a obter a execução coerciva de cinco decisões administrativas, concretamente a restituição dos montantes pagos de imposto e, bem assim, o reconhecimento do direito a juros indemnizatórios, a ora Recorrente apresentou, em 17/02/10, junto do TAF do Porto, na qualidade de sociedade incorporante, acção de execução, ao abrigo do disposto nos artigos 157º, nº 3 e 176º do CPTA (cfr. fls. 3 a 268 dos autos); 2 – As decisões administrativas em causa são relativas (cfr. docs. 8, 10, 12, 17 e 21 juntos à p.i): - ao deferimento parcial da reclamação graciosa de IRC de 2000, respeitante à sociedade L…, SGPS, Sociedade Unipessoal Lda.; - ao...

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