Acórdão nº 2612/07.2TVLSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 15 de Maio de 2013

Magistrado ResponsávelFONSECA RAMOS
Data da Resolução15 de Maio de 2013
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Proc.2612/07.2TVLSB.L1.S1.

R-411[1] Revista.

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça AA, intentou em 31.5.2007, nas Varas Cíveis da Comarca de Lisboa, com distribuição à 10ª Vara, acção declarativa de condenação com processo comum na forma ordinária, contra: BB Pedindo a condenação desta no pagamento da quantia de € 25.000,00.

Para esse efeito, alegou sumariamente, ter sido a Ré, sua prima, ouvida como testemunha em audiência (27.05.2004) num processo judicial em que era uma das suas proponentes e a mãe da Ré, CC sujeito passivo, na qual proferiu afirmações falsas contra a credibilidade, prestígio e confiança devidos à sua mãe, falecida em 25.04.1998, e tia materna da Ré, DD, pondo ainda em causa o seu próprio bom nome e reputação, o que lhe causou danos não patrimoniais que se devem avaliar no predito montante.

A Ré contestou, em síntese, por impugnação, com o intento de justificar tais afirmações e o contexto em que as fez, sem que relatasse factos falsos, terminando a pedir a condenação da Autora como litigante de má fé, em multa e indemnização.

A Autora respondeu, mantendo a sua tese, pronunciando-se ainda sobre os documentos juntos pela Ré e opondo-se à sua condenação como litigante de má fé.

Com audiência preliminar, foi proferido despacho saneador e elaborados os factos assentes e a base instrutória, que não sofreram reclamações (fls. 205 a 222).

Realizada audiência de julgamento, responderam-se aos artigos da base instrutória, que igualmente não sofreram reclamação (fls. 385 a 387).

*** Proferida sentença (fls. 389 a 410) julgou-se a acção improcedente e, em consequência, absolveu-se a Ré do pedido, condenando-se a Autora como litigante de má fé na multa de 2 UCs e em indemnização a fixar, sendo que para este efeito se ordenou a notificação das partes para, querendo, se pronunciarem, no prazo de 10 dias.

Em sequência disso Autora e Ré pronunciaram-se, respectivamente a fls. 425 a 427 e 414/5, a segunda requerendo a fixação do montante de € 2.500,00.

Conforme despacho de fls. 431/2, a Autora, como litigante de má fé, foi condenada a pagar à Ré a quantia de € 1.000,00.

*** Inconformada, a Autora recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa, que, por Acórdão de 15.11.2012 – fls. 513 a 540 – julgando improcedente o recurso, manteve na íntegra a sentença e o despacho de fls. 431/2, no qual a Apelante foi condenada a pagar à Apelada a quantia de € 1.000,00 de indemnização por litigância de má fé.

*** Inconformada, recorreu a Autora AA, que alegando formulou as seguintes conclusões: I - A Ré declarou no seu depoimento como testemunha que (cfr. Alínea C) dos Factos Assentes) – “E depois, quando a minha tia morreu, essa conta que estava lá em A..., na Caixa Geral de Depósitos, não era muita, eu sei que passado..

. (corte na gravação) de ela morrer a minha prima levantou o dinheiro, quer dizer, sem dar cavaco à minha mãe…quer dizer, sem lhe dizer nada, quer dizer, ao menos uma questão de consideração, quer dizer, nada, e ficou com o dinheiro, ora não é assim, se a conta era para as despesas da casa…para a Quinta e ela levantou o dinheiro, que eu sei que não era muito, e ainda por cima ficou com ele, quer dizer, eu acho que isto não se faz.”.

) donde afirma que a Autora teria procedido ao levantamento do saldo da conta da CGD de A... depois de a Mãe daquela ter falecido, tendo feito sua a quantia em causa.

II - Ficou provado nos autos que a Autora, aqui Recorrente, não fez qualquer movimento na conta após o óbito de sua mãe, donde resulta à saciedade que é falsa a declaração referida em 1.

III - Entendeu o douto Acórdão recorrido que, não obstante as declarações terem sido reputadas como objectivamente ofensivas do crédito e do bom nome da falecida mãe da Recorrente e desta, o facto de a Recorrida estar a cumprir “um dever processual, radicado por sua vez no dever geral de justiça material”, era circunstância que afastava a antijuridicidade ou a ilicitude da conduta.

Não se pode acolher tal entendimento, sob pena de se vir a entender, no futuro, podem ser proferidas quaisquer declarações, por mais injuriosas ou falsas que sejam, desde que sejam proferidas no decurso do cumprimento de um dever legal.

IV - Na verdade, era pressuposto de facto da procedência da acção que fossem falsas as declarações proferidas pela Recorrida: essa falsidade é patente dos autos.

Era pressuposto de direito da mesma procedência que ficassem demonstrados os danos e o nexo causal entre as declarações e os danos. Tal prova foi feita, pelo que a responsabilidade da Recorrida existe e consequentemente impunha-se a procedência da acção.

V - Não se pode aceitar que a absolvição da Ré, aqui Recorrida, assente num contexto de alegada falta de prestação de contas por parte da anterior cabeça de casal, quando esta acção não é sequer o meio próprio para tal discussão, estando pendente acção especial de prestação de contas na qual se discute precisamente a mesma questão e na qual a decisão sobre a matéria de facto entretanto proferida é de resto oposta a esta.

VI - Não impendia sobre a Recorrente o ónus de demonstrar a falsidade das declarações, e não pode aceitar-se tal solução jurídica por ofender as regras em matéria de ónus da prova em caso de responsabilidade civil. Todavia, tal prova consta dos autos, sendo falsas pelo menos parte das declarações da Ré.

Não existe assim causa justificadora para afastar a ilicitude da conduta da Recorrida.

VII - As declarações foram proferidas durante a prestação de depoimento testemunha, não o foram no meio da rua, num bar ou numa reunião social: o momento era solene e a Recorrente não estava sequer presente. Consequentemente, não podem ser entendidas como meramente “provocadoras, acintosas ou malévolas”, são muito mais do que isso, e são-no objectivamente consideradas, não apenas subjectivamente.

VIII - Consequentemente, o douto Acórdão recorrido violou, por inadequada interpretação e aplicação, o disposto nos arts. 342°, n° 1 e 487°, ambos do Código Civil.

IX - Estão provados os prejuízos sofridos pela Recorrente, estando portanto preenchidos todos os pressupostos da responsabilidade civil e existe a obrigação de indemnizar por parte da Ré.

X - Estando preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil, cabia ao aliás douto Acórdão recorrido concluir pela procedência da acção, condenando a Ré no pedido.

Não o tendo feito, o aliás douto Acórdão recorrido, errou por inadequada interpretação e aplicação do direito aos factos, violando o disposto nos arts. 70.°, 71º, 342°, 487°, 483.° e 484.º, todos do Código Civil.

XI - Ainda que se entenda, como o faz o douto Acórdão recorrido, que as declarações proferidas o mais que podiam era ser apodadas era de provocadoras, acintosas ou maliciosas, daqui resulta inexoravelmente que as mesmas foram feitas, e que a Autora se sentiu ofendida e sofreu danos em consequência das mesmas.

XII - O não vencimento de causa depende exclusivamente da prova produzida e da formação da convicção do julgador, sendo certo que em todas as acções há forçosamente uma parte vencida e uma parte vencedora, sem que, da lei em vigor, se possa retirar que a parte vencida litigou de má fé.

XIII - Resulta dos autos que em momento nenhum a Autora, aqui Recorrente, mentiu ou alterou a verdade dos factos: - veio propor a acção por a prima, Ré e aqui Recorrida, ter dito que ela Autora teria levantado dinheiro da conta da herança e que o teria feito seu, depois da morte de sua Mãe.

Ora, analisando-se criteriosamente a prova, designadamente a data dos factos, verificar-se-ia que os 3.000 contos a que o Acórdão se refere foram movimentados antes da morte da Mãe da Recorrente, e consequentemente estão fora dos factos essenciais que constituem a causa de pedir.

A Autora não alterou dolosamente a verdade dos factos quando afirmou que não tinha feito aquilo de que a prima a acusava, isto é, movimentado a conta depois do óbito da cabeça-de-casal.

XIV - Não pode também concluir-se, como o fez o aliás douto Acórdão recorrido, que a Autora teve como fim conseguir um objectivo ilegal: não é ilegal pretender-se a condenação de alguém que com a sua conduta causa danos a outrem, como não é ilegal, ilícito ou censurável peticionar o ressarcimento de danos sofridos em consequência de factos ilícitos.

XV - Face à confissão feita pela Ré de que emitiu as declarações em causa é evidente que a Autora não deduziu pretensão cuja falta de fundamento ignore nem invocou factos que não são verdadeiros, carecendo portanto de fundamento a condenação da Autora como litigante de má-fé, e não podendo ser arbitrada qualquer quantia a favor da Ré.

XVI - 1- Para a condenação como litigante de má fé, exige-se que o procedimento do litigante evidencie indícios suficientes de uma conduta dolosa ou gravemente negligente, o que requer grande cautela para evitar condenações injustas, designadamente quando (assente em provas, como a testemunhal, cuja falibilidade constitui um conhecido dado psico sociológico» como judiciosamente se ponderou no Acórdão deste Supremo Tribunal de 11.12. 2003. II - Tal é exigência legal que deflui imediatamente, como corolário, do axioma antropológico da dignidade da pessoa humana proclamado pelo art2 12 da nossa Lei Fundamental, pois ninguém porá em causa o carácter gravoso e estigmatizante de uma condenação injusta como litigante de má-fé. III- É esta dignidade, proclamada legal, constitucional e supra nacionalmente, impeditiva de que a simples impugnação per positionem da versão de uma das partes seja considerada como integrando a “mala fides” sempre que a versão oposta à alegada seja provada, antes se exigindo que ela seja imputável subjectivamente ao litigante a título de dolo ou de negligência grave, ou seja, que tenha havido uma alteração consciente e voluntária da verdade dos factos (dolo) ou uma culpa grave (culpa lata), que não se basta com qualquer espécie de negligência, antes se exigindo a negligência grave, grosseira (a faute lourde do direito francês ou a Leichtfertigkeit do...

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