Acórdão nº 279/10.0TBMIR.C1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 15 de Maio de 2013

Magistrado ResponsávelLOPES DO REGO
Data da Resolução15 de Maio de 2013
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. AA e marido, BB, casados segundo o regime da comunhão de adquiridos, propuseram acção de condenação, na forma ordinária, contra CC e mulher, DD, pedindo que: a) seja declarada a anulação da declaração de venda produzida pela autora aquando da outorga da escritura pública em causa , bem como de todo o acto titulado por aquela escritura, por traduzirem um acto de alienação por negócio gratuito de bem imóvel comum do casal sem o consentimento do autor (arts. 1682º-A, nº 1, a) e 1687º, nº 1, do CC); b) subsidiariamente, para o caso de improceder aquele pedido, que seja declarada a anulação da declaração de venda produzida pela autora aquando da outorga da dita escritura pública e de todo o acto titulado por aquela escritura, por traduzirem um acto de alienação da fracção “C” em estado de incapacidade acidental da autora (art. 257º do CC); c) ainda subsidiariamente, para o caso de improcederem os pedidos anteriores, que seja declarada a anulação da declaração de venda produzida pela autora aquando da outorga da mencionada escritura pública e de todo o acto titulado por aquela escritura por a declaração ter sido produzida na sequência do artifício fraudulento utilizado pelos réus (arts. 253º e 254º do CC); d) da mesma forma subsidiária, caso improcedam os pedidos das anteriores alíneas, deve ser declarada a anulação da aludida declaração de venda da autora e consequentemente de todo o acto titulado por aquela escritura, ex vi do art. 282º do CC; e) também subsidiariamente, para o caso de improcederem os pedidos anteriores, que seja declarada a ineficácia em relação ao autor marido da venda a que se reporta a referida escritura pública, ex vi dos arts. 268º e 269º do CC.

Pediram igualmente que: f) os autores sejam declarados como únicos proprietários da fracção “C” identificada no artigo 40º da petição inicial, condenando-se os réus a reconhecer e respeitar tal direito de propriedade, bem como a entregá-la de imediato aos autores, ordenando-se ainda o cancelamento do registo de aquisição a favor dos réus; g) os réus sejam condenados a pagar aos autores a indemnização de 500 € por mês, desde 30.10.2010 até à data da entrega de fracção, a título de ressarcimento pelos prejuízos correspondentes à privação do seu uso pelos autores.

Como fundamento de tais pretensões, alegaram serem casados entre si, desde 1980, sem convenção antenupcial, tendo duas filhas, EE e FF, estando a autora aposentada, após ter exercido a sua profissão no I.P.O,. e o marido aposentado, depois de exercer a sua profissão no ensino secundário, sendo certo que há oito anos surgiu-lhe a doença de Alzheimer e, recentemente, sintomas da doença da Parkinson, pelo que, em Março de 2008, foi internado em instituição assistencial, ficando dependente de terceiros, continuando a autora a prestar serviços médicos, pois a sua reforma não chegava para cobrir as despesas correntes.

Em Maio de 2010, a A. não falava com a filha FF e com o marido desta há mais de três anos, uma vez que a A. não se disponibilizou a ser fiadora destes no empréstimo que contraíram para a compra da habitação, sendo que em 7.5.2010 se deterioraram também as suas relações com a filha EE e o companheiro desta, tendo ambos saído de casa da autora, onde esta passou a viver sozinha, entrando em grave depressão, tendo de recorrer a psiquiatras, que a medicaram.

Conhecendo os réus há vários anos, com quem mantinha uma grande relação de amizade, a autora aproximou-se ainda mais deles, passando com eles os fins de semana num apartamento da Praia de Mira e desabafando com os mesmos os seus problemas familiares, tendo-lhe os réus dito não poder contar com as filhas, mas com eles poderia contar sempre, de modo que a convenceram estarem de boa fé, pensando a autora recompensá-los passando para nome deles o dito andar, sem receber qualquer preço, mas na condição de continuar a usá-lo com eles, enquanto fosse viva. Que os réus logo aproveitaram a oportunidade, tratando dos documentos necessários para a celebração de uma escritura de compra e venda, de modo a transferir o imóvel para nome deles, o que conseguiram em 12.5.2010, data em que, por escritura, a autora, por si e em representação do marido, declarou vender-lhes o apartamento por 25.000 €, preço que teria sido recebido, mas que não recebeu efectivamente, nem sendo acordada qualquer venda, servindo a escritura apenas para passar a fracção para nome dos réus de forma gratuita.

Embora continuasse a usar com os réus a dita fracção, a autora foi em férias para o Brasil, e, após o seu regresso, em Outubro de 2010, os réus telefonaram-lhe para que retirasse do apartamento o que quisesse dos seus pertences, já que iam mudar a fechadura da porta da entrada, sendo a partir daí que a autora se sentiu enganada, continuando deprimida, apesar da medicação que tomava. Que por conselho de terceiros a autora mulher mudou a fechadura em 26.10.2010 e enviou uma carta aos réus, que, no entanto, mudaram igualmente a fechadura em 30.10.2010, tendo enviado uma carta dizendo falsamente à autora que compraram e pagaram a fracção com 25.000 €, pelo que se arrogam como donos dela, privando os autores do seu uso.

Quando a autora outorgou a escritura sofria de depressão, não dispondo de capacidade para entender adequadamente o alcance do acto praticado, sabendo os réus que ela estava deprimida e que não estava em condições de entender o que fazia. Nem a situação económica dos autores e das próprias filhas era compatível com aquele acto de doação, o que os réus bem sabiam. Que o autor nunca consentiu na doação do imóvel, nem sequer para venda, pois a procuração passada pelo autor marido à autora mulher não implicava a venda por preço muito inferior ao seu real valor, como no caso aconteceu.

Tal privação do imóvel causa aos autores os prejuízos mensais inerentes ao seu não uso, como habitação e como consultório da autora, não inferiores a 500 €, sendo os réus responsáveis pelo ressarcimento dos danos causados enquanto perdurar a privação do uso da fracção, nos termos do art. 483º do CC.

Contestaram os réus, mediante impugnação., alegando que visitaram o autor no Lar onde foi internado, não estando ele acamado e revelando inteira lucidez de espírito, além de os autores disporem de capitais e rendimentos, de vários prédios urbanos e terrenos, continuando a autora a trabalhar, apesar de reformada, nunca tendo sofrido de grande depressão, embora se tenha incompatibilizado com as suas filhas.

Que houve ao longo de muitos anos uma relação de grande amizade entre eles e os autores, tratando os réus das filhas menores da autora enquanto esta dava consultas, além de lhe prestarem serviços domésticos, executando várias outras tarefas para os autores, convivendo uns e outros em datas festivas e em diversas outras ocasiões, em casa de uns ou de outros, sendo os réus quem confeccionava por sua conta as refeições para todos, até que, no início de 2010, a autora, desavinda com as próprias filhas, não obstante os réus a incentivarem a com elas se reconciliar, veio propor-lhes que comprassem o apartamento em causa, onde todos passavam os fins-de-semana, sito na Praia de Mira, o qual lhes seria vendido pelo preço simbólico de 25.000 €, em sinal de reconhecimento pelo trabalho, dedicação e despesas que, ao longo de tantos anos, os réus tinham prestado à autora e sua família, sendo o valor real do andar pelo menos de 75.000 €, apesar de estar em mau estado de conservação.

Como a autora era amiga de uma pessoa licenciada em direito, esta tratou da documentação necessária à escritura, a pedido daquela, tendo os réus pago em numerário à autora, por exigência desta, no domingo anterior à data da escritura, o referido preço acordado, cujo recebimento a autora declarou na escritura, efectuada em 12.5.2010.

Após a compra, continuou o convívio entre eles e a autora no dito apartamento, mantendo ela ali os seus pertences, até que em Agosto de 2010 deixou de lá aparecer e de telefonar aos réus, os quais insistiram no contacto telefónico, de modo que chegaram a falar com a autora, que lhes referiu ter perdido a confiança nos mesmos, ao que estes ripostaram que, a ser assim, a autora deveria retirar do apartamento todos os seus pertences até final de Outubro de 2010. No entanto, nesse mês, as partes reconciliaram-se, de modo que a autora até ali dormiu em 22.10.2010, mas logo em 26.10.2010 se permitiu mudar a fechadura do andar, com o que aqueles se não conformaram, mudando também a dita fechadura, por entenderem que tinham pago o preço do apartamento, adquirindo a sua propriedade mediante escritura, na qual a autora participou no pleno uso das suas capacidades mentais, não se tratando de doação e sim de compra e venda, em que a autora actuou por si e com procuração do marido.

Que os réus são donos e legítimos possuidores da fracção autónoma, que lhes foi vendida, não tendo provocado quaisquer prejuízos aos autores, tanto assim que a autora não tinha legalmente montado consultório nesse apartamento, agindo os demandantes de má fé, com vista a obter um objectivo ilegal e entorpecer a acção da justiça.

Concluíram pela improcedência da acção e absolvição dos pedidos e pela condenação dos autores como litigantes de má fé, em adequada multa e numa indemnização aos réus não inferior a 2.500 €.

Os autores impugnaram a invocada litigância de má fé, e, contrariamente, disseram que quem estava de má fé eram os réus, pois os motivos que estes alegaram para levar a autora a outorgar a escritura pública eram falsos, dado que esta nunca lhes disse que pretendia o pagamento do preço em dinheiro «vivo», por não haver razão para tal, nem os réus lhe fizeram o pagamento exarado na escritura ou qualquer outro, pelo que a declaração de quitação não corresponde à verdade, sendo certo que a autora só o fez na escritura por ter sido enganada pelos réus e se encontrar deprimida. Concluíram serem os réus quem deve ser condenado por litigância de má fé em...

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