Acórdão nº 13/09.7TVPRT.P2.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 08 de Maio de 2013

Magistrado ResponsávelHELDER ROQUE
Data da Resolução08 de Maio de 2013
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACORDAM OS JUÍZES QUE CONSTITUEM O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA[1]: “AA, S.A.", propôs a presente acção declarativa, com processo comum, sob a forma ordinária, contra "BB, Ldª", ambas, suficientemente, identificadas nos autos, pedindo que, na sua procedência, se considere resolvido o contrato-promessa de compra e venda, celebrado a 7 de Dezembro de 2004, por motivo imputável à ré, e que esta seja condenada a devolver-lhe, em dobro, os montantes pagos, a título de sinal, sendo, por isso e, “a contrário”, considerado, sem qualquer efeito, a resolução decidida pela ré.

A autora alega, para tanto, e, em síntese, que entre si e a ré foi celebrado, a 7 de Dezembro de 2004, um contrato-promessa de compra e venda de uma fracção urbana, inserida num empreendimento a construir, designado por "...", na Rua ... e Rua ..., na freguesia de ..., concelho do Porto, que a autora comprou para residência do seu administrador, Artur AA, que tinha decidido passar a residir no Porto.

Ficou estabelecido no contrato-promessa que era previsível que o empreendimento estivesse pronto, no prazo de vinte e quatro meses, contados a partir da emissão do alvará de licença de construção, sendo para si este considerando um elemento de grande relevo, já que tinha necessidade urgente da fracção para a indicada finalidade.

O alvará de obras de construção teve o nº ..., com a data de 4 de Fevereiro de 2005, pelo que a obra deveria estar pronta e a propriedade para si transferida, até 4 de Fevereiro de 2007, sendo certo que a ré foi atrasando a obra, tendo-lhe sido remetida uma carta, datada de 19 de Outubro de 2007, a que a mesma não respondeu.

A autora intentou uma acção judicial para fixação do prazo, acabando as partes por subscrever um acordo, através do qual fixaram um prazo de 90 dias, para o efeito, que expirou a 25 de Junho de 2008.

Entretanto, a ré designou o dia 8 de Julho de 2008 para a outorga da escritura pública de compra e venda, sob a cominação de, caso a autora não comparecesse, ser considerado o incumprimento definitivo.

A autora manifestou o seu desapontamento pelo não cumprimento do prazo, mas, mesmo assim, decidiu comparecer à escritura, sendo certo que, no dia e local em causa, a ré chegou mais tarde, mas sem toda a documentação necessária, pois que não trazia ainda o necessário documento para o distrate da hipoteca, a fornecer pelo banco credor.

A autora, depois de ter esperado uma hora e, não podendo aguardar mais, pois que tinha compromissos sérios, ausentou-se do local.

Depois disto, nunca mais a autora foi contactada para celebrar a escritura, não obstante terem sido adiantadas datas ao seu mandatário, com pouca antecedência, o qual não conseguiu transmiti-las à sociedade, por ausência do seu administrador do país ou por dificuldades de contacto.

Entretanto, a ré, por notificação judicial avulsa, denunciou o contrato e considerou-o resolvido, tendo, então, a autora, face ao desrespeito dos prazos e à vontade da ré em não cumprir, perdido o interesse no negócio, tendo já obtido alternativa para a residência do seu administrador.

Na contestação, a ré conclui com o pedido de que a acção seja julgada não provada e improcedente, com a absolvição dos pedidos nela formulados, aceitando a celebração do contrato-promessa com a autora, mas impugnando a restante matéria de facto invocada, alegando que, ao comparecer no Cartório Notarial, a autora expressou a vontade de realizar o contrato prometido, e que, também, ela, convicta da vontade da autora em ver concluído o negócio celebrado, se apresentou na escritura, com os procuradores e a documentação necessária para a sua outorga, devendo-se a sua não realização, no dia e hora marcados, a vicissitude, absolutamente, a si estranha, já que o representante do Banco, munido do documento de distrate, chegou 1h30m depois da hora marcada.

Mais alega a ré que, no período de tempo compreendido entre o dia 8 de Julho e o dia 2 de Setembro de 2008, procedeu à marcação da escritura para a celebração do contrato definitivo, para dias e horas variados, tendo transmitido tais datas ao representante da autora, que não compareceu nas datas em causa, pelo que procedeu à resolução do contrato, através de notificação judicial avulsa de 17 de Setembro de 2008.

Decidindo sob a forma de saneador-sentença, a acção foi julgada improcedente, com a absolvição da ré do pedido formulado.

A autora interpôs recurso de apelação deste saneador-sentença, tendo o Tribunal da Relação anulado a decisão e determinado o prosseguimento dos autos com elaboração de despacho de condensação, seleccionando-se a factualidade assente e a controvertida, a fim de se conhecer do pedido formulado pela autora de que seja declarada ineficaz a resolução contratual accionada pela promitente vendedora.

Na sequência da nova audiência de discussão e julgamento que se realizou, foi proferida sentença que julgou a acção, totalmente, improcedente, por não provada, e, em consequência, absolveu a ré do pedido contra si formulado pela autora.

Desta sentença, a autora interpôs recurso, tendo o Tribunal da Relação julgado procedente a apelação e, em consequência, revogou a decisão impugnada, declarando ineficaz (sem efeito) a resolução contratual efectuada, extrajudicialmente, pela ré e comunicada à autora, por notificação judicial avulsa, com cumprimento certificado a 30 de Setembro de 2008.

Do acórdão da Relação do Porto, a ré interpôs agora recurso de revista, terminando as alegações com o pedido da sua revogação, substituindo-se por outro que confirme a decisão da 1ª instância, formulando as seguintes conclusões, que, integralmente, se transcrevem: 1ª – A A. (ora recorrida) veio propor contra a R. (aqui recorrente) a presente acção declarativa de condenação, pedindo que, na procedência da demanda, seja "considerado resolvido o ajuizado contrato promessa por motivo imputável à Ré e condenada esta a devolver à Autora os montantes pagos a título de sinal em dobro como é de lei, sendo por isso, e a contrario, considerada judicialmente sem qualquer efeito a resolução decidida pela Ré".

  1. - Entendendo que o processo continha em si todos os elementos fáctico-jurídicos para conhecer de imediato do mérito da causa, o Tribunal de 1a instância proferiu saneador-sentença, nos termos do qual decidiu julgar a acção improcedente e, em consequência, absolver a R. do pedido formulado pela A.

  2. - Inconformada, a A. apelou, tendo confinado o objecto do recurso, tal como resulta das conclusões formuladas (que, como é sabido, delimitam o âmbito recursório) às questões da ilicitude da resolução declarada pela R. (conclusões 1a a 10a) e da nulidade da decisão, por não ter conhecido de "parte do pedido" (conclusão 11a).

  3. - Apreciando o recurso, o Tribunal da Relação decidiu, prima facie, que "face à matéria de facto alegada pela autora e ao direito aplicável, também entendemos, tal como na decisão recorrida, para cuja pertinente fundamentação remetemos, que, em princípio, a pretendida resolução contratual não tem suporte fáctico nem jurídico, pois que não se verifica o incumprimento definitivo imputável à promitente vendedora (não se verifica a perda do interesse (objectivamente considerada) da credora promitente compradora na prestação devida, com a demora da devedora promitente vendedora, nem esta deixou de cumprir no prazo razoável, adicional e peremptório (admonitório), fixado pelo credora - art. 808°, n° 1, do CC)".

  4. - No entanto, considerando o "apesar de tudo, possível entendimento de que a autora formula um pedido subsidiário (art. 496°, do CPC), a saber, que se declare ineficaz a resolução contratual operada pela promitente vendedora, importa apreciar a invocada nulidade da decisão recorrida", a Relação julgou verificada a nulidade prevista na al. d) do n° 1 do art. 668° do CPC por a 1a instância não se ter pronunciado sobre esse dito "pedido subsidiário".

  5. - Nulidade essa que, apesar de declarada, a Relação não supriu com o fundamento de que "o alegado pela demandante, designadamente em 29° (1.

    a parte) e 33°, da petição, constitui matéria de facto controvertida (...), relevante para uma adequada análise do (in) cumprimento do contrato-promessa, imputável à autora, ou, noutra perspectiva, pelo eventual reconhecimento do direito de resolução contratual efectuada pela promitente vendedora através da mencionada notificação judicial avulsa (ver cláusula 12a do contrato promessa)".

  6. - Nessa conformidade, o Tribunal da Relação ordenou, ao abrigo do disposto no art. 712°, n° 4, do CPC, a ampliação da matéria de facto, determinando o prosseguimento dos autos "para uma adequada apreciação (prova) dos factos atinentes à(s) questão(ões) que se deixou(aram) enunciada(s) ...".

  7. - Devolvidos os autos à 1.

    a instância, e realizada a audiência de discussão e julgamento e respondida a matéria de facto levada à base instrutória, foi proferida a douta sentença de fls ... que, julgando a acção improcedente, absolveu a R. do pedido.

  8. - Uma vez mais irresignada, a A. recorreu, de novo, para a Relação do Porto, recurso que, consoante se alcança das respectivas conclusões, circunscrevem à decisão da 1.

    a instância sobre o "pedido subsidiário" de declaração de ineficácia da resolução operada pela R.

  9. - Com efeito, logo na 1.

    a conclusão, diz a A., expressis et apertis verbis, que "os presentes autos prosseguiram para decisão do pedido subsidiário que efectuamos ou seja para se averiguar se a resolução do contrato operada pela Ré é ou não legal, terminando por pedir a procedência do pedido subsidiário, com a consequente manutenção em vigor do contrato promessa.

  10. - Pronunciando-se sobre a apelação, o Tribunal da Relação do Porto, por douto Acórdão de fls…, julgou "ineficaz (sem efeito) a resolução contratual declarada extrajudicialmente pela Ré e comunicada à autora por notificação judicial avulsa, com cumprimento certificado a 30 de Setembro de 2008".

  11. - Para assim concluir, decidiu o Acórdão recorrido que: (i) a cláusula 12.

    a "não confere à promitente...

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