Acórdão nº 02570/08 de Tribunal Central Administrativo Sul, 21 de Outubro de 2008

Magistrado ResponsávelJOSÉ CORREIA
Data da Resolução21 de Outubro de 2008
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDA-SE, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO TRIBUTÁRIA DO TCAS:1.

O EXMº REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA, inconformado com a sentença que lhes julgou procedentes os embargos deduzidos por I........ Ldª., dela recorre, formulando as seguintes conclusões: I. O presente recurso visa a decisão proferida no processo em referência na parte em que considera tempestiva a petição inicial objecto daqueles autos; II. Para que os embargos de terceiro possam ter êxito é necessária, nos termos do art. 237° do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), a verificação cumulativa de três requisitos: a) tempestividade da petição de embargos; b) qualidade de terceiro; c) ofensa da posse.

  1. No caso dos autos a embargante não refere em que data tomou conhecimento da penhora efectuada sobre o veículo M......, com a matrícula ........., dizendo apenas, de forma vaga no art. 7° da p.i., que: ""Entretanto a requerente tomou conhecimento da existência de uma penhora sobre o veículo, ordenada no âmbito do processo em referência." IV. Situação que se nos afigura diversa daquela que ocorreria se, porventura, a embargante tivesse alegado que tinha tido conhecimento da penhora em determinada data e a F.P. não conseguisse provar o contrário; V. Não se encontram verificados os três requisitos dos quais a lei faz depender a procedência do incidente dos embargos de terceiro; VI. Nos termos do n° l do art. 342° do Código Civil (CC), competia à embargante fazer prova dos factos constitutivos do direito alegado; VII. No direito tributário o ónus da prova não funciona nos mesmos termos do direito civil já que, nele vigora o princípio do inquisitório pleno - arts. 99° da Lei Geral Tributária (LGT) e 13° do CPPT; VIII. Deste modo, nos termos daquelas duas disposições legais, o Tribunal deve realizar ou ordenar oficiosamente todas as diligências que se lhe afigurem úteis para conhecer a verdade relativamente aos factos alegados ou de que, oficiosamente, pode conhecer, estando os particulares obrigados a prestar colaboração.

    Esta posição já foi adoptada no douto Acórdão proferido pelo S.T.A.., em 2003/06/18, no âmbito do proc. n° 0785/03, cujo sumário tomamos a liberdade de transcrever (m.

    www.dgsi.pt): "No processo tributário vigora o princípio do inquisitório pleno, pelo que o Tribunal deve realizar ou ordenar todas as diligências que se afigurem úteis para conhecer a verdade relativamente aos factos alegados ou que oficiosamente pode conhecer (art. 99° da Lei Geral Tributária), não vigorando aí o ónus da prova previsto no n° 2 do art. 343° do Código Civil (sublinhado e negrito nossos).

  2. Não tendo sido provada a tempestividade dos presentes autos, condição sine qua non para a sua procedência, deverão os mesmos improceder.

  3. Assim, a douta sentença proferida pelo Mm°. Juiz a quo fez uma incorrecta interpretação da lei e violou os arts. 237° n° 3 e 13° ambos do CPPT, 99° da LGT e 342° n° l do CC.

    Termos em que, com o sempre mui douto suprimento de V. Exas., deverá o presente recurso ser julgado procedente anulando-se a douta...

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