Acórdão nº 1782/06.2TBAMT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 09 de Maio de 2013
Magistrado Responsável | AMARAL FERREIRA |
Data da Resolução | 09 de Maio de 2013 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
TRPorto.
Apelação nº 1782/06.1TBAMT.P1 - 2013.
Relator: Amaral Ferreira (785).
Adj.: Des. Ana Paula Lobo.
Adj.: Des. Deolinda Varão.
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I - RELATÓRIO.
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B…..
, residente em …., …., Vila Meã, Amarante, instaurou, em 22/8/2006, no Tribunal Judicial de Amarante, acção declarativa emergente de acidente de viação, com forma de processo ordinário, contra a seguradora “C…..
”, sedeada em Paris, mas representada em Portugal pela D…., com sede em Lisboa, pedindo a condenação da R. a pagar-lhe, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, a quantia líquida de € 27.988 € e a quantia a liquidar em ampliação do pedido ou execução de sentença referente aos danos que refere nos artºs 55º, 56º e 66º a 68º da petição, quantias acrescidas de juros de mora, à taxa legal, até efectivo e integral pagamento.
Invoca para tanto, e em síntese, a ocorrência, em Espanha, de um acidente de viação que descreve, em que interveio o veículo ligeiro de passageiros de matrícula francesa ….BTT78, que se dedicava ao transporte de passageiros entre Paris e Portugal e no qual se fazia transportar, a cujo condutor atribui a culpa na sua produção, e cujo proprietário proprietário, por contrato de seguro válido à data do acidente, havia transferido para a R. a sua responsabilidade civil por danos decorrentes da circulação do veículo, e em consequência do qual sofreu os danos patrimoniais e não patrimoniais que descrimina e quantifica e cujo ressarcimento peticiona da R.
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Contestou a R.
que apresentando defesa por impugnação e por excepção, nesta sede caso invocando a incompetência internacional dos tribunais portugueses e a prescrição do direito invocado pelo A., quer face à lei portuguesa, quer face à lei espanhola, conclui pela procedência das excepções e pela sua absolvição do pedido.
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Após resposta do A. a pugnar pela improcedência das excepções invocadas pela R., foi proferido despacho saneador que, afirmando a validade e regularidade da instância, julgou improcedentes as excepções invocadas pela R., declarou a matéria assente e elaborou base instrutória, que não foram objecto de reclamações.
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Dele discordando, interpôs a R. recurso de apelação do despacho saneador no segmento em que julgou improcedentes as excepções, que, alegando, formulou as seguintes conclusões: 1ª: Não existe qualquer elemento de conexão com o Tribunal Português que o possa considerar competente.
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: Mesmo com base no direito português o direito está prescrito, por não ser aplicável o disposto no nº 2 do artº 323º do C.Civil.
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: O acidente ocorreu em Espanha, onde o A. alega ter sido vítima e ferido.
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: Assim, por força do artº 45º do C. Civil Português, deverá ser aplicada a Lei do Estado Espanhol.
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: O artº 1968º do C. Civil Espanhol estabelece o prazo de prescrição de 1 ano, pelo qual, mesmo intentada em Portugal a acção, tal prazo deve ser aplicado.
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: Assim, está prescrito o direito do Autor.
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: A decisão no despacho saneador viola o artº 45º e 323º do C.Civil Português e 1968º do C. Civil Espanhol.
Termos em que deve a decisão contida no despacho saneador ser revogada e considerado prescrito o direito do A. e absolvida a Ré com as legais consequências. Assim se fará JUSTIÇA.
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Não tendo o A. oferecido contra-alegações, instruída a causa, procedeu-se a julgamento com gravação e observância do formalismo legal, e, sem que a decisão da matéria de facto tivesse sido objecto de censura, veio a ser proferida sentença cujo dispositivo é do seguinte teor: Nesta conformidade, julgo a presente acção parcialmente procedente e, em consequência condeno a Ré “C…..
” a pagar ao Autor B…..:
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A quantia de 6.566,67 €, acrescida de juros de mora, à taxa de 4% ao ano, a partir de 24/8/2006 até integral e efectivo pagamento.
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A quantia a liquidar em incidente de liquidação, a título de indemnização por via da perda da sua capacidade aquisitiva decorrente da IPG de 3 pontos, com que o Autor se encontra afectado desde 30/9/2003, por via do acidente, lesões e sequelas dele emergentes; c) Absolvo a Ré do restante pedido.
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Inconformada, apelou a R.
que, reafirmando o provimento do recurso que interpôs do despacho saneador, nas respectivas alegações, formula as seguintes conclusões: 1ª: O montante para danos não patrimoniais, atento o quantum doloris de 3/7 e dano estético de 1/7, deve ser reduzido para € 2.000 e, assim, na alínea a) da douta decisão deve atingir o máximo € 3.366,67.
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: O processo dispõe de factos provados, nomeadamente IPG de 3%, vencimento do Autor, a sua idade, suficientes para imediata liquidação.
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: Nos termos do artigo 661º nº 2 do Código de Processo Civil – Se não houver elementos para fixar o objecto ou a quantidade, o tribunal condenará no que vier a ser liquidado, sem prejuízo de condenação imediata na parte que já seja líquida.
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: O montante de € 2.500 afigura-se mais que razoável a este título.
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: Os montantes razoáveis e liquidados devem ser, respectivamente nas alíneas a) e b) da douta decisão sub judice, de € 3.566,67 e € 2.500.
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: Está violado a citada disposição legal e artigo 496º do Código Civil.
Termos em que deve ser dado provimento aos recursos de apelação, conforme nas respectivas alegações se conclui e da forma que doutamente Vossas Excelências suprirão. Assim se fará JUSTIÇA.
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Contra-alegou o A.
que, sustentando a improcedência das apelações da R., recorre subordinadamente, formulando as seguintes conclusões: 1ª: Sem prejuízo de tudo que até agora se disse, desde logo quanto ao salário que o Autor deixou de auferir por não se encontrar em condições de desenvolver a sua actividade profissional, constatasse da douta sentença de que ora se recorre, que ficou provado (vide o ponto 30º da Base Instrutória, bem como o mesmo ponto da acta de audiência de julgamento), que o mesmo esteve incapacitado até 30-09-2003; 2ª: Desde a data do acidente, em 13-08-2003, até à data supra referida, passaram-se 35 dias (seg., ter., qua., qui., sex.) mais 7 sábados; 3ª: Tendo ficado provado que o Autor auferia 6 € por hora, que trabalhava pelo menos 8 horas por dia e que fazia, quer à semana, quer ao sábado, horas extras (veja-se os ponto 34º e 35º da Base Instrutória, bem como os mesmos pontos da acta de audiência de julgamento), não se compreende a indemnização de 1.566,67€; 4ª: Feitas as contas, de acordo com o que ficou provado, o Autor deixou de auferir 1.680€, se apenas nos reportarmos às 8 horas diárias (seg., ter., qua., qui., sex.), porquanto, 6€ x 8horas = 48€ ; 48€ x 35dias = 1680€; 5ª: Evidentemente que não se pode aqui esquecer que o Autor fazia sistematicamente horas extras, como aliás ficou provado (cf. o ponto 35º da acta de audiência de julgamento); 6ª: Assim, atento os 7 sábados em que o Autor se encontrava incapacitado para exercer a sua actividade profissional, e em que o mesmo aproveitava para fazer horas extras, bem como o fazia à semana, é de inteira justiça que este seja ressarcido do seu prejuízo; 7ª: Desta forma, o Tribunal deve fixar um montante indemnizatório respeitante a essas mesmas horas extras, com base na equidade; 8ª: Como provado no ponto 36º da acta de audiência de julgamento, o Autor nunca esteve com baixa, nem tão pouco recebeu, a título de subsídio de doença, qualquer quantia do Centro Regional de Segurança Social do Norte, pelo que não pode ser descontado qualquer dia no cálculo da indemnização, com o fundamento de que o Autor não era um exemplo de trabalhador e poderia faltar às suas obrigações; 9ª: No que concerne à indemnização por danos não patrimoniais, o Autor também não se conforma com a douta sentença; 10ª: Antes de mais, entendemos ser necessária a sensibilidade de termos em consideração, e porque acreditamos na justiça do caso concreto, de que estamos a tratar de um jovem de 30 anos, à data dos factos; 11ª: Ora, como consta da factualidade provada, o Autor, que viu a sua vida social limitada logo após o acidente, passou a ser uma pessoa mal-humorada, quando antes era uma pessoa bem disposta e que gostava de brincar; era uma pessoa que cuidava do seu visual e da sua apresentação, o que deixou de acontecer (cf. os pontos 41º, 43º e 45º da Base Instrutória, bem como os mesmos pontos da acta de audiência de julgamento); 12ª: Mais ainda, é de referir que o Autor padeceu de profundo mau estar nos dias que se seguiram ao acidente, facto pelo qual, e desde logo utilizando as palavras da acta de audiência de julgamento, se tornou imprescindível a ajuda de terceiros, até para as tarefas mais básicas, porquanto as suas dores eram “intensas” (vide os pontos 21º e 24º); 13ª: Importante é ainda o facto de o Autor ter necessitado de começar a usar óculos na sequência das lesões que sofreu no olho, o que o inibe, estética e psicologicamente; 14ª: Em jeito de conclusão, e por consequência das lesões e sequelas supra referidas, o Autor, B….., padece de alterações constantes de humor, de sono, sentindo-se infeliz, inibido e diminuído, física e esteticamente, sendo estes danos não patrimoniais graves de tal modo que merecem a tutela do Direito, conforme o cristalizado no n.º 1, do artº 496º, do CC, entende-se adequado o montante que se pediu em sede de Petição Inicial, 20.000€, não a título de indemnização, mas a título de compensatio doloris; 15ª: Assim, apodíctico é que sentença recorrida violou, entre outros, os seguintes preceitos legais: artº 496º do Código Civil.
Termos em que, na parte objecto de recurso subordinado, revogando-se a douta sentença proferida será feita inteira justiça! 8. Não tendo a R. contra-alegado relativamente ao recurso subordinado interposto pelo A., colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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FUNDAMENTAÇÃO.
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Da sentença recorrida constam como provados os seguintes factos: A) No dia 13 de Agosto de 2003, pelas 10.30 horas, circulava na Auto-Pista E-80, que liga as localidades de Burgos a Valladolid, na...
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