Acórdão nº 1782/06.2TBAMT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 09 de Maio de 2013

Magistrado ResponsávelAMARAL FERREIRA
Data da Resolução09 de Maio de 2013
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

TRPorto.

Apelação nº 1782/06.1TBAMT.P1 - 2013.

Relator: Amaral Ferreira (785).

Adj.: Des. Ana Paula Lobo.

Adj.: Des. Deolinda Varão.

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I - RELATÓRIO.

  1. B…..

    , residente em …., …., Vila Meã, Amarante, instaurou, em 22/8/2006, no Tribunal Judicial de Amarante, acção declarativa emergente de acidente de viação, com forma de processo ordinário, contra a seguradora “C…..

    ”, sedeada em Paris, mas representada em Portugal pela D…., com sede em Lisboa, pedindo a condenação da R. a pagar-lhe, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, a quantia líquida de € 27.988 € e a quantia a liquidar em ampliação do pedido ou execução de sentença referente aos danos que refere nos artºs 55º, 56º e 66º a 68º da petição, quantias acrescidas de juros de mora, à taxa legal, até efectivo e integral pagamento.

    Invoca para tanto, e em síntese, a ocorrência, em Espanha, de um acidente de viação que descreve, em que interveio o veículo ligeiro de passageiros de matrícula francesa ….BTT78, que se dedicava ao transporte de passageiros entre Paris e Portugal e no qual se fazia transportar, a cujo condutor atribui a culpa na sua produção, e cujo proprietário proprietário, por contrato de seguro válido à data do acidente, havia transferido para a R. a sua responsabilidade civil por danos decorrentes da circulação do veículo, e em consequência do qual sofreu os danos patrimoniais e não patrimoniais que descrimina e quantifica e cujo ressarcimento peticiona da R.

  2. Contestou a R.

    que apresentando defesa por impugnação e por excepção, nesta sede caso invocando a incompetência internacional dos tribunais portugueses e a prescrição do direito invocado pelo A., quer face à lei portuguesa, quer face à lei espanhola, conclui pela procedência das excepções e pela sua absolvição do pedido.

  3. Após resposta do A. a pugnar pela improcedência das excepções invocadas pela R., foi proferido despacho saneador que, afirmando a validade e regularidade da instância, julgou improcedentes as excepções invocadas pela R., declarou a matéria assente e elaborou base instrutória, que não foram objecto de reclamações.

  4. Dele discordando, interpôs a R. recurso de apelação do despacho saneador no segmento em que julgou improcedentes as excepções, que, alegando, formulou as seguintes conclusões: 1ª: Não existe qualquer elemento de conexão com o Tribunal Português que o possa considerar competente.

    1. : Mesmo com base no direito português o direito está prescrito, por não ser aplicável o disposto no nº 2 do artº 323º do C.Civil.

    2. : O acidente ocorreu em Espanha, onde o A. alega ter sido vítima e ferido.

    3. : Assim, por força do artº 45º do C. Civil Português, deverá ser aplicada a Lei do Estado Espanhol.

    4. : O artº 1968º do C. Civil Espanhol estabelece o prazo de prescrição de 1 ano, pelo qual, mesmo intentada em Portugal a acção, tal prazo deve ser aplicado.

    5. : Assim, está prescrito o direito do Autor.

    6. : A decisão no despacho saneador viola o artº 45º e 323º do C.Civil Português e 1968º do C. Civil Espanhol.

    Termos em que deve a decisão contida no despacho saneador ser revogada e considerado prescrito o direito do A. e absolvida a Ré com as legais consequências. Assim se fará JUSTIÇA.

  5. Não tendo o A. oferecido contra-alegações, instruída a causa, procedeu-se a julgamento com gravação e observância do formalismo legal, e, sem que a decisão da matéria de facto tivesse sido objecto de censura, veio a ser proferida sentença cujo dispositivo é do seguinte teor: Nesta conformidade, julgo a presente acção parcialmente procedente e, em consequência condeno a Ré “C…..

    ” a pagar ao Autor B…..:

    1. A quantia de 6.566,67 €, acrescida de juros de mora, à taxa de 4% ao ano, a partir de 24/8/2006 até integral e efectivo pagamento.

    2. A quantia a liquidar em incidente de liquidação, a título de indemnização por via da perda da sua capacidade aquisitiva decorrente da IPG de 3 pontos, com que o Autor se encontra afectado desde 30/9/2003, por via do acidente, lesões e sequelas dele emergentes; c) Absolvo a Ré do restante pedido.

  6. Inconformada, apelou a R.

    que, reafirmando o provimento do recurso que interpôs do despacho saneador, nas respectivas alegações, formula as seguintes conclusões: 1ª: O montante para danos não patrimoniais, atento o quantum doloris de 3/7 e dano estético de 1/7, deve ser reduzido para € 2.000 e, assim, na alínea a) da douta decisão deve atingir o máximo € 3.366,67.

    1. : O processo dispõe de factos provados, nomeadamente IPG de 3%, vencimento do Autor, a sua idade, suficientes para imediata liquidação.

    2. : Nos termos do artigo 661º nº 2 do Código de Processo Civil – Se não houver elementos para fixar o objecto ou a quantidade, o tribunal condenará no que vier a ser liquidado, sem prejuízo de condenação imediata na parte que já seja líquida.

    3. : O montante de € 2.500 afigura-se mais que razoável a este título.

    4. : Os montantes razoáveis e liquidados devem ser, respectivamente nas alíneas a) e b) da douta decisão sub judice, de € 3.566,67 e € 2.500.

    5. : Está violado a citada disposição legal e artigo 496º do Código Civil.

    Termos em que deve ser dado provimento aos recursos de apelação, conforme nas respectivas alegações se conclui e da forma que doutamente Vossas Excelências suprirão. Assim se fará JUSTIÇA.

  7. Contra-alegou o A.

    que, sustentando a improcedência das apelações da R., recorre subordinadamente, formulando as seguintes conclusões: 1ª: Sem prejuízo de tudo que até agora se disse, desde logo quanto ao salário que o Autor deixou de auferir por não se encontrar em condições de desenvolver a sua actividade profissional, constatasse da douta sentença de que ora se recorre, que ficou provado (vide o ponto 30º da Base Instrutória, bem como o mesmo ponto da acta de audiência de julgamento), que o mesmo esteve incapacitado até 30-09-2003; 2ª: Desde a data do acidente, em 13-08-2003, até à data supra referida, passaram-se 35 dias (seg., ter., qua., qui., sex.) mais 7 sábados; 3ª: Tendo ficado provado que o Autor auferia 6 € por hora, que trabalhava pelo menos 8 horas por dia e que fazia, quer à semana, quer ao sábado, horas extras (veja-se os ponto 34º e 35º da Base Instrutória, bem como os mesmos pontos da acta de audiência de julgamento), não se compreende a indemnização de 1.566,67€; 4ª: Feitas as contas, de acordo com o que ficou provado, o Autor deixou de auferir 1.680€, se apenas nos reportarmos às 8 horas diárias (seg., ter., qua., qui., sex.), porquanto, 6€ x 8horas = 48€ ; 48€ x 35dias = 1680€; 5ª: Evidentemente que não se pode aqui esquecer que o Autor fazia sistematicamente horas extras, como aliás ficou provado (cf. o ponto 35º da acta de audiência de julgamento); 6ª: Assim, atento os 7 sábados em que o Autor se encontrava incapacitado para exercer a sua actividade profissional, e em que o mesmo aproveitava para fazer horas extras, bem como o fazia à semana, é de inteira justiça que este seja ressarcido do seu prejuízo; 7ª: Desta forma, o Tribunal deve fixar um montante indemnizatório respeitante a essas mesmas horas extras, com base na equidade; 8ª: Como provado no ponto 36º da acta de audiência de julgamento, o Autor nunca esteve com baixa, nem tão pouco recebeu, a título de subsídio de doença, qualquer quantia do Centro Regional de Segurança Social do Norte, pelo que não pode ser descontado qualquer dia no cálculo da indemnização, com o fundamento de que o Autor não era um exemplo de trabalhador e poderia faltar às suas obrigações; 9ª: No que concerne à indemnização por danos não patrimoniais, o Autor também não se conforma com a douta sentença; 10ª: Antes de mais, entendemos ser necessária a sensibilidade de termos em consideração, e porque acreditamos na justiça do caso concreto, de que estamos a tratar de um jovem de 30 anos, à data dos factos; 11ª: Ora, como consta da factualidade provada, o Autor, que viu a sua vida social limitada logo após o acidente, passou a ser uma pessoa mal-humorada, quando antes era uma pessoa bem disposta e que gostava de brincar; era uma pessoa que cuidava do seu visual e da sua apresentação, o que deixou de acontecer (cf. os pontos 41º, 43º e 45º da Base Instrutória, bem como os mesmos pontos da acta de audiência de julgamento); 12ª: Mais ainda, é de referir que o Autor padeceu de profundo mau estar nos dias que se seguiram ao acidente, facto pelo qual, e desde logo utilizando as palavras da acta de audiência de julgamento, se tornou imprescindível a ajuda de terceiros, até para as tarefas mais básicas, porquanto as suas dores eram “intensas” (vide os pontos 21º e 24º); 13ª: Importante é ainda o facto de o Autor ter necessitado de começar a usar óculos na sequência das lesões que sofreu no olho, o que o inibe, estética e psicologicamente; 14ª: Em jeito de conclusão, e por consequência das lesões e sequelas supra referidas, o Autor, B….., padece de alterações constantes de humor, de sono, sentindo-se infeliz, inibido e diminuído, física e esteticamente, sendo estes danos não patrimoniais graves de tal modo que merecem a tutela do Direito, conforme o cristalizado no n.º 1, do artº 496º, do CC, entende-se adequado o montante que se pediu em sede de Petição Inicial, 20.000€, não a título de indemnização, mas a título de compensatio doloris; 15ª: Assim, apodíctico é que sentença recorrida violou, entre outros, os seguintes preceitos legais: artº 496º do Código Civil.

    Termos em que, na parte objecto de recurso subordinado, revogando-se a douta sentença proferida será feita inteira justiça! 8. Não tendo a R. contra-alegado relativamente ao recurso subordinado interposto pelo A., colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

    1. FUNDAMENTAÇÃO.

  8. Da sentença recorrida constam como provados os seguintes factos: A) No dia 13 de Agosto de 2003, pelas 10.30 horas, circulava na Auto-Pista E-80, que liga as localidades de Burgos a Valladolid, na...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT