Acórdão nº 9304/09.6YYPRT-A.P1S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 08 de Maio de 2013

Magistrado ResponsávelALVES VELHO
Data da Resolução08 de Maio de 2013
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. - Por apenso aos autos de execução para pagamento de quantia certa – “acção de pagamento de renda”, prevista no art. 15º-2 do NRAU – em que é Exequente “AA” e são Executadas “BB, S.A.” e “CC, , S.A.”, deduziram estas Demandadas oposição à execução, pedindo a sua extinção total, com fundamento na nulidade dos contratos de “arrendamento” e de “fiança” ou, subsidiariamente, na caducidade do “arrendamento”, a partir de 31/12/2007, ou na sua resolução por alteração anormal das circunstâncias.

Para tanto alegaram, em síntese e ao que ainda interessa referir, que a sociedade comercial “DD (Centro), Ld.ª”, única que poderia utilizar as instalações, foi declarada insolvente e cessou a actividade, tendo Executada devolvido à Exequente o arrendado totalmente livre e devoluto, após o que se seguiram negociações entre as Partes, tendo a Exequente aceite a resolução amigável do contrato de arrendamento, com efeitos a partir de 28.02.2009.

De qualquer modo, mesmo antes da resolução por alteração as circunstâncias decorrentes da crise económica iniciada em 2008, o contrato de arrendamento caducou, em 31.12.2007, a partir da cessação total e definitiva da actividade social da “DD, Ld.ª”, dada a impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva de a “falsa” arrendatária o gozar e fruir.

A Exequente contestou, pugnando pela validade e eficácia do título dado à execução. Alegou que desconhece a dimensão do “Grupo F........” e a identidade da empresa que laborou no imóvel, sendo que as Executadas não invocam, nem tinham, qualquer fundamento para devolver o locado e/ou denunciar o contrato com efeitos imediatos, denúncia que nunca efectuaram, e que o contrato de arrendamento não caducava, nem podia ser resolvido, em virtude da cessação de um eventual contrato de subarrendamento que a arrendatária tivesse celebrado com terceira entidade, relativamente à qual mantivesse uma relação de domínio, de participação ou de grupo.

A oposição à execução foi julgada parcialmente procedente, com fundamento na extinção do contrato, por caducidade, em 09/10/2008, e, em consequência, determinado o prosseguimento da execução intentada pela Exequente, mas apenas para pagamento da quantia de €357.413,42, acrescida dos juros moratórios vencidos e vincendos, contados à taxa comercial, a partir de 4.12.2009 e até efectivo e integral pagamento.

Apelaram ambas as Partes.

O Tribunal da Relação negou provimento ao recurso das Executadas, mas concedeu-o à da Exequente, julgando inverificada a caducidade do contrato de arrendamento e, por via disso, a oposição à execução totalmente improcedente.

As Oponentes pedem ainda revista, pretendendo ver total ou parcialmente extinta a execução, mediante a declaração de caducidade do contrato de arrendamento, com efeitos desde 31/12/2007, ou, pelo menos, nos termos decididos na 1ª Instância.

Para tanto, as Recorrentes argumentam nas conclusões da alegação: “ (…); 4. Face à matéria de facto provada e constante das alíneas B), C) E), L) P) e Q) da Matéria Assente e das respostas aos quesitos 1º, 2º, 3º, 4º, 11º, 12º, 17º, 45º, 46º e 47º da B.I. resulta claramente a impossibilidade definitiva, absoluta e superveniente da Executada/Recorrente gozar e fruir o locado, por si só ou através de qualquer outra sociedade ou empresa.

  1. O prédio objecto do contrato consiste numas instalações criadas de raiz exclusivamente para uma concessão de venda e reparação de veículos da marca Mitsubishi, como melhor se alcança da resposta dada ao quesito 4º da BI.

  2. A "falsa" arrendatária, BB, tem como objecto social "a gestão e promoção imobiliária, compra e venda de imóveis", como consta provado nos autos, nomeadamente, na alínea L) da Matéria Assente.

  3. A empresa que laborava no locado era a DD, Ld.ª, sociedade cujo capital social era detido na totalidade pela CC e que tinha por objecto o comércio automóvel e rodoviário, sendo distribuidor autorizado das marcas Mitsubishi, Fiat e Citroen.

  4. Em 31.12.2007, em consequência directa e necessária da denúncia dos contratos de distribuição operada pela Mitsubishi, Fiat e Citroen, a DD (Centro) cessou total e definitivamente a sua actividade.

  5. "Não existindo qualquer entidade que, com a "BB" ou com a "CC", esteja em relação de domínio, participação ou grupo, pudesse utilizar o imóvel em causa" - resposta ao quesito 11º da B.I.

  6. A Exequente/Recorrida tinha ab initio pleno e total conhecimento da situação física do locado e da situação financeira das Executadas/Recorridas.

  7. Assim como sabia perfeitamente que a BB nunca exerceu qualquer actividade no local antes da celebração do aludido contrato de arrendamento, informações a que teve acesso privilegiado porquanto tinha em sua posse os elementos de identificação da "falsa" arrendatária e da fiadora, CC, como decorre das respostas dadas aos quesitos 12º, 45º, 46º e 47º da B.I.

  8. Face aos factos provados, a conclusão expendida no 2º parágrafo, da página 20 do douto Acórdão recorrido, nos termos da qual ti (. . .) não se pode considerar como evento gerador da caducidade do arrendamento em apreço, aceite ou previsto pelas partes, a cessação total e definitiva da actividade social no locado por parte da sociedade DD Ldª, mantendo-se a prestação - cedência do uso e fruição do locado objectiva e subjectivamente possível" surge igualmente desprovida de qualquer sentido, veracidade e fundamento.

  9. Ao tempo da propositura da presente acção o grupo em causa estava reduzido a três sociedades operacionais sediadas em Braga, Guimarães e Viana do Castelo, distribuidoras autorizadas das marcas Opel e Chevrolet nos distritos de Braga e Viana do Castelo, bem assim como a meia dúzia de pequenas sociedades de direito espanhol que operavam na área da comercialização e reparação de automóveis na província espanhola da Cantábria, também elas distribuidoras...

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