Acórdão nº 9304/09.6YYPRT-A.P1S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 08 de Maio de 2013
Magistrado Responsável | ALVES VELHO |
Data da Resolução | 08 de Maio de 2013 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. - Por apenso aos autos de execução para pagamento de quantia certa – “acção de pagamento de renda”, prevista no art. 15º-2 do NRAU – em que é Exequente “AA” e são Executadas “BB, S.A.” e “CC, , S.A.”, deduziram estas Demandadas oposição à execução, pedindo a sua extinção total, com fundamento na nulidade dos contratos de “arrendamento” e de “fiança” ou, subsidiariamente, na caducidade do “arrendamento”, a partir de 31/12/2007, ou na sua resolução por alteração anormal das circunstâncias.
Para tanto alegaram, em síntese e ao que ainda interessa referir, que a sociedade comercial “DD (Centro), Ld.ª”, única que poderia utilizar as instalações, foi declarada insolvente e cessou a actividade, tendo Executada devolvido à Exequente o arrendado totalmente livre e devoluto, após o que se seguiram negociações entre as Partes, tendo a Exequente aceite a resolução amigável do contrato de arrendamento, com efeitos a partir de 28.02.2009.
De qualquer modo, mesmo antes da resolução por alteração as circunstâncias decorrentes da crise económica iniciada em 2008, o contrato de arrendamento caducou, em 31.12.2007, a partir da cessação total e definitiva da actividade social da “DD, Ld.ª”, dada a impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva de a “falsa” arrendatária o gozar e fruir.
A Exequente contestou, pugnando pela validade e eficácia do título dado à execução. Alegou que desconhece a dimensão do “Grupo F........” e a identidade da empresa que laborou no imóvel, sendo que as Executadas não invocam, nem tinham, qualquer fundamento para devolver o locado e/ou denunciar o contrato com efeitos imediatos, denúncia que nunca efectuaram, e que o contrato de arrendamento não caducava, nem podia ser resolvido, em virtude da cessação de um eventual contrato de subarrendamento que a arrendatária tivesse celebrado com terceira entidade, relativamente à qual mantivesse uma relação de domínio, de participação ou de grupo.
A oposição à execução foi julgada parcialmente procedente, com fundamento na extinção do contrato, por caducidade, em 09/10/2008, e, em consequência, determinado o prosseguimento da execução intentada pela Exequente, mas apenas para pagamento da quantia de €357.413,42, acrescida dos juros moratórios vencidos e vincendos, contados à taxa comercial, a partir de 4.12.2009 e até efectivo e integral pagamento.
Apelaram ambas as Partes.
O Tribunal da Relação negou provimento ao recurso das Executadas, mas concedeu-o à da Exequente, julgando inverificada a caducidade do contrato de arrendamento e, por via disso, a oposição à execução totalmente improcedente.
As Oponentes pedem ainda revista, pretendendo ver total ou parcialmente extinta a execução, mediante a declaração de caducidade do contrato de arrendamento, com efeitos desde 31/12/2007, ou, pelo menos, nos termos decididos na 1ª Instância.
Para tanto, as Recorrentes argumentam nas conclusões da alegação: “ (…); 4. Face à matéria de facto provada e constante das alíneas B), C) E), L) P) e Q) da Matéria Assente e das respostas aos quesitos 1º, 2º, 3º, 4º, 11º, 12º, 17º, 45º, 46º e 47º da B.I. resulta claramente a impossibilidade definitiva, absoluta e superveniente da Executada/Recorrente gozar e fruir o locado, por si só ou através de qualquer outra sociedade ou empresa.
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O prédio objecto do contrato consiste numas instalações criadas de raiz exclusivamente para uma concessão de venda e reparação de veículos da marca Mitsubishi, como melhor se alcança da resposta dada ao quesito 4º da BI.
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A "falsa" arrendatária, BB, tem como objecto social "a gestão e promoção imobiliária, compra e venda de imóveis", como consta provado nos autos, nomeadamente, na alínea L) da Matéria Assente.
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A empresa que laborava no locado era a DD, Ld.ª, sociedade cujo capital social era detido na totalidade pela CC e que tinha por objecto o comércio automóvel e rodoviário, sendo distribuidor autorizado das marcas Mitsubishi, Fiat e Citroen.
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Em 31.12.2007, em consequência directa e necessária da denúncia dos contratos de distribuição operada pela Mitsubishi, Fiat e Citroen, a DD (Centro) cessou total e definitivamente a sua actividade.
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"Não existindo qualquer entidade que, com a "BB" ou com a "CC", esteja em relação de domínio, participação ou grupo, pudesse utilizar o imóvel em causa" - resposta ao quesito 11º da B.I.
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A Exequente/Recorrida tinha ab initio pleno e total conhecimento da situação física do locado e da situação financeira das Executadas/Recorridas.
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Assim como sabia perfeitamente que a BB nunca exerceu qualquer actividade no local antes da celebração do aludido contrato de arrendamento, informações a que teve acesso privilegiado porquanto tinha em sua posse os elementos de identificação da "falsa" arrendatária e da fiadora, CC, como decorre das respostas dadas aos quesitos 12º, 45º, 46º e 47º da B.I.
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Face aos factos provados, a conclusão expendida no 2º parágrafo, da página 20 do douto Acórdão recorrido, nos termos da qual ti (. . .) não se pode considerar como evento gerador da caducidade do arrendamento em apreço, aceite ou previsto pelas partes, a cessação total e definitiva da actividade social no locado por parte da sociedade DD Ldª, mantendo-se a prestação - cedência do uso e fruição do locado objectiva e subjectivamente possível" surge igualmente desprovida de qualquer sentido, veracidade e fundamento.
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Ao tempo da propositura da presente acção o grupo em causa estava reduzido a três sociedades operacionais sediadas em Braga, Guimarães e Viana do Castelo, distribuidoras autorizadas das marcas Opel e Chevrolet nos distritos de Braga e Viana do Castelo, bem assim como a meia dúzia de pequenas sociedades de direito espanhol que operavam na área da comercialização e reparação de automóveis na província espanhola da Cantábria, também elas distribuidoras...
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