Acórdão nº 01126/12.2BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 19 de Abril de 2013

Magistrado ResponsávelCarlos Lu
Data da Resolução19 de Abril de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.

RELATÓRIO JRC(...), vereador da CMVNF(...), veio interpor o presente recurso jurisdicional por se mostrar inconformado com a decisão do TAF de Braga, datada de 21.02.2013, que julgou procedente a ação administrativa especial de perda de mandato que havida sido deduzida contra o mesmo pelo “DIGNO MAGISTRADO DO MINISTÉRIO PÚBLICO” junto daquele TAF e que, em consequência, declarou a perda do seu mandato.

Formula, nas respetivas alegações (cfr. fls. 143 e segs.

- paginação processo em suporte físico tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário), as seguintes conclusões que se reproduzem: “...

  1. A douta sentença em crise confunde o elemento subjetivo e o elemento objetivo da norma contida no n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 4/83, de 2 de abril, na redação que lhe foi oferecida pela Lei n.º 25/95, de 18 de agosto; II. Ou seja: para a douta sentença em crise, não há distinção entre o elemento objetivo da norma punitiva (omissão do cumprimento da obrigação de realizar uma declaração) e o elemento subjetivo da norma (a culpa do agente nessa omissão), o que é verdadeiramente insustentável.

  2. A douta sentença em crise enferma de vícios vários em sede de decisão sobre matéria de facto e de Direito.

  3. Quanto à matéria de facto, foram alegados, pelo recorrente, e em sede de contestação, factos que são relevantes para a boa decisão da causa, os quais não se encontram contraditados pelo disposto na petição inicial, pelo que, pelo menos, devem estar factos ser considerados controvertidos.

  4. A decisão judicial em crise, nem considerou provados tais factos, nem os considerou não provados, tendo-os, simplesmente, ignorado.

  5. O julgamento, consequentemente, não abrangeu o conjunto de factos alegados pelo recorrente que constituem, em abstrato, causas de justificação da sua conduta, sendo, por isso, relevantes e essenciais para a decisão da causa.

  6. Assim, deve a decisão de primeira instância ser anulada, na medida em que a mesma é ostensivamente deficiente sobre pontos determinantes da matéria de facto, ordenando-se a prossecução dos autos, com ampliação da matéria de facto a ser submetida a julgamento, para prova dos seguintes factos: a) O réu foi eleito vereador, pela primeira vez, nas eleições autárquicas de 11 de outubro de 2009? b) O réu nunca antes havia ocupado cargo político ou de outra natureza que lhe impusesse a obrigação de apresentação da declaração de património e rendimentos? c) O réu não tinha, nem no momento da sua eleição, nem posteriormente, conhecimento da referida obrigação? d) O réu não exerce, nem nunca exerceu, funções executivas na CMVNF(...), nem beneficia de qualquer apoio (jurídico, financeiro ou outro) para o exercício das suas funções de Vereador? e) O réu só toma conhecimento das comunicações que são endereçadas à CMVNF(...) vários dias depois da respetiva entrega nos serviços deste órgão? f) Nunca houve qualquer comportamento do réu que se traduzisse na consciência da obrigação de realizar a entrega da declaração de rendimentos e, concomitantemente, na sua decisão, pensada e avaliada, de não o fazer, bem sabendo da ilicitude da sua conduta? g) Desde princípios do ano de 2012 que o réu padece de doença do foro oncológico? h) Após a submissão a operação cirúrgica delicada e complexa, o réu submeteu-se a um conjunto alargado de tratamentos de natureza agressiva que põem em causa a possibilidade dele recorrente levar uma vida quotidiana com normalidade? i) O réu, desde que tomou conhecimento da gravidade do seu estado de saúde, tem vivido uma fase contínua de ansiedade, depressão e stress? j) O réu tem conhecimento de que corre, ainda, riscos de vida? k) O réu foi aconselhado pelos médicos que o acompanham, de várias especialidades, a limitar a sua atividade ao mínimo indispensável, por forma a minimizar o desgaste concomitante à doença de que padece? l) O réu não cumpriu a sua obrigação de entrega da declaração do património e rendimentos ao Tribunal Constitucional por virtude, exclusivamente, do estado de profunda perturbação física e psicológica de que sofre? VIII. Nos termos do n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 4/83, de 2 de abril (na redação que lhe é oferecida pela Lei n.º 25/95, de 18 de agosto), só incorre em perda de mandato o titular do cargo político que não apresente, culposamente, a sua declaração de rendimentos, sendo certo que, tal como dispõe o douto Acórdão do STA, de 20 de dezembro de 2007, «a culpa não é um efeito automático da conjugação da notificação e do incumprimento».

  7. As soluções deste preceito legal revelam unidade no ordenamento jurídico: a prática de ações ou omissões que se baseiem em condutas ou omissões voluntárias ilícitas não justificadas dos membros dos órgãos autárquicos (seja a falta a determinado número de sessões do órgão a que pertencem, seja a falta de entrega da declaração de rendimentos ao Tribunal Constitucional), determinam a perda de mandato.

  8. Se a culpa deve ser ponderada através de um juízo razoável sobre atuação expectável do homem comum colocado nas mesmas circunstâncias do recorrente, será forçosamente de concluir, atentas as circunstâncias factuais descritas supra, que a conduta dele recorrente não foi dolosa.

  9. Só pode, pois, ser demonstrada a culpa naqueles casos em que era manifestamente expectável que o comportamento do agente fosse outro, em face das circunstâncias concretas que rodeavam a decisão.

  10. Ora, em face (i) da situação de doença do foro oncológico de que o recorrente padecia desde o início de 2012; (ii) da situação de profunda - e compreensível - angústia de quem vê em perigo a sua própria vida; e (iii) do aconselhamento médico veemente de vários especialistas para que o recorrente reduzisse a sua atividade ao mínimo necessário e indispensável; em face, pelo menos, destas circunstâncias concretas, nunca seria de concluir que o recorrente tivesse a obrigação de cumprir a sua obrigação de entrega da declaração de rendimentos ao Tribunal Constitucional.

  11. Não houve, pois, qualquer comportamento culposo do recorrente, que se traduzisse no conhecimento da obrigação e, concomitantemente, na recusa ostensiva do cumprimento ou na indiferença pelo cumprimento.

  12. O que houve, isso sim, foi falta de conhecimento ou falta de consciência da obrigação em si mesma, motivada pelas circunstâncias concretas que, in casu, descaraterizam ou excluíram a sua culpa (para recorrer às doutas expressões do Acórdão supra citado).

  13. Com toda a utilidade para estes autos, sufragamos, também, a lição retirada do teor do...

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