Acórdão nº 01582/09.7BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 19 de Abril de 2013

Magistrado ResponsávelAntero Pires Salvador
Data da Resolução19 de Abril de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes do Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo: I RELATÓRIO 1 .

NFS(...), médico neuroradiologista e residente na Rua (…), Porto, inconformado, veio interpor o presente recurso jurisdicional da decisão do TAF do Porto, datada de 27/2/2012, que julgou improcedente a acção administrativa especial, instaurada contra o HOSPITAL de S. JOÃO, EPE, onde peticiona a anulação do despacho do Presidente do Conselho de Administração do HSJ, datado de 11/03/2009, que decidiu aplicar-lhe a pena disciplinar de demissão.

* 2 .

No final das suas alegações, O recorrente formulou as seguintes conclusões: "A .

O Acórdão recorrido não fez a adequada apreciação dos factos e a correcta aplicação das normas, pelo que não deverá ser mantido na ordem jurídica.

B .

Na verdade, o Recorrente propugnou para que o acto administrativo impugnado fosse julgado inválido, por erro de direito, C .

baseando-se no facto de entender que houve prescrição do processo n.º 55/03-D, por aplicação do artigo 121.º, n.º 3, do CP, e no Acórdão recorrido essa questão não foi decidida.

D .

O douto Tribunal a quo limitou-se a ponderar a prescrição do direito de instaurar procedimento disciplinar, nos termos do artigo 4.º, n.º 3, do ED/84 e 118.º, n.º, 1, alínea c), do CP, olvidando a prescrição do próprio procedimento disciplinar, à luz do Código Penal, que é subsidiariamente aplicável, nos termos do artigo 9.º do ED/84.

E .

Verifica-se, assim, a nulidade prevista na 1ª parte da alínea d) do n.º 1 do artigo 668.º do CPC, F .

sendo o Acórdão nulo por omissão de pronúncia e por violação do disposto na 1ª parte do n.º 2 do artigo 660.º do CPC.

G .

E, ao considerar que o procedimento disciplinar não se encontra prescrito à luz do ED/84, o Acórdão recorrido violou também o disposto nos artigos 4.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 24/84, de 16-01, nos artigos 121.º, n.º, 3, 119.º, n.º 1, ambos do CP, bem como nos artigos 1.º, 2.º, 18.º, n.º 2, e 29.º, n.º 1, todos da CRP, H .

pois, considerando que os factos ocorreram em 07-03-2001, verifica-se que a decisão de aplicação da pena, tomada a 11-03-2009, ocorreu após expiração do prazo de prescrição de 7 anos e 6 meses, I .

pelo que a infracção objecto do processo n.º 55/03-D não podia ter sido apreciada, relevada e objecto de ponderação numa pena única, como circunstância agravante especial no processo n.º 19/08-DIS, J .

originando a sua nulidade, por violação dos artigos 28.º e 31.º, n.º 1, alínea g), do ED/84.

Por outro lado, K .

não foram devidamente ponderadas as circunstâncias atenuantes especiais, mormente «a prestação de mais de 10 anos de serviço com exemplar comportamento e zelo», L .

sendo a pena de demissão aplicada nula, por violação do disposto nos artigos 28.º e 29.º, alínea a), do ED/84.

Acresce que, M .

ao considerar que a pena deve ser a de demissão e não obrigatoriamente a de aposentação compulsiva, o aresto em recurso enferma de erro de julgamento, N .

violando frontalmente o n.º 5 do artigo 26.º do ED/84 e os princípios da legalidade e da justiça consagrados nos artigos 3.º a 6.º do CPA, bem como o artigo 266.º, n.º 2, da CRP.

Ademais, O .

a aplicação da pena de demissão, in casu, tendo em conta os elementos enunciados no artigo 28.º do ED/84, revela erro grosseiro, por manifesta desproporção entre a sanção e a falta cometida, P .

pois o único facto dado como provado – uma agressão que se terá consubstanciado em apenas uma chapada que não provocou sérias lesões físicas – não demonstra suficiente gravidade para que se aplique a pena mais grave de todo o Estatuto (a pena de demissão), Q .

atento o registo biográfico de 25 anos de serviço do Recorrente no HSJ como médico assistente graduado, no qual não se encontra registado qualquer procedimento disciplinar ou outro factor negativo – o que constitui circunstância atenuante especial nos termos da alínea a) do artigo 29.º do ED/84 –, R .

traduzindo-se o despacho punitivo numa violação clara do princípio da proporcionalidade consagrado nos artigos 18.º, n.º 2, e 266.º, n.º 2, da CRP, 5.º, n.º 2, do CPA, e 26.º, 28.º e 29.º do ED/84.

Além disso, S .

em momento algum, o Réu dá cumprimento ao disposto no n.º 1 do artigo 26.º do ED/84, na medida em que nenhum juízo de prognose foi feito no sentido de demonstrar, em concreto, a inviabilidade de manutenção da relação funcional em causa, bem como de fundamentar a necessidade de afastamento do Recorrente das funções que ocupava, T .

limitando-se o Instrutor do processo a referir que «a agressão que o arguido perpetrou na técnica R(...), agressão seguida de sorriso “olhos nos olhos” com a testemunha ocular técnico JG(...), não é uma mera agressão sem consequências no futuro. Pelo contrário, estamos perante uma infracção que compromete, definitivamente, e inviabiliza a manutenção da relação funcional do arguido com o Hospital de S. João», U .

não concretizando o que quererá dizer com “sorriso olhos nos olhos”, nem para tanto procurou descortinar o seu significado, ou qual o sentido daí retirou.

V .

E, relativamente à personalidade do ora Recorrente, o Senhor Instrutor limita-se a citar excertos derivados de específicas declarações constantes do processo, não subsumindo devidamente ao caso concreto, W .

nem tendo – como devia – sopesado as declarações de todas as testemunhas e não apenas as das que se pronunciam contra o ora Recorrente.

X .

Por isso, a não demonstração cabal do pressuposto de facto, em que se traduz a inviabilidade de manutenção da relação funcional, consubstancia vício de forma, por ausência de fundamentação ou fundamentação insuficiente, Y .

violando, assim, o disposto nos artigos 268.º, n.º 3, da CRP, 124.º, n.º 1, alínea a), e 125.º, n.º 1, do CPA.

Acresce que, Z .

atento todo o circunstancialismo que rodeou os factos em causa, não se pode concluir pela ocorrência de qualquer infracção disciplinar por parte do Recorrente, AA .

nem pela violação de qualquer dos deveres gerais ou especiais decorrentes da função que exerce, BB .

pois, aquando do alegado incidente, nenhum dos envolvidos se encontrava no exercício e no desempenho das suas funções, tendo aquele ocorrido em território – parque de estacionamento – fora do poder disciplinar do Hospital, CC .

não tendo, pois, o Recorrente praticado um facto ilícito disciplinar, DD .

nem sendo possível dirigir-lhe qualquer juízo de censura por forma a poder afirmar-se que agiu com culpa.

EE .

Por não serem os factos imputados ao Recorrente subsumíveis ao disposto no artigo 3.º, n.º 1, n.º 4, alínea f), e n.º 10, bem como no artigo 26.º, n.º 1 e n.º 2, alínea a), do ED/84, FF .

o Acórdão recorrido padece do vício de violação de lei por erros manifestos sobre os pressupostos de direito, por falta do nexo de imputação, violando o princípio da legalidade.

De resto, GG .

atentas as funções que o Senhor Instrutor do processo desempenha no Réu, designadamente as de Administrador Hospitalar, o que aumenta o risco de subjectividade, HH .

e tendo em conta o seu comportamento ao longo de todo o processo disciplinar, II .

seja pela inobservância de princípios elementares de produção e de apreciação de prova, incluindo o da imparcialidade, JJ .

seja pela clara definitividade de convicção com que formula as conclusões do inquérito, KK .

seja pela preterição dos direitos de defesa do arguido, aqui Recorrente, LL .

impõe-se concluir que a conduta do Instrutor do processo comprometeu as funções para as quais foi nomeado, pondo em causa os princípios da imparcialidade e da justiça, MM .

só se entendendo, aliás, os seus actos como evidenciadores de uma grave inimizade entre o instrutor e o arguido – aqui Recorrente –, bem como má-fé do primeiro, NN .

constituindo, deste modo, fundamento de suspeição nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 52.º do ED/84.

OO .

A decisão enferma, assim, do vício de violação de lei, por desrespeito, para além do princípio da legalidade, também dos princípios da igualdade de armas que deve presidir ao processo disciplinar, da proporcionalidade e da justiça (artigos 266.º, n.º 2, da CRP e 3.º, 5.º, n.º 2, e 6.º do CPA).

PP .

A decisão recorrida deve, pois, ser declarada nula ou anulada, por via de Acórdão que revogue o Acórdão recorrido que, ao manter o acto administrativo impugnado, violou os artigos 266.º, n.º 2, e 268.º, n.º 3, da CRP, 3.º, 5.º, n.º 2, 6.º, 124.º, n.º 1, al. a), e 125.º, n.º 1, do CPA, não tendo ainda sido objecto de publicação".

* 3 .

Notificadas as alegações apresentadas pelo recorrente, supra referidas, veio o Hospital de S. João, EPE, contra alegar e assim concluindo: "1- O Recorrido louva-se no douto acórdão recorrido de fls..

2- A decisão impugnada não padece de quaisquer vícios ou ilegalidades.

3- O instrutor do processo disciplinar cumpriu todas as normas legais, efectuou as diligências probatórias necessárias, agiu de forma independente e imparcial e, elaborou relatório final sustentado na instrução do processo disciplinar, propondo e fundamentando de facto e de direito a decisão de aplicação da pena de demissão que é a mais adequada ao caso concreto e está de acordo com a lei.

4- O destinatário do acto e aqui Recorrente compreendeu perfeitamente, o sentido e alcance do acto impugnado e do mesmo resulta bem claro o iter cognoscitivo do decisor.

5- É falso que o Recorrente tenha prestado 25 ou 10 anos de tempo de serviço com zelo, dedicação e muito menos o fez de forma exemplar.

6- O Recorrente reconhece que a decisão de demissão tem por base o processo disciplinar referente às ofensas corporais por si perpetradas em 2007, pelo que, em relação a esta é, desde logo, por demais evidente que não se verifica a prescrição invocada.

7- Nos termos do nº 3, do artigo 4º do Estatuto Disciplinar se a infracção disciplinar também for considerada infracção penal e os prazos de prescrição do procedimento criminal forem superiores a 3 anos, aplicam-se os prazos estabelecidos na lei penal, como é o caso concreto atento o disposto nos artigos 118º a...

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