Acórdão nº 00902/07.3BELSB de Tribunal Central Administrativo Norte, 03 de Maio de 2013

Magistrado ResponsávelAna Paula Soares Leite Martins Portela
Data da Resolução03 de Maio de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

O INSTITUTO DE FINANCIAMENTO DA AGRICULTURA E PESCAS, I.P. [IFAP], inconformado, interpôs recurso jurisdicional do acórdão proferido pelo TAF do PORTO, em 29/11/2011, que julgou procedente a Acção Administrativa Especial interposta pela SVB(…), SA, e, em consequência, anulou a decisão do IFADAP de rescindir o contrato celebrado no âmbito do programa VITIS com a consequente obrigação de devolução da quantia de € 122.109,25, decisão essa vertida no ofício com a referência 740/DINV/SAG/2006.

Para tanto alega em conclusão: 1. Como se colhe do teor do Acórdão recorrido, o Tribunal a quo anulou o acto administrativo documentado no ofício do Instituto com a referência 740/DINV/SAG/2006, de fls. 53/54 do Processo Administrativo apenso aos presentes autos, por · “erro nos pressupostos de facto”; · “abuso de direito na modalidade de venire contra factum proprio”; para tanto, se havendo sustentado no probatório, constante da “Matéria de facto assente” de fls. 159 e seguintes dos autos, bem como nas Respostas dadas aos quesitos levados à Base Instrutória (BI) de fls. 167 e seguintes dos autos.

2. Se relativamente ao probatório constante da “Matéria de facto assente” de fls. 159 e seguintes dos autos, todo ele resultante das evidências documentais do processo administrativo apenso, se afigura ter, o Tribunal a quo, julgado correctamente tal factualidade, já o mesmo se não afigura poder afirmar relativamente ao probatório resultante das Respostas dadas pelo Tribunal a quo aos quesitos levados à Base Instrutória (BI) de fls. 167 e seguintes dos autos, todas elas (respostas) exclusivamente fundadas nos depoimentos das testemunhas arroladas pela A./Recorrida afigurando-se, nesta parte, que o Tribunal a quo, nas Respostas dadas a tais quesitos da BI, incorreu em erro de julgamento da factualidade neles perguntada, pelo que se pretende a sua reapreciação.

Quanto à resposta dada pelo Tribunal a quo aos factos perguntados em 1º e 2º da BI 3. O Tribunal a quo fundamentou a resposta de “provado” dada a cada um dos 1º e 2º quesitos da BI nos depoimentos prestados pelas testemunhas GC(...) e AM(...). O primeiro é Engenheiro Agrónomo e foi o responsável pela elaboração da candidatura em causa nos autos e o segundo é Chefe dos Serviços Vitivinícolas da autora desde o ano de 1983 e nessa qualidade teve intervenção na parte administrativa da candidatura.” no sentido de “que os ofícios referidos em K) e L) da matéria de facto assente foram remetidos pela autora no seguimento de conversas prévias havidas com o IFADAP e seguindo os conselhos/orientações por este dados.”; 4. Todavia, a realidade factual contida na resposta dada pelo Tribunal a quo a estes 1º e 2º quesitos da BI se não compagina com a realidade factual contida na pergunta formulada (esta, pergunta, correspondente ao facto alegado pela A./recorrida na sua PI – que “os ofícios referidos em K) e L) da matéria de facto assente foram remetidos após comunicação verbal e debate de toda a situação, a pedido do IFADAP?); 5. Nessa medida, afigura-se que a realidade factual contida na Resposta dada pelo Tribunal a quo a estes 1º e 2º quesitos da BI, não tem correspondência com os factos neles perguntados, nem com qualquer outro facto alegado pela A./Recorrida na sua PI, pelo que se afigura que o Tribunal a quo, na resposta dada a estes 1º e 2º quesitos da BI, conheceu e julgou factos não alegados pelas partes, assim havendo exorbitado os poderes de conhecimento de que o Tribunal dispõe, no sentido de não poder conhecer factos não alegados pelas partes; 6. Acresce que, dos depoimentos das testemunhas arroladas pela A./Recorrida, GM(...) e AM(...), resulta, não só, que eles não lograram esclarecer: · nem que questões concretas teriam sido objecto da alegada “comunicação verbal” (expressão alegada pela A./Recorrida na PI e, como tal, referida nas perguntas formuladas no 1º e 2º quesitos da BI); · nem em que, concretamente, teria consistido o “debate de toda a situação” (expressão alegada pela A./Recorrida na PI e, como tal, referida nas perguntas formuladas no 1º e 2º quesitos da BI); · e, muito menos, ainda, que os referidos ofícios da A./Recorrida tivessem sido por si dirigidos ao Instituto “a pedido do IFADAP” (expressão alegada pela A./Recorrida na PI e, como tal, referida nas perguntas formuladas no 1º e 2º quesitos da BI); 7. Por outro lado, no decurso dos seus respectivos depoimentos, também, estas testemunhas não logram explicar · nem que questões concretas teriam sido objecto das alegadas “conversas prévias havidas com o IFADAP” (expressão adoptada pelo Tribunal a quo na resposta dada a estes 1º e 2º quesitos da BI); · nem quais os concretos “conselhos/orientações por este dados” e que a A./Recorrida teria “seguido” ao dirigir ao Instituto os ofícios especificados em K) e L) da Matéria Assente; 8. Considerando as incoerências, as manifestas e patentes contradições (designadamente quanto à entidade que seria a titular dos direitos de plantação da vinha a instalar no âmbito do Projecto em causa) com a consequente inconsistência (credível) dos depoimentos destas testemunhas GM(...) e AM(...), os mesmos não se mostram idóneos para, por si só habilitarem o julgamento justo da factualidade perguntada nos 1º e 2º quesitos da BI, dada a sua elevadíssima falta de credibilidade; 9. Assim, tendo presente, a globalidade da prova produzida, designadamente o probatório contido em 1) a 12) do Acórdão recorrido, afigura-se dever concluir que os ofícios em causa nestes 1º e 2º quesitos da BI foram remetidos pela A./Recorrida por sua exclusiva responsabilidade, sendo que, se tais ofícios da A./Recorrida foram elaborados e expedidos “no seguimento de conversas prévias havidas com o IFADAP e seguindo os conselhos/orientações por este dados”, estas, segundo o afirmado pela testemunha AM(...), ter-se-ão limitado ao “conselho/orientação” de “ponham o assunto por escrito” e/ou “façam o favor de fazer a carta”; 10.Como tal, afigura-se não poder ser tida como provada a realidade factual perguntada nos 1º e 2º quesitos da BI; 11.Ao decidir como decidiu o Tribunal a quo errou no julgamento da matéria de facto perguntada em cada um destes 1º e 2º quesitos da BI; 12.Consequentemente, afigura-se dever ser alterada a resposta dada a cada um destes 1º e 2º quesitos da BI no sentido de “Não Provado”; Quanto à resposta dada pelo Tribunal a quo ao facto perguntado em 3º da BI 13.Neste 3º quesito da BI perguntou-se se “A autora procedeu ela mesma, à plantação da vinha no domínio do presente projecto e contrato?” havendo o Tribunal a quo respondido: “Provado”, correspondendo, tal probatório, à factualidade tida por provada em 29) do Acórdão recorrido.

14.De acordo com “FUNDAMENTAÇÃO” expressa pelo Tribunal a quo, “A resposta dada ao facto constante do ponto 3°) funda-se nos depoimentos prestados pelas testemunhas GC(...), AM(...) e CAC(...). A primeira foi, como referimos já, o responsável pela candidatura apresentada pela autora e acompanhou, nessa qualidade, os trabalhos executados; afirmou que a vinha foi plantada pela autora, após a aceitação do projecto e esclareceu que no ano de 2003 iniciaram-se os trabalhos de preparação e limpeza do terreno. A testemunha AM(...), na qualidade de Chefe dos Serviços Vitivinícolas da autora, acompanhou também todos os trabalhos de campo; declarou que a plantação da vinha foi efectuada pela autora e que só após a aprovação do projecto é que começaram a ser executados os trabalhos de preparação do terreno. Por último, a testemunha CAC(...), que é Director Administrativo e Financeiro da autora desde 1982, afirmou que era ela quem comandava todo o processo.”; 15.Todavia, afigura-se que a resposta de “provado” dada pelo Tribunal a quo ao 3º quesito da BI, para além de se afigurar dialecticamente incompatível com os factos Assentes em D), E), F), G), H) e I) da “Matéria de Facto Assente” e, como tal, também tidos por provados pelo Tribunal a quo em 4), 5), 6), 7), 8) e 9) “Da matéria de facto” constante do Acórdão recorrido, mais, ainda, se afigura frontalmente contraditório com o facto, também, tido por provado em 10) da mesma matéria de facto constante do Acórdão recorrido - segundo o qual “em 20/05/2003 a Casa BSA(...), Lda, emitiu uma declaração da qual consta a seguinte indicação: “Já plantou” (cfr. doc. de fls. 206 do processo administrativo apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido)”; 16.Por outro lado, tendo presentes os depoimentos prestados por estas testemunhas na audiência, afigura-se, também que o Tribunal a quo no conhecimento e julgamento do facto perguntado neste 3º quesito da BI não ponderou a globalidade das provas produzidas, designadamente as afirmações em que o Tribunal a quo se fundou para a resposta dada a este 3º quesito da BI, que não poderiam deixar de ser credíveis, compatíveis e congruentes com outras declarações por si prestadas nos seus respectivos depoimentos e, principalmente, com as evidências documentais constantes do processo administrativo apenso com os quais foram confrontados; 17.Por isso, afigura-se infundada a conclusão extraída pelo Tribunal a quo na FUNDAMENTAÇÃO da resposta dada a este 3º quesito da BI, tanto mais que a resposta de “Provado” dada pelo Tribunal a quo a este 3º quesito da BI, se afigura estar em frontal contradição com a realidade factual tida por provada em 10) do Acórdão recorrido, a saber: · “10) Em 20/05/2003 a Casa BSA(...), Lda, emitiu uma declaração da qual consta a seguinte indicação: “Já plantou” (cfr. fls. 206 do processo administrativo apenso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido)” tanto mais, que, como se disse, os depoimentos das testemunhas GM(...), AM(...) assim como o depoimento da testemunha CC(...) relativamente a este facto não podem deixar de revelar falta de credibilidade resultante das suas respectivas incoerências, das manifestas e patentes contradições (designadamente quando à entidade que seria a titular dos direitos de plantação da vinha a instalar no...

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