Acórdão nº 06367/10 de Tribunal Central Administrativo Sul, 09 de Maio de 2013

Magistrado ResponsávelANA CELESTE CARVALHO
Data da Resolução09 de Maio de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I.

RELATÓRIO Paula ………………………, devidamente identificada nos autos, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, datada de 19/01/2010 que, no âmbito da acção administrativa comum, sob a forma ordinária, instaurada contra o Estádio Universitário de Lisboa, julgou a acção improcedente, absolvendo o réu do pedido, relativo à declaração de nulidade da denúncia contratual efectuada pela entidade demandada e o pedido de condenação a reintegrar a autora e a pagar-lhe a quantia já vencida de € 10.128,69, acrescida da que se vencer até efectiva reintegração e de juros calculados à taxa de 4% ao ano, contados desde a citação até integral pagamento e, subsidiariamente, a condenação do réu a pagar a quantia de € 8.533,00 acrescida de juros calculados à taxa de 4% ao ano, contados desde a citação e até integral pagamento.

Formula a aqui recorrente nas respectivas alegações, as seguintes conclusões que se reproduzem (cfr. fls. 467 e segs. do processo físico, assim como as demais referências feitas): “1. A A. intentou a presente acção contra o Ministério da Ciência e do Ensino Superior pedindo que o R. fosse condenado a reintegrá-la ao serviço no Estádio Universitário de Lisboa dada a nulidade da denúncia do contrato de prestação de serviços e a pagar-lhe a quantia de € 10.128,69, acrescida da que se vencer até efectiva reintegração e de juros calculados à taxa legal de 4% ao ano contados desde a citação do R. e até integral pagamento; 2. Quando assim se não entendesse, subsidiariamente, pediu a condenação do R. a pagar-lhe a quantia de € 8.533,00, acrescida de juros calculados à taxa legal de 4% ao ano, contados desde a citação do R. e até integral pagamento; 3. Para tanto alegou em suma o seguinte: a) A A. estivera vinculada ao Estádio Universitário de Lisboa por contratos denominados de prestação de serviços ou de avença para o desempenho das mesmas funções e que haviam sido desempenhadas sob as ordens, direcção e autoridade do Estádio Universitário de Lisboa, para a satisfação de necessidades de carácter duradouro, tratando-se por isso de uma relação de carácter subordinado não compatível com a celebração de contratos de tarefa, avença ou mesmo de contratos administrativos de provimento, o que afectava de nulidade aqueles contratos que pela sua própria natureza se destinam à satisfação de necessidades precárias ou transitórias - art. 15º, nº 1, do Dec.-Lei 427/89 - razão porque a A. se tinha que considerada vinculada à R. por um vínculo de natureza permanente a que só poderia ser posto termo por acordo, por aplicação de sanção disciplinar expulsiva ou por aposentação - art. 28º do Dec.-Lei 427/789 - razão porque era nula à luz do art. 53º da Constituição a denúncia contratual efectuada no dia 31 de Julho de 2003 e depois confirmada por carta datada de 15 de Setembro do mesmo ano; b) Para além da reintegração pedia a A. a condenação do R. a pagar-lhe os subsídios de férias e de Natal que nunca lhe haviam sido pagos enquanto perdurara a relação laboral; c) A entender-se que a nulidade dos contratos estabelecidos com a A. não podia determinar um vínculo de natureza permanente com o Estado, sempre o R. deveria ser condenado a indemnizar a A., nos termos do art. 483º do Código Civil, sendo a indemnização calculada pelas expectativas retributivas da A. que a perdurabilidade do contrato até Julho de 2004 legitimamente lhe conferia atenta a inexistência de denúncia formal do contrato e a sua consequente manutenção em vigor até esta última data; 4. Citado o R. Ministério da Ciência e do Ensino Superior, veio a ser proferida sentença absolvendo o R. da instância por considerar este parte ilegítima porquanto o Estádio Universitário de Lisboa é que tinha legitimidade para estar nos autos por ser dotado de personalidade jurídica, decisão que veio a ser anulada por Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul que considerou que a ilegitimidade do R. Ministério não dava lugar á absolvição da instância mas antes à sanação da ilegitimidade através da notificação da A. para, querendo regularizar a petição fazendo intervir na acção o Estádio Universitário de Lisboa; 5. O que a A. fez, prosseguindo a instância os seus termos e sendo entidade demandada o ora R. EUL- Estádio Universitário de Lisboa; 6. Quanto ao direito à reintegração ao serviço, na pendência destes autos tem-se consolidado o entendimento de que a nulidade da estipulação do termo certo nos contratos celebrados com organismos do Estado não pode convalidar os contratos em contratos de vínculo permanente e duradouro e, deste modo, discordando-se embora com tal entendimento que se crê violador do art. 53º da Constituição, aceita-se o decidido na sentença recorrida; 6. Mas já não se aceita que da celebração de um contrato de trabalho a termo possa decorrer o acordo quanto à cessação que a sentença recorrida considerou existir no último contrato celebrado e decorrente do simples facto de nesse contrato constar o termo do contrato; 7. Na verdade, em 31 de Julho de 2003, era aplicável á cessação dos contratos de trabalho e ao regime dos contratos de trabalho a termo certo o Dec.-Lei 64-A/89, por expressa remição do art. 14º nº 3, do Dec.-Lei 427/89 e, nos termos do art. 46º nºs 1 e 2, do Dec.-Lei 64-A/89, o contrato a termo certo só caduca no termo do prazo estipulado se até 8 dias antes desse termo o empregador comunicar por escrito ao trabalhador a intenção de não renovar o contrato; 8. E na inexistência de tal comunicação escrita o contrato de trabalho renova-se por igual período de tempo; 9. Deste modo não se pode extrair da estipulação do termo certo, a existência de um acordo quanto à data da cessação do contrato, mas antes a inexistência da comunicação escrita com 8 dias de antecedência torna ilícita a cessação declarada a despeito de o contrato ter um termo estipulado pelas partes, sendo por essa razão nula a cessação contratual; 10. A douta sentença recorrida ao decidir que o contrato cessara por acordo das partes pelo facto de as partes terem estipulado um termo no contrato celebrado violou o art. 46º nºs 1 e 2, do Dec.-Lei 64-A/89, aplicável por força do art. 14º, nº 3, do Dec.-Lei 427/89; 11. Existe já um acervo Jurisprudencial (Ver o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 9/4/2008, proferido no Pº 1469/08-4 e a sentença de 27/6/2008 proferida no Pº 1222/04.0BESNT dessa mesma Unidade Orgânica) que se pauta por uma orientação comum qual seja: a) O reconhecimento da nulidade do contrato de avença existente entre as partes; b) O reconhecimento da caracterização do contrato subjacente àquele contrato de avença como um contrato de trabalho a termo certo; c) Não tendo na denúncia efectuada o organismo público empregador invocado a nulidade contratual mas traduzindo-se a cessação contratual numa mera resolução unilateral, tem o trabalhador direito ao recebimento de uma indemnização por despedimento ilícito calculada segundo as regras dos arts. 115º e 116º do Código do Trabalho; d) O organismo público empregador é obrigado ao pagamento dos subsídios de férias e de Natal devidos na pendência da relação contratual; 12. No caso dos autos verifica-se que nem sequer chegou a haver resolução nos termos formal e legalmente exigidos, razão porque se tem de entender o contrato a termo renovado, como se invocou no art. 24º da petição inicial; 13. Por despacho proferido nos autos em 19 de Dezembro de 2007 e em execução do Acórdão do TCA Sul que considerou o R. Ministério parte ilegítima e legitimo o Estádio Universitário de Lisboa, foi a A. notificada para suprir a falta de legitimidade passiva; 14. O que a A. fez no prazo legal; 15. Em questão análoga à dos presentes autos, pronunciou-se o Acórdão do STJ, de 31 de Maio de 2006, no sentido de que não ocorrera a prescrição que fora interrompida na data da citação do 1º R. demandado nos autos, por força do art. 323º, nº 1, do Código Civil, efeito interruptivo que se mantinha, nos termos do artº 327, nº 1, do citado Código, operando-se uma mera substituição no processo num quadro do foro interno de uma mesma entidade Estado, tendo a douta sentença recorrida violado aqueles normativos legais.”.

Pede o provimento do recurso e a anulação da decisão recorrida.

* O ora recorrido, Estádio Universitário de Lisboa, notificado, apresentou contra-alegações, no âmbito das quais concluiu do seguinte modo (cfr. fls. 537 e segs.): “1. Sem conceder quanto à qualificação da relação jurídica existente entre a A. e o R. como uma relação de carácter subordinado, mas admitindo, para efeitos do presente recurso, estarmos perante um contrato de trabalho a termo certo celebrado entre a A. e um instituto público como é o EUL, o mesmo é regulado pelo disposto no Decreto-Lei nº 427/89, de 7/12 (diploma que, à data dos factos, definia o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na Administração Pública).

  1. Nos termos do disposto no nº 3 do artº 14º do Decreto-Lei 427/89, “o contrato de trabalho a termo certo não confere a qualidade de agente administrativo e rege-se pela lei geral sobre os contratos de trabalho a termo certo, com os especialidades constantes do presente diploma”, ressalvando assim a aplicação do disposto nos artigos 18º a 21º daquele diploma legal.

  2. O artº 20º, nº 2 do Decreto-Lei 427/89 dispõe que “a renovação do contrato de trabalho o termo certo é obrigatoriamente comunicada por escrito ao contratado com a antecedência mínima de oito dias sobre o termo do prazo, sob pena de caducidade” (sublinhados nossos). Isto é, o contrato de trabalho caduca no seu termo, salvo se for expressamente comunicado pela entidade patronal que o mesmo se renova, o que não se verificou nos presentes autos.

  3. Tendo em conta que, a Recorrente celebrou um contrato em 1/11/2000, com duração de 12 meses, o qual renovou, mediante adenda, em 1/11/2001...

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