Acórdão nº 09749/13 de Tribunal Central Administrativo Sul, 09 de Maio de 2013

Magistrado ResponsávelPAULO PEREIRA GOUVEIA
Data da Resolução09 de Maio de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO O presente recurso vem interposto pelo requerido.

· Jorge ………………………..

intentou processo cautelar contra · Ministério da Administração Interna.

Pediu ao tribunal da 1ª instância (TAC de Almada) o seguinte: - Suspensão da eficácia do ato administrativo praticado pelo Ministro da Administração Interna de aplicação da pena disciplinar de reforma compulsiva.

Por decisão cautelar, o referido tribunal decidiu a favor do autor.

* Inconformado, o requerido recorre para este Tribunal Central Administrativo Sul, formulando na sua alegação as seguintes conclusões: 1. A Douta Sentença Recorrida, salvo o devido respeito, assentando no entendimento de que a Entidade Requerida omitiu diligências essenciais para a descoberta da verdade, enferma de erro de facto e de direito. Com efeito, 2. A sentença recorrida fez errada aplicação do disposto na alínea a), do n° 1 do artigo 120° do CPTA, porquanto é por demais evidente a improcedência da ação principal; 3. É escalpelizado na própria sentença o procedimento disciplinar, tendo-se verificado que as diligências requeridas em sede de defesa foram realizadas, não obstante afigurar-se "haver falta de notificação ou de comprovativo dessa notificação ao Il Mandatário do arguido ".

4. Na verdade, não foi considerada a prova proferida em sede judicial, a qual nos termos do artigo 205° da CRP - "...são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas e prevalecem sobre as de quaisquer outras autoridades. ", (pese embora a independência do procedimento disciplinar em relação ao processo crime; 5. Contudo, e tal como em sendo defendido jurisprudencialmente, a condenação do réu em processo criminal por certos factos não pode deixar de implicar a prova desses mesmos factos em processo disciplinar 6. Não obstante, foi promovido um procedimento autónomo (embora subordinado á materialidade factual e á autoria consolidadas no processo-crime), com tramitação própria onde o, na altura, arguido põde intervir requerendo diligências, arrolando testemunhas...

7. O que fez, articulando a sua defesa com oportunidade de forma exaustiva e completa, não podendo, pois, considerar-se postergado o direito de audiência e defesa no decurso do referido procedimento disciplinar, como faz a douta sentença; 8. O deferimento da providência cautelar nos moldes em que foi proferido, mantendo em funções o Requerente, tem como consequência direta para os militares, agentes das forças de segurança e demais cidadãos a perceção de que o crime "compensa"; 9. Encontra-se suficientemente...

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