Acórdão nº 09749/13 de Tribunal Central Administrativo Sul, 09 de Maio de 2013
Magistrado Responsável | PAULO PEREIRA GOUVEIA |
Data da Resolução | 09 de Maio de 2013 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO O presente recurso vem interposto pelo requerido.
· Jorge ………………………..
intentou processo cautelar contra · Ministério da Administração Interna.
Pediu ao tribunal da 1ª instância (TAC de Almada) o seguinte: - Suspensão da eficácia do ato administrativo praticado pelo Ministro da Administração Interna de aplicação da pena disciplinar de reforma compulsiva.
Por decisão cautelar, o referido tribunal decidiu a favor do autor.
* Inconformado, o requerido recorre para este Tribunal Central Administrativo Sul, formulando na sua alegação as seguintes conclusões: 1. A Douta Sentença Recorrida, salvo o devido respeito, assentando no entendimento de que a Entidade Requerida omitiu diligências essenciais para a descoberta da verdade, enferma de erro de facto e de direito. Com efeito, 2. A sentença recorrida fez errada aplicação do disposto na alínea a), do n° 1 do artigo 120° do CPTA, porquanto é por demais evidente a improcedência da ação principal; 3. É escalpelizado na própria sentença o procedimento disciplinar, tendo-se verificado que as diligências requeridas em sede de defesa foram realizadas, não obstante afigurar-se "haver falta de notificação ou de comprovativo dessa notificação ao Il Mandatário do arguido ".
4. Na verdade, não foi considerada a prova proferida em sede judicial, a qual nos termos do artigo 205° da CRP - "...são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas e prevalecem sobre as de quaisquer outras autoridades. ", (pese embora a independência do procedimento disciplinar em relação ao processo crime; 5. Contudo, e tal como em sendo defendido jurisprudencialmente, a condenação do réu em processo criminal por certos factos não pode deixar de implicar a prova desses mesmos factos em processo disciplinar 6. Não obstante, foi promovido um procedimento autónomo (embora subordinado á materialidade factual e á autoria consolidadas no processo-crime), com tramitação própria onde o, na altura, arguido põde intervir requerendo diligências, arrolando testemunhas...
7. O que fez, articulando a sua defesa com oportunidade de forma exaustiva e completa, não podendo, pois, considerar-se postergado o direito de audiência e defesa no decurso do referido procedimento disciplinar, como faz a douta sentença; 8. O deferimento da providência cautelar nos moldes em que foi proferido, mantendo em funções o Requerente, tem como consequência direta para os militares, agentes das forças de segurança e demais cidadãos a perceção de que o crime "compensa"; 9. Encontra-se suficientemente...
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