Acórdão nº 08B3146 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 23 de Outubro de 2008

Magistrado ResponsávelCUSTÓDIO MONTES
Data da Resolução23 de Outubro de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

AA Intentou contra BB Acção declarativa de condenação sob a forma ordinária Pedindo A condenação deste a pagar-lhe a quantia de €470.113,09 e juros de mora à taxa legal, acrescida de 2%, conforme acordado pelas partes, e calculada desde 31.7.2002, sobre o capital de 441.113, 09, dívida resultante de um contrato de crédito - abertura de crédito com penhor - que lhe concedeu e cujo montante ainda está em dívida.

O R.

contestou por excepção (alegando que nada deve ao A. porque este tinha a obrigação de vender a carteira de títulos do R. logo que findou o contrato -18.5.2001 - a cuja prorrogação este não deu o seu assentimento) e por impugnação.

Houve réplica.

Efectuado o julgamento, foi a acção julgada procedente e o R. condenado a pagar ao A. a quantia peticionada (470.13,09€) e juros legais, acrescidos de 2% sobre 441.381,00, desde 31.7.2002.

O R.

apelou, pedindo a alteração da matéria de facto e a sua absolvição, sendo a apelação julgada parcialmente procedente, condenando-se o R. a pagar ao A. o saldo negativo à data de 19.05.2001e juros contratualizados, a liquidar em execução de sentença.

É agora o A. que pede revista, terminando as suas alegações com as seguintes Conclusões A.

Vem o presente recurso interposto do Acórdão proferido em 7 de Abril de 2008 pelo Tribunal da Relação do Porto, que julgou parcialmente procedente o recurso de apelação interposto pelo Recorrido; B. Nos termos do Acórdão recorrido, a sentença proferida, em primeira instância pelo Tribunal Judicial de Matosinhos, foi parcialmente revogada, "condenando-se o réu no pagamento de ao saldo negativo à data de 18.05.2001 acrescido dos juros contratualizados menos o valor da carteira de títulos à data de 19.05.01, [cujo] a liquidar em execução de sentença porquanto dos autos não constam todos os elementos necessários, à mesma" (p. 20 do Acórdão); C. No entanto, em face da factualidade dada como provada e do enquadramento jurídico aplicável, entende o Recorrente que deveria ter sido totalmente diversa a decisão final do Tribunal a quo, no sentido da confirmação da sentença proferida em sede de Primeira Instância pelo Tribunal Judicial de Matosinhos; D. Efectivamente, nenhum dos elementos de facto dados como provados, nem tão pouco qualquer das normas ou princípios jurídicos aplicáveis in casu, permitem concluir no sentido da decisão recorrida (de que a venda das acções que integravam o penhor terá sido feita tardiamente, tendo, nessa medida, ocorrido a violação de um conjunto de deveres acessórios de conduta por parte do Recorrente); E. Com efeito, o Acórdão recorrido assentou na errada interpretação de que o Recorrente deveria ter procedido à venda dos títulos em 18 de Maio de 2001 (data do vencimento da obrigação do Recorrido), sob pena de violação dos deveres acessórios de conduta a que se encontrava vinculado, sem que, no entanto, se vislumbre o mínimo fundamento na interpretação sufragada, dado que não impendia sobre o Recorrente qualquer obrigação de proceder à venda dos títulos nessa data; F. Vários são os argumentos que sustentam tal posição - conforme entendimento perfilhado pelo Professor CC no Parecer, cuja junção se requer nos termos do n.º 2 do artigo 706.º ex vi do artigo 726.º do C.P.C - a começar pelo teor do acordo celebrado entre o Recorrente e Recorrido, em especial, no segmento relativo ao penhor; G. Com efeito, atento aos termos do contrato celebrado entre as partes, não impendia sobre o Recorrente qualquer dever de promover a venda dos activos financeiros que integravam o penhor, na data de vencimento da obrigação do Recorrido, ou seja, no dia 18 de Maio de 2001; H. Efectivamente, estabeleceram as partes uma garantia especial - um penhor - de modo a colocar o Recorrente numa posição "fortalecida" em relação aos demais credores, sem que tenha sido consensualizada qualquer data para o seu accionamento; I. Neste preciso sentido, atente-se, de modo particular, no teor das Cláusulas Nona e Décima das Condições Gerais do Penhor, das quais resulta, com total clareza, que o Recorrente encontrava-se autorizado a proceder à venda dos títulos integrantes do penhor aquando do incumprimento das obrigações que o mesmo visava garantir, mas tal autorização de venda não correspondia a uma obrigação de promoção da mesma em data determinada; J. Ao ter decidido nos exactos termos em que decidiu, o Acórdão recorrido olvidou por completo que o penhor constituído sobre a carteira de títulos destinava-se, apenas e só, a garantir o cumprimento das obrigações advenientes do contrato de abertura de crédito por parte do Recorrido, pois, consistindo o mesmo numa garantia especial de natureza real limita-se a conferir ao credor um direito cujo modo de exercício - incluindo, naturalmente, o momento de exercício - é determinado pelo credor, com observância do princípio da boa-fé; K. Em suma, do Contrato de Abertura de Crédito e Penhor não resultava qualquer obrigação de venda dos títulos objecto da garantia no dia 18 de Maio de 2001; L. O entendimento sufragado pelo Acórdão recorrido colide ainda, de modo frontal, com os usos bancários, dado que não se afigura minimamente usual que as instituições bancárias procedam ao accionamento da garantia no dia em que a dívida se venceu (ou no dia seguinte); M. Bem ao invés, o comportamento usual, típico, das instituições bancárias em situações semelhantes à dos autos, passa por desenvolver - tal como fez o Recorrente e se encontra provado - um conjunto de contactos, de diligências junto do devedor tendo em vista a obtenção do pagamento de modo voluntário, evitando, assim, o recurso à garantia; N. Aliás, o accionamento da garantia, por parte do Recorrente, na data do vencimento (ou no dia seguinte), poderia configurar uma violação do dever de boa-fé; O. O Acórdão recorrido encontra-se ainda em clara desconformidade com o princípio jurídico, vigente no ordenamento português, de que quem incorre em mora deve suportar os riscos daí advenientes; P. Com efeito, não tendo o Recorrido, no dia 18 de Maio de 2001, procedido ao reembolso do crédito concedido, nem à liquidação dos juros vencidos e outros encargos decorrentes do contrato celebrado, entrou em mora, ficando, em consequência, responsável pelos riscos de desvalorização da carteira de títulos que integravam o penhor; Q. Acresce que na hipótese do Recorrente ter procedido à venda judicial do penhor - como poderia ter feito - não haveria qualquer controlo sobre o momento da venda dos títulos dados em penhor, podendo, nessa hipótese, ter a venda ocorrido bem depois de Novembro de 2001; R. Ora, se nessa eventualidade, os riscos de desvalorização correriam na esfera do Recorrido, não se pode conceber, por inexistência de fundamento jurídico, que tendo a venda sido promovida extrajudicialmente, tais riscos se transfiram para o credor Recorrente; S. Finalmente, cumpre deixar totalmente claro que o Recorrente não violou os deveres que sobre si recaiam - os previstos nos artigos 73.º e 74.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras - nem o (alegado) dever de acompanhamento, cuja violação também lhe foi imputada no Acórdão recorrido; T. Analisada a factualidade dada como provada, resulta, de modo cristalino, que toda a actuação do Recorrente - quer no período que antecedeu o vencimento da obrigação do Recorrido, quer no período posterior - foi pautada pelo estrito cumprimento dos deveres legais e convencionais que sobre si impendiam, tendo o accionamento do penhor surgido na sequência directa da violação dos deveres contratuais que vinculavam o Recorrido; U. Com efeito, a par de uma actuação diligente relativa à evolução dos mercados, o Recorrente procurou ainda alcançar, em período prévio ao accionamento do penhor, uma solução consensual...

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