Acórdão nº 0476/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Abril de 2013

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução23 de Abril de 2013
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:- Relatório - 1 – A………, Lda., com os sinais dos autos, recorre para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa, de 30 de Janeiro de 2013, na parte em que a condenou no pagamento das custas, apresentando para tal as seguintes conclusões: A) O Tribunal a quo declarou a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide uma vez que foi ordenado o levantamento das penhoras que constituem o objecto dos presentes autos, após a apresentação da petição de reclamação junto do Serviço de Finanças de Lisboa 1, no dia 16 de Julho de 2010; B) Em caso de extinção da instância por inutilidade superveniente da lide por satisfação da pretensão do demandante em momento posterior ao início da instância, o demandado é responsável pelas respectivas custas processuais na medida em que lhe seja imputável o facto que originou a inutilidade superveniente da lide, ao abrigo do artigo 450.º, n.ºs 3 e 4, do CPC, aplicável “ex vi” artigo 2.º, alínea e), do CPPT; C) Os presentes autos têm como objecto imediato os actos de penhora das contas bancárias da Recorrente junto do BANCO ESPIRITO SANTO, S.A., e como causa de pedir a ilegalidade desses actos decorrente da prescrição da dívida exequenda, reconduzindo-se o pedido da ora Recorrente ao levantamento daquelas penhoras; D) O órgão da execução fiscal ordenou o levantamento das referidas penhoras após a apresentação da petição de Reclamação na origem dos presentes autos, o que se traduziu na inutilidade superveniente da lide; E) A extinção da presente instância por inutilidade superveniente da lide é imputável à Fazenda Pública, pelo que esta é responsável pelas custas processuais nos presentes autos, ao abrigo do artigo 450.º, n.ºs 3 e 4, do CPC, aplicável “ex vi” artigo 2.º, alínea e), do CPPT; F) A sentença de 30 de Janeiro de 2013, proferida pelo Tribunal “a quo”, deve ser revogada na parte em que condenou a ora Recorrente em custas judiciais e substituída por acórdão que condene a Fazenda Pública em custas judiciais, ao abrigo do artigo 450.º, n.ºs 3 e 4, do CPC, aplicável “ex vi” artigo 2.º, alínea e), do CPPT.

Nestes termos e nos demais de Direito que V. Ex.ª doutamente suprirão, requer-se a esse Douto Tribunal que proceda à revogação da sentença proferida pelo Douto Tribunal “a quo”, na parte em condenou a ora Recorrente em custas judiciais, ao abrigo dos artigos 450.º, n.ºs 3 e 4, do CPC, aplicável “ex vi” artigo 2.º, alínea e), do CPPT e 26.º do Regulamento de Custas Processuais.

2 - Não foram apresentadas contra-alegações.

3 – O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal emitiu parecer nos seguintes termos: (…) A nosso ver o recurso não merece provimento.

De facto, como resulta da PI de reclamação, a recorrente pede a declaração de prescrição da dívida exequenda e, por via dessa prescrição, o levantamento das penhoras (fls. 28).

Portanto, no fundo, a pretensão da recorrente consiste na declaração de prescrição da dívida exequenda e consequente anulação dos actos de...

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