Acórdão nº 0476/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Abril de 2013
Magistrado Responsável | ISABEL MARQUES DA SILVA |
Data da Resolução | 23 de Abril de 2013 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:- Relatório - 1 – A………, Lda., com os sinais dos autos, recorre para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa, de 30 de Janeiro de 2013, na parte em que a condenou no pagamento das custas, apresentando para tal as seguintes conclusões: A) O Tribunal a quo declarou a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide uma vez que foi ordenado o levantamento das penhoras que constituem o objecto dos presentes autos, após a apresentação da petição de reclamação junto do Serviço de Finanças de Lisboa 1, no dia 16 de Julho de 2010; B) Em caso de extinção da instância por inutilidade superveniente da lide por satisfação da pretensão do demandante em momento posterior ao início da instância, o demandado é responsável pelas respectivas custas processuais na medida em que lhe seja imputável o facto que originou a inutilidade superveniente da lide, ao abrigo do artigo 450.º, n.ºs 3 e 4, do CPC, aplicável “ex vi” artigo 2.º, alínea e), do CPPT; C) Os presentes autos têm como objecto imediato os actos de penhora das contas bancárias da Recorrente junto do BANCO ESPIRITO SANTO, S.A., e como causa de pedir a ilegalidade desses actos decorrente da prescrição da dívida exequenda, reconduzindo-se o pedido da ora Recorrente ao levantamento daquelas penhoras; D) O órgão da execução fiscal ordenou o levantamento das referidas penhoras após a apresentação da petição de Reclamação na origem dos presentes autos, o que se traduziu na inutilidade superveniente da lide; E) A extinção da presente instância por inutilidade superveniente da lide é imputável à Fazenda Pública, pelo que esta é responsável pelas custas processuais nos presentes autos, ao abrigo do artigo 450.º, n.ºs 3 e 4, do CPC, aplicável “ex vi” artigo 2.º, alínea e), do CPPT; F) A sentença de 30 de Janeiro de 2013, proferida pelo Tribunal “a quo”, deve ser revogada na parte em que condenou a ora Recorrente em custas judiciais e substituída por acórdão que condene a Fazenda Pública em custas judiciais, ao abrigo do artigo 450.º, n.ºs 3 e 4, do CPC, aplicável “ex vi” artigo 2.º, alínea e), do CPPT.
Nestes termos e nos demais de Direito que V. Ex.ª doutamente suprirão, requer-se a esse Douto Tribunal que proceda à revogação da sentença proferida pelo Douto Tribunal “a quo”, na parte em condenou a ora Recorrente em custas judiciais, ao abrigo dos artigos 450.º, n.ºs 3 e 4, do CPC, aplicável “ex vi” artigo 2.º, alínea e), do CPPT e 26.º do Regulamento de Custas Processuais.
2 - Não foram apresentadas contra-alegações.
3 – O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal emitiu parecer nos seguintes termos: (…) A nosso ver o recurso não merece provimento.
De facto, como resulta da PI de reclamação, a recorrente pede a declaração de prescrição da dívida exequenda e, por via dessa prescrição, o levantamento das penhoras (fls. 28).
Portanto, no fundo, a pretensão da recorrente consiste na declaração de prescrição da dívida exequenda e...
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