Acórdão nº 0180/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Abril de 2013

Magistrado ResponsávelCASIMIRO GONÇALVES
Data da Resolução23 de Abril de 2013
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1. A Fazenda Pública recorre da sentença que, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, julgou procedente a impugnação judicial deduzida por A……………., Sociedade Gestora de Participações Sociais, S.A., com os demais sinais dos autos, contra a liquidação adicional de IRC relativo ao exercício de 2006 e respectivos juros compensatórios, no valor global de € 14.771.169,96 1.2. A recorrente termina as alegações formulando as conclusões seguintes: A. A douta sentença concedeu provimento à impugnação anulando a liquidação de IRC e juros compensatórios do exercício de 2006, no valor global de € 14.771.169,96, por haver concluído que não constitui requisito para a aplicação do regime de neutralidade fiscal previsto no então art. 67º do Código do IRC (redacção aplicável à data), a atribuição aos accionistas ou sócios da sociedade cindida de partes representativas do capital da sociedade beneficiária, mesmo sendo esta detentora do capital social daquela, procedendo, por isso, à anulação da liquidação adicional.

  1. O regime especial aplicável às fusões, cisões, entrada de activos e permutas de partes de capitais, consta dos artigos 67º a 72º do CIRC (redacção à data dos factos), configurando um verdadeiro benefício fiscal, traduzido numa excepção ao regime geral de tributação, consistindo numa neutralização dos efeitos das operações nele previstas.

  2. O art. 67º do CIRC estabelece as definições e o âmbito de aplicação do regime, ou seja, estabelece a priori os requisitos necessários e essenciais para que as operações aí elencadas, realizadas no âmbito da vida das sociedades, possam, caso assim o entendam, beneficiar daquele regime especial.

  3. As alíneas a) e b) do nº 1 (fusões), bem como as alíneas a) e b) do nº 2 (cisões), ambos do art. 67º do CIRC, apresentam definições idênticas para os casos da fusão e da cisão, aí estabelecendo que num caso e noutro, tem que haver atribuição de partes de capital aos sócios nas novas sociedades resultantes dos diferentes processos.

  4. No entanto, o legislador regulou especificamente o caso da fusão directa em que a sociedade mãe incorpora a controlada detida a 100% (al. c) do n.º 1 do art. 67º do CIRC), determinando que em tal caso – em que os bens de segundo grau (acções) são transformados em bens de primeiro grau (activos) – a sociedade mãe limita-se a anular o valor da participação detida, sem necessidade de aumento de capital, caso em que, a aplicar o regime especial, “não concorre para a formação do lucro tributável a mais-valia ou a menos-valia eventualmente resultante da anulação das partes de capital detidas naquelas sociedades em consequência da fusão ou cisão (nº 6 do art. 68º do CIRC).

  5. Ora, o facto de o legislador ter autonomizado a hipótese da al. c) em relação às alíneas a) e b) do nº 1 do art. 67º do CIRC, mostra bem como se entendeu necessário tratar estas operações com autonomia, o que se explica pelo facto de estar aqui ausente a necessidade de uma relação de troca de participações, já que as acções próprias adquiridas são as mesmas que serão transferidas para os sócios da incorporada.

  6. Já quanto às operações de cisão ou de cisão-fusão, o legislador, contrariamente ao que sucedeu para a fusão, não previu a situação de a sociedade beneficiária ser detentora da totalidade das partes representativas do capital social da sociedade cindida, caso em que não se verificava essa relação de troca de participações (cfr. artigos 120º e 116º do Código das Sociedades Comerciais).

  7. Aqui chegados, cabe dizer que, nos termos do sistema adoptado pelo nosso legislador fiscal, se uma operação não cair no campo das previsões constantes do art. 67º do CIRC, isto é, se não se subsumir a uma das específicas definições legais, isso implica que não pode beneficiar do regime de neutralidade fiscal que constitui a estatuição respectiva.

    I. Com efeito, o princípio da neutralidade fiscal só vale para as operações jurídicas que taxativamente surgem contempladas no art. 67º do CIRC, como se retira directamente do nº 7 deste preceito que determina que “o regime especial estatuído na presente subsecção aplica-se às operações de fusão e cisão de sociedades e de entrada de activos, tal como são definidas nos n.ºs 1 a 3” (sublinhado nosso), sendo manifesta a intenção delimitadora que emerge deste enunciado normativo, a qual é também indiciada pela própria epígrafe do preceito que referencia “Definições e âmbito de aplicação”.

  8. Semelhante interpretação foi dada por um membro do Governo, o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, sobre o alcance visado na norma em apreciação – art. 67º do CIRC –, onde refere, nos Despachos nº 36/2005 – XVI e nº 37/2005 – XVI, ambos de 13/01/2005, que “a aplicação a uma operação de fusão (neste caso, uma operação de cisão) do regime de neutralidade fiscal constante dos artigos 67º e seguintes do Código do IRC, depende de a operação se subsumir às operações taxativamente previstas no nº 1 do artigo 67º do Código e de observar os requisitos aí previstos” (sublinhado nosso).

    No caso concreto, K. A operação de cisão da “A……………. Engenharia e Construção, S.A.” (A……..EC) para fusão na “A…………., SGPS, SA (ME), permite verificar que não existiram contrapartidas para os accionistas da sociedade cindida, pelo que a mesma não pode beneficiar do regime de neutralidade fiscal previsto no art. 67º e seguintes do CIRC, sendo esta uma condição indispensável para a aplicação do regime previsto no nº 2 daquele artigo.

    L. A operação cisão-fusão da A………..EC para a A………., SGPS, não pressupondo uma relação de troca de participações determinada naquele preceito legal, não pode beneficiar do regime de neutralidade fiscal previsto no...

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