Acórdão nº 1417/11.0TTBRG.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 06 de Maio de 2013
Magistrado Responsável | FERREIRA DA COSTA |
Data da Resolução | 06 de Maio de 2013 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Reg. N.º 980 Proc. N.º 1417/11.0TTBRG.P1 Acordam no Tribunal da Relação do Porto: B….., S.A.
deduziu em 2011-12-29 a presente ação declarativa, com processo comum, contra C….., Ld.ª, pedindo que se condene a R. a pagar ao A. a quantia de € 1.199,45 (mil cento e noventa e nove euros e quarenta e cinco cêntimos), acrescida de juros, à taxa legal, vencidos desde aquela data, sobre a importância de € 1.151,74 até integral pagamento.
Alegou a A., nomeadamente, que no dia 13 de junho de 2007, pelas 10h, em Espanha, quando D….., mediante a retribuição de € 472,50 x 14 meses, a que acrescia a quantia de € 6,00 x 22 dias x 11 meses a título de subsídio de alimentação e € 250,00 x 14 meses a título de outras retribuições, num total anual de € 11.567,00, trabalhava sob as ordens, direção e fiscalização da respetiva empregadora, a ora R., ao betonar uma placa, caiu ao solo, despenhando-se de uma altura de cerca de 6 metros, em consequência de cuja queda sofreu contusão do crânio e face e antebraço direito, com fratura do rebordo orbitário inferior esquerdo, céfalohematoma da região frontal esquerda, múltiplas feridas contusas, algumas com perda de substância na região orbitária e malar esquerda, contusão do punho direito com pequena fissura, além de escoriações por todo o corpo, tendo estado com incapacidade temporária até 10 de setembro de 2007, data em que lhe foi dada alta.
Mais alegou que, à data do sinistro, a R. tinha transferido para a ora A. parte da sua responsabilidade infortunística decorrente de acidentes de trabalho sofridos pelo seu referido trabalhador, contrato esse titulado pela apólice 1392774, mediante a retribuição de € 472,50 x 14 meses por ano de vencimento, acrescidos de € 6,00 x 22 dias x 11 meses de subsídio de alimentação.
Alegou ainda a A. que, como consequências direta e necessária do sinistro, o D....... foi sujeito a internamentos hospitalares, tratamentos médicos, fisiátricos e medicamentosos, cujo custo, que ascendeu a € 1.320,62, foi integralmente suportado pela ora demandante, bem como o custo de várias deslocações para se sujeitar a tratamentos, exames e consultas médicas e de refeições tomadas fora da sua residência, bem como o alojamento em pensões e residenciais, o que originou despesas no montante de € 821,30, que foram também suportadas pela A. Por último, referiu que em despesas judiciais e de gestão referentes ao aludido processo de reparação por acidente de trabalho, designadamente em taxas de justiça, preparos, custas e honorários de mandatário, honorários médicos e ainda despesas de averiguação indispensáveis à sua defesa, gastou a A. a quantia de € 1.664,23.
Daí que ela, segundo também alega, tenha peticionado a condenação da R. no pagamento da quantia de € 1.199,45, correspondente a 30,26% das despesas (médicas e medicamentosas, em transportes e judiciais) por si suportadas com a regularização do acidente dos autos.
Contestou a R., excecionando a incompetência do Tribunal do Trabalho em razão da matéria por entender que a competência pertence ao Tribunal Comum, uma vez que o objeto do dissídio não é o acidente de trabalho, mas uma relação jurídica conexa, cuja apreciação cabe a este.
Seguidamente, o Tribunal a quo proferiu a seguinte decisão: “Na contestação veio a Ré deduzir a exceção...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO