Acórdão nº 1417/11.0TTBRG.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 06 de Maio de 2013

Magistrado ResponsávelFERREIRA DA COSTA
Data da Resolução06 de Maio de 2013
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Reg. N.º 980 Proc. N.º 1417/11.0TTBRG.P1 Acordam no Tribunal da Relação do Porto: B….., S.A.

deduziu em 2011-12-29 a presente ação declarativa, com processo comum, contra C….., Ld.ª, pedindo que se condene a R. a pagar ao A. a quantia de € 1.199,45 (mil cento e noventa e nove euros e quarenta e cinco cêntimos), acrescida de juros, à taxa legal, vencidos desde aquela data, sobre a importância de € 1.151,74 até integral pagamento.

Alegou a A., nomeadamente, que no dia 13 de junho de 2007, pelas 10h, em Espanha, quando D….., mediante a retribuição de € 472,50 x 14 meses, a que acrescia a quantia de € 6,00 x 22 dias x 11 meses a título de subsídio de alimentação e € 250,00 x 14 meses a título de outras retribuições, num total anual de € 11.567,00, trabalhava sob as ordens, direção e fiscalização da respetiva empregadora, a ora R., ao betonar uma placa, caiu ao solo, despenhando-se de uma altura de cerca de 6 metros, em consequência de cuja queda sofreu contusão do crânio e face e antebraço direito, com fratura do rebordo orbitário inferior esquerdo, céfalohematoma da região frontal esquerda, múltiplas feridas contusas, algumas com perda de substância na região orbitária e malar esquerda, contusão do punho direito com pequena fissura, além de escoriações por todo o corpo, tendo estado com incapacidade temporária até 10 de setembro de 2007, data em que lhe foi dada alta.

Mais alegou que, à data do sinistro, a R. tinha transferido para a ora A. parte da sua responsabilidade infortunística decorrente de acidentes de trabalho sofridos pelo seu referido trabalhador, contrato esse titulado pela apólice 1392774, mediante a retribuição de € 472,50 x 14 meses por ano de vencimento, acrescidos de € 6,00 x 22 dias x 11 meses de subsídio de alimentação.

Alegou ainda a A. que, como consequências direta e necessária do sinistro, o D....... foi sujeito a internamentos hospitalares, tratamentos médicos, fisiátricos e medicamentosos, cujo custo, que ascendeu a € 1.320,62, foi integralmente suportado pela ora demandante, bem como o custo de várias deslocações para se sujeitar a tratamentos, exames e consultas médicas e de refeições tomadas fora da sua residência, bem como o alojamento em pensões e residenciais, o que originou despesas no montante de € 821,30, que foram também suportadas pela A. Por último, referiu que em despesas judiciais e de gestão referentes ao aludido processo de reparação por acidente de trabalho, designadamente em taxas de justiça, preparos, custas e honorários de mandatário, honorários médicos e ainda despesas de averiguação indispensáveis à sua defesa, gastou a A. a quantia de € 1.664,23.

Daí que ela, segundo também alega, tenha peticionado a condenação da R. no pagamento da quantia de € 1.199,45, correspondente a 30,26% das despesas (médicas e medicamentosas, em transportes e judiciais) por si suportadas com a regularização do acidente dos autos.

Contestou a R., excecionando a incompetência do Tribunal do Trabalho em razão da matéria por entender que a competência pertence ao Tribunal Comum, uma vez que o objeto do dissídio não é o acidente de trabalho, mas uma relação jurídica conexa, cuja apreciação cabe a este.

Seguidamente, o Tribunal a quo proferiu a seguinte decisão: “Na contestação veio a Ré deduzir a exceção...

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