Acórdão nº 801/08-2 de Tribunal da Relação de Évora, 23 de Setembro de 2008
Magistrado Responsável | GONÇALVES ROCHA |
Data da Resolução | 23 de Setembro de 2008 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA 1------- A. ...intentou uma acção comum, emergente de contrato de trabalho contra B....
-
..., pedindo a condenação do primeiro réu no pagamento da quantia de € 6.445,83, referente a salários, férias e proporcionais, subsidio de férias e proporcionais, proporcionais de subsídio de Natal, indemnização por despedimento ilícito e indemnização por danos morais, tudo acrescido de juros de mora desde a citação. Em alternativa (sic), pediu a condenação do segundo réu na mesma quantia.
Alegou para tanto que foi contratada, em 7 de Janeiro de 2004, pela empresa D. ... Ldª, para exercer as funções de empregada de bar no bar do Hospital; que em 1 de Junho de 2006 se operou a transmissão do estabelecimento (bar de ...) para o réu, C. .., tendo a autora continuado a trabalhar por sua conta e direcção desde essa data e até 24 de Fevereiro de 2007, data em que foi impedida de ali continuar a trabalhar pelo primeiro R, que na sequência de concurso público para exploração do referido estabelecimento, passou a explorar aquele bar; por isso e sustentando que o estabelecimento manteve sempre a sua identidade, pretende que com a transmissão do estabelecimento se transmitiu para este a posição jurídica de empregador nos contratos de trabalho dos respectivos trabalhadores, pelo que, ao impedi-la de trabalhar no estabelecimento, o primeiro réu operou o seu despedimento, que sendo ilícito por não haver sido precedido de processo disciplinar, lhe confere o direito de ser ressarcida das quantias que peticiona e designadamente da que se reporta a danos morais, pois o despedimento causou-lhe um profundo sentimento de injustiça e tristeza, perdendo a vontade de sair de casa e de se divertir com os amigos.
Alegou ainda que a entender-se que não ocorreu uma transmissão do estabelecimento, deve o segundo réu ser condenado nas mesmas quantias, porquanto este lhe transmitiu que iria trabalhar para o primeiro réu e não mais quis saber do seu destino.
Como a audiência de partes não redundou em conciliação, contestou o primeiro réu, B. ..., alegando que a exploração do bar do Hospital lhe foi adjudicada na sequência de concurso público, cujas regras não impunham nem condicionavam a adjudicação da exploração do bar do hospital à aceitação de qualquer dos seus trabalhadores, tanto mais que se encontra expressamente vedada a subcessão da sua exploração a terceiros, bem como a cedência ou transmissão, a qualquer título, da posição contratual do adjudicatário. Por isso e não lhe tendo sido transmitida a exploração do bar do hospital que lhe foi adjudicada em concurso público, conclui que a autora, em momento algum, foi sua trabalhadora, pelo que não a despediu.
E contestou também o segundo réu, C. ..., alegando que a exploração do bar lhe foi adjudicada em 1 de Junho de 2006 e que se manteve na sua exploração até 24 de Fevereiro de 2007, data em que a sua exploração foi adjudicada a réu B. ..., tendo-.se operado, com a transmissão do estabelecimento, a transmissão para este, da posição jurídica de empregador relativamente aos contratos dos respectivos trabalhadores.
Por isso e dado que os créditos laborais peticionados não respeitam a obrigações vencidas até 1/6/06, data em que iniciou a exploração do estabelecimento, é parte ilegítima no processo.
Além do mais alega que nunca deu ordens à autora para que esta se apresentasse noutro local de trabalho, porquanto a partir de 24 de Fevereiro de 2007 deixou de ter qualquer poder de direcção sobre ela; e que em reunião que houve, referiu à autora que se considerasse ser de sua responsabilidade a continuidade do seu contrato de trabalho, não procederia ao seu despedimento, pois que a reconduziria para desempenhar funções noutro estabelecimento que explora, razão por que pede a sua absolvição.
A autora respondeu à excepção alegando que o réu C. ... é sujeito da relação jurídica controvertida tal como é por si configurada, o que basta para concluir pela sua legitimidade para a causa.
Efectuado o julgamento foi proferidea sentença que, julgando a acção parcialmente procedente condenou o réu, B..., a pagar à autora a quantia de € 3.280,87 (três mil duzentos e oitenta euros e oitenta e sete cêntimos) a título de indemnização, férias, subsídio de férias, proporcionais de férias de subsidio de férias e de Natal e salários, acrescida de juros contados à taxa legal desde 22/5/07 e até integral pagamento, com absolvição do réu C. ....
Inconformado apelou o Réu B. ..., rematando a sua alegação com as seguintes conclusões:
-
No contrato de adjudicação da exploração do bar do Hospital ... não se impôs ao R a aceitação dos contratos de trabalho do anterior concessionário; b) Não se estabeleceu qualquer negócio jurídico entre o apelante e o anterior concessionário; c) A precariedade temporal do contrato de exploração do bar é incompatível com a assumpção pelo recorrente de responsabilidades laborais decorrentes de contratos de trabalho por tempo indeterminado; d) Por isso, o apelante não sucede nas relações laborais pré-existentes, tanto mais que está expressamente vedada pelo dono do estabelecimento a cedência ou transmissão a qualquer título, da posição de adjudicatário; e) Por isso, não pode ser responsabilizado pelo pagamento de quaisquer quantias à trabalhadora, pois a exploração do bar, por concurso público e por prazo limitado, não preenche os requisistos do conceito de transmissão do estabelecimento, para os efeitos previstos nos artigos 318º e 319º do CT.
Pede-se assim a revogação da sentença com a aconsequente absolvição do pedido.
Contra-alegou a trabalhadora, pugnando pela aplicação ao caso da solução propugnada pelos artigos 318º e 319º do CT, com a consequente manutrenção da decisão recorrida.
Subidos os autos a este Tribunal foi aberta vista à Ex.mª Procuradora Geral Adjunta que emitiu parecer fundamentado no sentido da procedência do recurso por entender que sendo a exploração do bar adquirida por concurso público, tal se traduz na adjudicação de concessão que não consubstancia uma transmissão do estabelecimento, mas uma relação jurídico-administrativa, regulada pelo DL nº 197/99 de 8/6.
E corridos os vistos legais, cumpre decidir.
2----- Para tanto, consignou-se a seguinte matéria de facto, que não foi impugnada neste recurso:
-
Em 7 de Janeiro de 2004, a autora celebrou com D... Ldª, um contrato, pelo período de 6 meses, renovável por idênticos períodos, para sob a autoridade e direcção desta, exercer as funções de empregada de bar, no bar do Hospital, com um horário semanal de 16 horas distribuídos pelos dias da semana e a retribuição base de € 180,00.
-
Em 1 de Junho de 2006, o bar do Hospital passou a ser explorado pelo réu C. ..., continuando a autora a trabalhar, desde então e até 24 de Fevereiro de 2007, por conta e sob a autoridade e direcção deste.
-
Na sequência de um concurso público para a concessão da exploração do bar do Hospital, com o caderno de encargos junto aos autos de fls. 80 a 119, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, foi deliberado pelo Conselho de Administração, do referido Hospital, adjudicar a exploração do bar do ao réu B....
-
Nos termos da cláusula 7ª das cláusulas jurídicas do referido caderno de encargos, "encontra-se expressamente vedada a subcessão de exploração a terceiros, bem como a cedência ou transmissão, a qualquer título, da posição contratual do adjudicatário".
-
Com data de 25/2/07, o réu B. ... celebrou com o Hospital um contrato com os seguintes dizeres: ARTIGO 1° Este contrato tem por objecto a Concessão da exploração do Bar do..., e produzirá efeitos a partir da data da sua assinatura e será válido até 31 de Dezembro de 2007.---- No triénio subsequente poderá recorrer-se ao procedimento por Ajuste Directo, nos termos da alínea g), i) ii) e iii) do nº 1 do artigo 86° do Decreto-Lei número 197/99 de 8 de Junho, conforme previsto na...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO