Acórdão nº 801/08-2 de Tribunal da Relação de Évora, 23 de Setembro de 2008

Magistrado ResponsávelGONÇALVES ROCHA
Data da Resolução23 de Setembro de 2008
EmissorTribunal da Relação de Évora

ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA 1------- A. ...intentou uma acção comum, emergente de contrato de trabalho contra B....

  1. ..., pedindo a condenação do primeiro réu no pagamento da quantia de € 6.445,83, referente a salários, férias e proporcionais, subsidio de férias e proporcionais, proporcionais de subsídio de Natal, indemnização por despedimento ilícito e indemnização por danos morais, tudo acrescido de juros de mora desde a citação. Em alternativa (sic), pediu a condenação do segundo réu na mesma quantia.

Alegou para tanto que foi contratada, em 7 de Janeiro de 2004, pela empresa D. ... Ldª, para exercer as funções de empregada de bar no bar do Hospital; que em 1 de Junho de 2006 se operou a transmissão do estabelecimento (bar de ...) para o réu, C. .., tendo a autora continuado a trabalhar por sua conta e direcção desde essa data e até 24 de Fevereiro de 2007, data em que foi impedida de ali continuar a trabalhar pelo primeiro R, que na sequência de concurso público para exploração do referido estabelecimento, passou a explorar aquele bar; por isso e sustentando que o estabelecimento manteve sempre a sua identidade, pretende que com a transmissão do estabelecimento se transmitiu para este a posição jurídica de empregador nos contratos de trabalho dos respectivos trabalhadores, pelo que, ao impedi-la de trabalhar no estabelecimento, o primeiro réu operou o seu despedimento, que sendo ilícito por não haver sido precedido de processo disciplinar, lhe confere o direito de ser ressarcida das quantias que peticiona e designadamente da que se reporta a danos morais, pois o despedimento causou-lhe um profundo sentimento de injustiça e tristeza, perdendo a vontade de sair de casa e de se divertir com os amigos.

Alegou ainda que a entender-se que não ocorreu uma transmissão do estabelecimento, deve o segundo réu ser condenado nas mesmas quantias, porquanto este lhe transmitiu que iria trabalhar para o primeiro réu e não mais quis saber do seu destino.

Como a audiência de partes não redundou em conciliação, contestou o primeiro réu, B. ..., alegando que a exploração do bar do Hospital lhe foi adjudicada na sequência de concurso público, cujas regras não impunham nem condicionavam a adjudicação da exploração do bar do hospital à aceitação de qualquer dos seus trabalhadores, tanto mais que se encontra expressamente vedada a subcessão da sua exploração a terceiros, bem como a cedência ou transmissão, a qualquer título, da posição contratual do adjudicatário. Por isso e não lhe tendo sido transmitida a exploração do bar do hospital que lhe foi adjudicada em concurso público, conclui que a autora, em momento algum, foi sua trabalhadora, pelo que não a despediu.

E contestou também o segundo réu, C. ..., alegando que a exploração do bar lhe foi adjudicada em 1 de Junho de 2006 e que se manteve na sua exploração até 24 de Fevereiro de 2007, data em que a sua exploração foi adjudicada a réu B. ..., tendo-.se operado, com a transmissão do estabelecimento, a transmissão para este, da posição jurídica de empregador relativamente aos contratos dos respectivos trabalhadores.

Por isso e dado que os créditos laborais peticionados não respeitam a obrigações vencidas até 1/6/06, data em que iniciou a exploração do estabelecimento, é parte ilegítima no processo.

Além do mais alega que nunca deu ordens à autora para que esta se apresentasse noutro local de trabalho, porquanto a partir de 24 de Fevereiro de 2007 deixou de ter qualquer poder de direcção sobre ela; e que em reunião que houve, referiu à autora que se considerasse ser de sua responsabilidade a continuidade do seu contrato de trabalho, não procederia ao seu despedimento, pois que a reconduziria para desempenhar funções noutro estabelecimento que explora, razão por que pede a sua absolvição.

A autora respondeu à excepção alegando que o réu C. ... é sujeito da relação jurídica controvertida tal como é por si configurada, o que basta para concluir pela sua legitimidade para a causa.

Efectuado o julgamento foi proferidea sentença que, julgando a acção parcialmente procedente condenou o réu, B..., a pagar à autora a quantia de € 3.280,87 (três mil duzentos e oitenta euros e oitenta e sete cêntimos) a título de indemnização, férias, subsídio de férias, proporcionais de férias de subsidio de férias e de Natal e salários, acrescida de juros contados à taxa legal desde 22/5/07 e até integral pagamento, com absolvição do réu C. ....

Inconformado apelou o Réu B. ..., rematando a sua alegação com as seguintes conclusões:

  1. No contrato de adjudicação da exploração do bar do Hospital ... não se impôs ao R a aceitação dos contratos de trabalho do anterior concessionário; b) Não se estabeleceu qualquer negócio jurídico entre o apelante e o anterior concessionário; c) A precariedade temporal do contrato de exploração do bar é incompatível com a assumpção pelo recorrente de responsabilidades laborais decorrentes de contratos de trabalho por tempo indeterminado; d) Por isso, o apelante não sucede nas relações laborais pré-existentes, tanto mais que está expressamente vedada pelo dono do estabelecimento a cedência ou transmissão a qualquer título, da posição de adjudicatário; e) Por isso, não pode ser responsabilizado pelo pagamento de quaisquer quantias à trabalhadora, pois a exploração do bar, por concurso público e por prazo limitado, não preenche os requisistos do conceito de transmissão do estabelecimento, para os efeitos previstos nos artigos 318º e 319º do CT.

    Pede-se assim a revogação da sentença com a aconsequente absolvição do pedido.

    Contra-alegou a trabalhadora, pugnando pela aplicação ao caso da solução propugnada pelos artigos 318º e 319º do CT, com a consequente manutrenção da decisão recorrida.

    Subidos os autos a este Tribunal foi aberta vista à Ex.mª Procuradora Geral Adjunta que emitiu parecer fundamentado no sentido da procedência do recurso por entender que sendo a exploração do bar adquirida por concurso público, tal se traduz na adjudicação de concessão que não consubstancia uma transmissão do estabelecimento, mas uma relação jurídico-administrativa, regulada pelo DL nº 197/99 de 8/6.

    E corridos os vistos legais, cumpre decidir.

    2----- Para tanto, consignou-se a seguinte matéria de facto, que não foi impugnada neste recurso:

  2. Em 7 de Janeiro de 2004, a autora celebrou com D... Ldª, um contrato, pelo período de 6 meses, renovável por idênticos períodos, para sob a autoridade e direcção desta, exercer as funções de empregada de bar, no bar do Hospital, com um horário semanal de 16 horas distribuídos pelos dias da semana e a retribuição base de € 180,00.

  3. Em 1 de Junho de 2006, o bar do Hospital passou a ser explorado pelo réu C. ..., continuando a autora a trabalhar, desde então e até 24 de Fevereiro de 2007, por conta e sob a autoridade e direcção deste.

  4. Na sequência de um concurso público para a concessão da exploração do bar do Hospital, com o caderno de encargos junto aos autos de fls. 80 a 119, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, foi deliberado pelo Conselho de Administração, do referido Hospital, adjudicar a exploração do bar do ao réu B....

  5. Nos termos da cláusula 7ª das cláusulas jurídicas do referido caderno de encargos, "encontra-se expressamente vedada a subcessão de exploração a terceiros, bem como a cedência ou transmissão, a qualquer título, da posição contratual do adjudicatário".

  6. Com data de 25/2/07, o réu B. ... celebrou com o Hospital um contrato com os seguintes dizeres: ARTIGO 1° Este contrato tem por objecto a Concessão da exploração do Bar do..., e produzirá efeitos a partir da data da sua assinatura e será válido até 31 de Dezembro de 2007.---- No triénio subsequente poderá recorrer-se ao procedimento por Ajuste Directo, nos termos da alínea g), i) ii) e iii) do nº 1 do artigo 86° do Decreto-Lei número 197/99 de 8 de Junho, conforme previsto na...

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