Acórdão nº 08A3162 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 21 de Outubro de 2008

Magistrado ResponsávelURBANO DIAS
Data da Resolução21 de Outubro de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1.

Fundação Dr. FC intentou, no Tribunal Judicial de Entroncamento, procedimento cautelar de restituição provisória de posse contra Município de Vila Nova da Barquinha, com vista a obter a restituição do prédio urbano, sito na Rua ...., o qual foi objecto do contrato de comodato que, em 27 de Novembro de 2006, outorgaram.

Em abono do deferimento da sua pretensão, alegou que o requerido, através de ofício, datado de 28 de Julho de 2007, lhe comunicou a resolução do dito contrato, e que, posteriormente, "tomou de assalto" o edifício com arrombamento dos portões de acesso ao logradouro e das portas do edifício, privando-a, assim, do seu uso, certo que suportou despesas com a realização de obras levadas a cabo no âmbito do cumprimento do programa contratual estabelecido.

  1. A providência em causa foi indeferida in limine com o argumento de que a instauração da mesma no foro comum transgredia as regras da competência em razão da matéria, devendo, por isso mesmo, ser proposta nos tribunais administrativos.

    Inconformada, a requerente agravou, sem êxito para o Tribunal da Relação de Évora.

    Eis que, de novo, recorre, pugnando pela competência dos tribunais judiciais para decidir a providência, tendo, para o efeito, apresentado a respectiva minuta que fechou com as seguintes conclusões: - A agravante é uma pessoa colectiva de direito privado embora beneficie de estatuto de utilidade pública.

    - A providência cautelar tem por objecto a violação do contrato de comodato e não o programa Progride, constante do Despacho nº 25/2005.

    - O contrato de comodato é um contrato de direito privado e rege-se por normas de direito privado.

    - As partes contratantes fixaram expressamente a aplicação ao contrato das normas constantes do Código Civil.

    - O que importa o reconhecimento de que se trata de um diferendo relativo a contrato de direito privado.

    - A actividade do agravado não tem por objecto a prossecução de fins sociais.

    - O que obsta a que a relação contratual entre agravante e agravado seja classificada como relação entre pessoas colectivas de direito público ou entre órgãos públicos.

    - Mostram-se violados os artigos 212º, nº 3, da Constituição, 1º, nº1 e 4º, nº 1, alíneas f) e j) do ETAF e 393º do Código de Processo Civil.

  2. Importa, pois, decidir.

    Para além dos factos já referidos, anota-se, ainda, que a cedência do edifício por parte do Município requerido surgiu na sequência da candidatura por ele apresentada, em parceria com a requerente, ao Programa Progride, no âmbito do Despacho nº 25/2005, de 3 de Janeiro.

    Decorre do nº 3 do artigo 212º da Constituição que "compete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais".

    Compete, assim, a estes tribunais "o julgamento das acções que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas, sendo que a sua competência é excepcional, sendo a jurisdição regra dos tribunais judiciais (artigos 18º, nº 1, da LOFTJ - Lei nº 3/99, de 13 de Janeiro - aqui aplicável - e artigo 66º do Código de Processo Civil).

    A lei ordinária desenvolveu estes princípios, afirmando no artigo 1º, nº 1, do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais que os tribunais administrativos são órgãos de soberania competentes para resolver os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais e enumerando, exemplificativamente, no artigo 4º as várias hipóteses em que a competência lhes pertence.

    Estribou-se a decisão da 1ª instância no facto de o litígio se enquadrar no incumprimento de um contrato de comodato celebrado na sequência da apresentação do Município, em parceria com a requerente, ao programa Progride, cujo Regulamento consta do Despacho nº 25/2005, de 03/01, convocando em seu abono o preceituado na alínea j) do nº 1 do artigo 4º do ETAF.

    Já a Relação confirmou a decisão da 1ª instância socorrendo-se já não da citada alínea j), que considerou inaplicável ao caso, mas sim da alínea f) do mesmo preceito legal.

    E justificou a sua posição dizendo que se está "perante uma situação emergente de um contrato especificamente a respeito do qual existem normas de direito público que regulam aspectos específicos do respectivo regime, perante uma situação em que o Município actuou no...

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