Acórdão nº 01743/06 de Tribunal Central Administrativo Sul, 16 de Outubro de 2008

Magistrado ResponsávelJosé Correia
Data da Resolução16 de Outubro de 2008
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª SECÇÃO DO 2º JUÍZO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1. - RELATÓRIO A ASSOCIAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA GUARDA vem interpor recurso jurisdicional da sentença proferida em 25-01-2006 (fls116 a 125) pelo TAF de Lisboa, pela qual - na acção administrativa especial intentada contra os SERVIÇOS SOCIAIS DA GUARDA NACIONAL REPUBLICANA em que estava pedida a declaração de ilegalidade do art. 4º do Regulamento Geral das Casas de Veraneio e Repouso (RGCVR) e o "decretamento" da sua nulidade nos termos das als a) e c) do art. 46º da LPTA - foram julgados não preenchidos os pressupostos processuais para a impugnação de normas e o Réu foi absolvido da instância.

A Recorrente pede que a decisão judicial seja revogada por enfermar de erro de julgamento, em síntese, por: - Violar o art. 73º, nº 2 do CPTA, ao decidir que não estão reunidos os pressupostos para a impugnação do art. 4º do RGCVR; - Violar o art. 9º, nºs 1 e 3 do Código Civil, ao dar à expressão "entidades" um sentido restrito, não tendo em conta que a Recorrente representa os direitos ou interesses legalmente protegidos dos seus associados e não apenas de um caso concreto.

O Recorrido não contra-alegou.

O Exmº Magistrado do Ministério Público, ao abrigo do nº 1 do art. 146º do CPTA, pronunciou-se no sentido de que o recurso não merece provimento por a acção intentada ser destituída dos pressupostos legais, «...

pois nem se fundamentou, em termos objectivos, como lhe impunha o art. 73º, nºs 1 e 2 do CPTA, com base nos pressupostos dos três casos concretos de recusa de aplicação da norma, nem em qualquer susceptibilidade de produção de efeitos pela norma pressupostamente ilegal, sem dependência de um acto administrativo ou jurisdicional de aplicação, mostrando-se assim afastadas as hipóteses legalmente admissíveis».

Notificado o parecer à Recorrente, nada disse.

Cumpridos os vistos legais, vem o processo à conferência para julgamento.

*2.2. FUNDAMENTAÇÃO: 2.1. - OS FACTOS Na sentença recorrida e com interesse para a apreciação e decisão das excepções suscitadas, consideraram-se provados os seguintes factos:

  1. O Regulamento Geral das Casas de Veraneio e Repouso dos Serviços Sociais da Guarda Nacional Republicana, tem designadamente o seguinte teor:" Artigo 1° CONSIDERAÇÕES GERAIS 1- Por Casa de Repouso e Veraneio entende-se toda a moradia ou apartamento, pertencente aos Serviços Sociais da Guarda Nacional Republicana, ou colocada na sua dependência, que seja destinada a utilização pelos sócios beneficiários, nos períodos por si solicitados, com o fim de Repouso e Veraneio.

    2- Enquanto um edifício do Estado for considerado como Casa de Repouso e Veraneio manter-se-á na dependência dos Serviços Sociais para efeitos de utilização, conservação e controlo das cargas pelo que todos os assuntos deverão ser encaminhados para os mesmos Serviços que, por sua vez, quando necessário, os transferirão para a entidade legalmente competente para os accionar. Exceptuam-se o material à carga nas Casas de Repouso e Veraneio que pertençam à carga oficial da Guarda, cujo controlo continuará a pertencer às entidades responsáveis, embora deva ser...

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