Acórdão nº 02461/08 de Tribunal Central Administrativo Sul, 14 de Outubro de 2008

Magistrado ResponsávelJOSÉ CORREIA
Data da Resolução14 de Outubro de 2008
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Central Administrativo: 1. - RELATÓRIO I - A Exma Procuradora da República junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, dizendo-se inconformada com a decisão proferida pelo M. Juiz do mesmo Tribunal, que julgou procedente o recurso judicial interposto contra a decisão do Chefe do Serviço de Finanças de ....... que aplicou à arguida T.......... Ldª., a coima de € 99,76, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: I -Não é inconstitucional a norma constante do art.° 98.° n.°l do CIRC, por não violar o disposto nos art.°s 103.° n.°3 e 104.° da C.R.P.

II -Deve, pois, manter-se a decisão que aplicou a coima com fundamento no não cumprimento do citado art, ° 98.° n.°l do CIRC.

III -Não decidindo assim violou a douta sentença recorrida o disposto no art.° 98° n° l do CIRC e 16° n°4 e 114° n°2 e 5 do RGIT.

Nestes termos e nos demais de direito aplicáveis deve a douta sentença recorrida ser substituída por outra que decida nos termos das supra indicadas conclusões, como é de Justiça.

Pelo requerimento de fls 105/107 veio a mesma recorrente invocar como motivo para a admissão do presente recurso o disposto no art° 74° n°3 do Dec-Lei n.° 433/82, de 27/10, já que o valor da presente causa é inferior a 1/4 da alçada do Tribunal de 1ª Instância, não havendo lugar ao recurso ordinário por força daquele mesmo valor.

Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito suspensivo.

O Exmo Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, apenas se pronuncia por ser admitido o presente recurso.

Foram colhidos os vistos dos Exmos Adjuntos.

*2.FUNDAMENTAÇÃO 2.1. OS FACTOS: Em sede de probatório o M. Juiz do Tribunal "a quo" fixou a seguinte factualidade, a qual igualmente na integra se reproduz, subordinando-a às seguintes alíneas:

  1. O Chefe de Finanças do Serviço de Finanças de ....... aplicou uma coima à Sociedade T............., Ldª, no valor de €99,76, por ter considerado que ela não efectuou o pagamento especial por conta do IRC de 03/2002, cujo prazo terminou em 31-03-2002.

  2. Foi ali considerado que essa conduta infringiu a norma do art.° 98.° do CIRC e que era punível pelos art.°s 114.°, n.°2 e 5, alínea f) e 26.°, n.°4 do RGIT.

  3. A primeira notificação que lhe foi endereçada no processo contra-ordenacional considera-se efectuada no dia 23-03-2007, data da assinatura do aviso de recepção de fls. 3.

* Resultou a convicção do tribunal da análise dos documentos constantes dos autos.

*Factos não provados. Inexistem. As demais asserções constituem antes conclusões de facto e/ou de direito.

*2.2. - DO DIREITO Atentas as conclusões do recurso delimitadoras do seu objecto e a factualidade fixada as questões a decidir são as de saber se o presente recurso deve ser admitido tendo em conta o valor da coima aplicada; E sendo-o, se as normas do art° 98° do CIRC que prevêem o pagamento especial por conta, ofendem a norma do art.° 104° n°2 da CRP.

Tais questões foram já objecto de apreciação e decisão no Acórdão deste TCAS de 07/10/2008, no Recurso nº 2460/08, relatado pelo 1º adjunto desta formação, para cuja fundamentação se remete porque com mesma se concorda, adaptando-a...

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