Acórdão nº 02461/08 de Tribunal Central Administrativo Sul, 14 de Outubro de 2008
Magistrado Responsável | JOSÉ CORREIA |
Data da Resolução | 14 de Outubro de 2008 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Central Administrativo: 1. - RELATÓRIO I - A Exma Procuradora da República junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, dizendo-se inconformada com a decisão proferida pelo M. Juiz do mesmo Tribunal, que julgou procedente o recurso judicial interposto contra a decisão do Chefe do Serviço de Finanças de ....... que aplicou à arguida T.......... Ldª., a coima de € 99,76, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: I -Não é inconstitucional a norma constante do art.° 98.° n.°l do CIRC, por não violar o disposto nos art.°s 103.° n.°3 e 104.° da C.R.P.
II -Deve, pois, manter-se a decisão que aplicou a coima com fundamento no não cumprimento do citado art, ° 98.° n.°l do CIRC.
III -Não decidindo assim violou a douta sentença recorrida o disposto no art.° 98° n° l do CIRC e 16° n°4 e 114° n°2 e 5 do RGIT.
Nestes termos e nos demais de direito aplicáveis deve a douta sentença recorrida ser substituída por outra que decida nos termos das supra indicadas conclusões, como é de Justiça.
Pelo requerimento de fls 105/107 veio a mesma recorrente invocar como motivo para a admissão do presente recurso o disposto no art° 74° n°3 do Dec-Lei n.° 433/82, de 27/10, já que o valor da presente causa é inferior a 1/4 da alçada do Tribunal de 1ª Instância, não havendo lugar ao recurso ordinário por força daquele mesmo valor.
Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito suspensivo.
O Exmo Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, apenas se pronuncia por ser admitido o presente recurso.
Foram colhidos os vistos dos Exmos Adjuntos.
*2.FUNDAMENTAÇÃO 2.1. OS FACTOS: Em sede de probatório o M. Juiz do Tribunal "a quo" fixou a seguinte factualidade, a qual igualmente na integra se reproduz, subordinando-a às seguintes alíneas:
-
O Chefe de Finanças do Serviço de Finanças de ....... aplicou uma coima à Sociedade T............., Ldª, no valor de €99,76, por ter considerado que ela não efectuou o pagamento especial por conta do IRC de 03/2002, cujo prazo terminou em 31-03-2002.
-
Foi ali considerado que essa conduta infringiu a norma do art.° 98.° do CIRC e que era punível pelos art.°s 114.°, n.°2 e 5, alínea f) e 26.°, n.°4 do RGIT.
-
A primeira notificação que lhe foi endereçada no processo contra-ordenacional considera-se efectuada no dia 23-03-2007, data da assinatura do aviso de recepção de fls. 3.
* Resultou a convicção do tribunal da análise dos documentos constantes dos autos.
*Factos não provados. Inexistem. As demais asserções constituem antes conclusões de facto e/ou de direito.
*2.2. - DO DIREITO Atentas as conclusões do recurso delimitadoras do seu objecto e a factualidade fixada as questões a decidir são as de saber se o presente recurso deve ser admitido tendo em conta o valor da coima aplicada; E sendo-o, se as normas do art° 98° do CIRC que prevêem o pagamento especial por conta, ofendem a norma do art.° 104° n°2 da CRP.
Tais questões foram já objecto de apreciação e decisão no Acórdão deste TCAS de 07/10/2008, no Recurso nº 2460/08, relatado pelo 1º adjunto desta formação, para cuja fundamentação se remete porque com mesma se concorda, adaptando-a...
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