Acórdão nº 02640/08 de Tribunal Central Administrativo Sul, 14 de Outubro de 2008

Magistrado ResponsávelJOSÉ CORREIA
Data da Resolução14 de Outubro de 2008
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDA-SE, EM CONFERÊNCIA, NA 2ª SECÇÃO DESTE TRIBUNAL: 1. -L........- ........, Ldª., inconformada com a decisão proferida pelo Sr. Juiz do TT de Lisboa proferido nos autos de reclamação interposta nos termos do artº 276º do CPPT que julgou não tomar conhecimento da reclamação que deduzira contra a efectivação da penhora do veículo automóvel ligeiro de mercadorias da marca P....... P...... com a matrícula nº ........., cujo levantamento peticionara, dela recorre concluindo as suas alegações como segue: "

  1. A L....... discorda do aresto recorrido, sendo sua convicção que o douto Tribunal a quo andou mal de facto e de direito no mesmo, sendo que para a boa decisão da causa cumpre recuperar e elencar os seguintes factos.

B) A L........ é actualmente executada no Processo de execução fiscal n. .......... e apensos por dívidas de Imposto Sobre o Valor Acrescentado (doravante "IVA") - cit. Doc.2.

C) No âmbito do referido processo e mediante o Ofício do Serviço de Finanças de ........... datado de 24.05.2008 foi a Recorrente notificada da penhora do veículo automóvel (P........ P........, ........) propriedade desta, {cit. Doc.3).

D) Face à ilegalidade da penhora efectuada, a L.....apresentou em 16 de Junho de 2008, Petição Inicial de Reclamação Judicial nos termos do art. 2765 e ss. do CPPT (cit. Doc.4), tendo aí alegado que a execução da decisão reclamada lhe causará prejuízo sério e irreparável (cfr. corpo do n.5 3 e aliena a), 2.fl parte, in fine, do artigo 278.5 do CPPT), pelo que requereu, com esse fundamento, que a Reclamação fosse tramitada nos termos do n.5 4 do mesmo artigo 278.- do CPPT, ou seja, tramitação urgente, com subida imediata e nos próprios autos do processo de execução fiscal e efeito suspensivo.

E) A L...........foi posteriormente notificada, pelo douto Tribunal a quo, da Sentença de 05.08.2008 que veio indeferir a pretensão da L......... constante da sobredita Reclamação Judicial (cit. Doc.1).

F) Neste contexto, por entender que a Sentença recorrida andou mal de facto e de direito e por contender com os seus direitos e interesses constitucional e legalmente protegidos, vem a Recorrente interpor o presente Recurso, impugnando o trecho decisório da Sentença controvertida, nos termos e com os fundamentos que brevitatis causae seguidamente se expõem.

G) Sem mais delongas e avançando para o cerne da questão, a Sentença ora em crise, refere de forma incisiva que "[...] A Reclamação fundamenta-se na impenhorabilidade do veículo penhorado, pelo que se enquadraria na previsão do art. 278, n.? 3, ai. c) do CPPT, se tivessem sido alegados prejuízos irreparáveis. Mas não vem alegado qualquer facto concreto de onda possa inferir-se que a execução da penhora causaria à Reclamante prejuízos irreparáveis [...]".

H) A Recorrente discorda veementemente desta asserção contida na Sentença recorrida, até porque em sede da Petição Inicial apresentada (cfr. cit. Doc.4) designadamente, no enquadramento factual, bem como nos artigos 32.5 a 40.- do seu articulado, a Recorrente alegou factos que consubstanciam a alegação de prejuízo irreparável, tendo arrolado inclusive uma testemunha que corrobora os mesmos, debalde, pois a Sentença recorrida - ao arrepio, inter alia, do principio contido no brocardo latino do JURA NOVIT CÚRIA - optou por não se pronunciar sobre estas alegações, tendo-se limitado no trecho supra citado a afirmar que a Recorrente não alegou qualquer facto concreto na sua Petição Inicial, o que, como se vem de alegar, não corresponde à verdade.

I) Em rigor, a Sentença recorrida pura e simplesmente abdicou de se pronunciar de fundo sobre as questões que se lhe impunha dirimir, não se pronunciando sobre a aludida matéria fáctica, desprezando o argumentário jurídico da ora Recorrente e tendo inclusive prescindido da audição de uma testemunha arrolada nos termos legais e que se reputa essencial para a boa decisão da causa.

J) Adicionalmente, em Requerimento de resposta à Contestação da Fazenda Pública (cit. Doc.5) a L.......... veio aduzir argumentos que sempre deveriam ter sido considerados na decisão ora em crise, até em respeito do princípio do inquisitório, o que, como se pode observar de uma simples leitura da Sentença recorrida, não veio a suceder, tendo a Sentença ora em crise feito tábua rasa do argumentário jurídico aduzido pela L........... na sua Reclamação (não) apreciando as questões suscitadas por esta de forma unidireccional sem atender aos elementos carreados para os autos pela Recorrente.

K) Com efeito, não obstante os argumentos em que a Recorrente se estribou para fundamentar a sua Reclamação, conjugados com elementos Doutrinais e Jurisprudenciais aí citados, a Sentença recorrida, sem justificação aparente, optou por não se pronunciar sobre os mesmos de forma que permitisse o exercício do contraditório.

L) Destarte, deve a Sentença ora posta em crise ser julgada nula nos termos do artigo 6689. nº 1 alínea d) do Código de Processo Civil, ex w do artigo 29. alínea e) do CPPT. por omissão de pronúncia.

M) Da leitura da Sentença ressalta de imediato - sem prejuízo da decisão de não conhecer da Reclamação - o juízo de mérito (antecipado) dessa Reclamação em que a Sentença recorrida incorre, desde logo porque deu por não provados (pág. 1 a 2 da Sentença recorrida) os factos que consubstanciam o prejuízo irreparável, invocado pela ora Recorrente, sem se dignar a inquirir a testemunha arrolada nos termos legais (!) e apesar desse juízo de mérito pertencer a sede própria, onde deveria ter sido discutido o mérito da Petição Inicial aludida ponderando-se todos os factores relevantes para a boa decisão da causa.

N) Entrando na parte de Direito do trecho decisório, contestando este em concreto, cumpre relevar que a Sentença recorrida peca por escassa e mesmo pelo raciocínio tautológico em particular no predito erro ostensivo com que analisa a questão do prejuízo irreparável.

O) Não obstante, num exercício de verificação daquelas condições, e fazendo a subsunção ao caso em concreto (cujos factos, não é demais sublinhar, foram erradamente julgados pela Sentença recorrida) verifica-se que no seu trecho decisório a douta Sentença refere que "[...] A Reclamante alega que a execução da penhora do único veículo de que dispõe para dispõe para distribuir os bens que comercializa lhe causará prejuízo irreparável [...] P) [...] mas não especifica de que modo tal acontece, nem faz qualquer referência ao modo como exerce a sua actividade, se faz a distribuição de bens e de que bens, de modo a poder-se concluir se, de facto, a não...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT