Acórdão nº 984/07.8TVLSB.P2.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 24 de Abril de 2013

Magistrado ResponsávelPEREIRA DA SILVA
Data da Resolução24 de Abril de 2013
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. 1.) AA, afirmando-se acompanhada por seu marido, BB, intentou, a 16-02-2007, com distribuição à 1.ª Secção da 10.ª Vara Cível de Lisboa, acção declarativa de condenação, com processo comum, ordinário, contra CC”, impetrando a condenação desta a pagar-lhes € 100.000,00, a título de danos não patrimoniais pelo dano morte, € 33.500,00, a título de danos não patrimoniais sofridos directamente por cada um deles, no total de € 67.000,00, € 40.000,00, a título de danos não patrimoniais sofridos pela vítima, bem como a quantia que se vier a liquidar em execução de sentença, a título de danos patrimoniais, peticionando, desde logo, a condenação no pagamento das despesas com consultas e tratamentos médicos, “em cerca” de € 1.000,00, e em “cerca” de € 2.000,00, por perdas de vencimento, acrescida de juros de mora, à taxa legal, vincendos desde a citação.

Em prol da procedência da acção, em súmula, foi alegada omissão de acção, por banda da demandada, aquela determinante da produção de danos que levaram à morte de seu filho, DD.

* 2. Contestou a ré, excepcionando a incompetência territorial, bem como a ilegitimidade sua e a prescrição do direito invocado, por impugnação, outrossim, se tendo defendido, consoante brota de fls. 647 a 709, concluindo no sentido da procedência da defesa exceptiva e, a assim se não entender, no da improcedência da acção, com consequente absolvição do pedido.

* 3. Na réplica oferecida, foi sustentada a improcedência das invocadas excepções de ilegitimidade e prescrição.

* 4. Julgada procedente a excepção de incompetência relativa, por em razão de território, foram os autos oportunamente remetidos ao Tribunal Judicial de V............., o territorialmente competente.

* 5. No despacho saneador, quanto ao demais tabelar, foram julgadas improcedentes as excepções de ilegitimidade da ré e de prescrição, após tendo sido seleccionada a facticidade considerada como assente e organizada a base instrutória.

* 6. Interpôs a ré recurso do despacho saneador, por via da ditada improcedência da excepção de prescrição, o qual veio a ser recebido como apelação, com subida a final, nos próprios autos, e efeito devolutivo.

* 7. Por requerimento junto a fls. 877 a 879, a ré noticiou que o co-autor BB faleceu a 1-04-2004, antes, pois, de proposta a acção, peticionando a sua absolvição da instância quanto ao pedido formulado pelo pai de DD e a condenação das mandatárias do mesmo, nos termos dos artigos 456.º e 457.º do CPC, a pagar-lhe uma indemnização em montante nunca inferior a € 10.000,00, correspondente ao valor das despesas efectuadas, incluindo os honorários da sua mandatária.

* 8. AA, secundou o pedido de absolvição da instância, repousante no relatado pela ré, expresso em 7.

* 9. Por despacho de fls. 889, foi a ré absolvida da instância quanto ao pedido formulado pelo autor.

* 10. Reclamou a ré, sem êxito, contra a selecção da matéria de facto tida como incontrovertida e a incluída na base instrutória.

* 11. Observado o demais de lei, procedeu-se à audiência de discussão e julgamento, sentenciada tendo vindo a ser, na parcial procedência da acção a condenação da ré a pagar à autora indemnização no valor global de € 90.000,00, por danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora, à taxa legal, absolvendo a CC” do demais pedido.

* 12. Da sentença a que se alude em 11. apelou a ré.

* 13. O TRP, por acórdão de 10-05-2010, como ressuma de fls. 1335 a 1385, julgou improcedente a 1.ª apelação e procedente a 2.ª, “na parte relativa à reclamação contra a selecção da matéria de facto, ficando prejudicada a apreciação dos demais fundamentos recursórios” e, em consequência, anulou o julgamento.

* 14. Inconformada com o supracitado acórdão, dele interpôs recurso de revista a ré, a sua alegação tendo terminado pedindo o decreto de procedência da excepção de prescrição, com decorrente improcedência da acção e sua absolvição do pedido.

* 15. O STJ, por acórdão de 07-12-2010, negou a revista, confirmando o decidido no acórdão recorrido.

* 16. Em cumprimento do acórdão nomeado em 13., procedeu-se à audiência de discussão e julgamento, por sentença com o teor que fls. 1553 a 1566 evidenciam tendo sido decidido: “

  1. Condenar a Ré, pela referida omissão de acção, no pagamento à Autora de indemnização no valor global de €91350,00 por danos morais; B) Condenar a Ré no pagamento de juros de mora, à taxa legal acima referida, desde hoje, sobre o montante deferido A) desta decisão, C) Absolver a Ré do restante pedido; D) Condenar ainda Autora e Ré, no pagamento de 50% das custas devidas pela acção, incluindo 50% dos encargos anteriores ao despacho de fls. 889, de 21.2.2008, na proporção do respectivo vencimento (art. 446°, do Código de Processo Civil); E) Condenar as ilustres mandatárias (EE e FF) que subscreveram a petição inicial em nome do falecido BB, sem mandato, em 50% das custas da acção (até ao momento referido em D)), incluindo assim 50% dos encargos que forem devidos, (apenas) até ao despacho mencionado em D) desta decisão (cf. arts 40° e 446°, do C.P.C.).” * 17. Irresignada com a sentença a que se alude em 16., dela apelou a ré.

    * 18. O TRP, por acórdão de 08-11-2012, como flui de fls. 1718 a 1749, julgou improcedente a apelação, confirmando a sentença recorrida.

    * 19. É do acórdão de 08-11-2012 que traz revista a demandada, a qual, na alegação, em que pede a sua absolvição do pedido, por mor da concessão da revista, formulou as seguintes conclusões: “A. Vem o presente Recurso de Revista, interposto contra o Mui Douto Acórdão da Relação do Porto, que negando provimento à Apelação da Ré, confirmou a Douta sentença de fls., que, julgando parcialmente procedente por provada a Acção, decidiu condenar a Ré no pagamento de uma indemnização no valor de €.: 91.350,00 por danos morais, em benefício da A., o que não se aceita.

  2. Nos presentes Autos, vem, a A. pedir a condenação da R. no pagamento de várias importâncias, a título de indemnização por danos não patrimoniais, imputando-lhe a responsabilidade pela morte de seu filho DD, ocorrida a 15 de Outubro de 2001.

  3. A Ré porém não aceita semelhante responsabilidade, por entender que o óbito do filho da A. não se ficou a dever a qualquer agressão praxista e por entender também que não houve violação de dever de vigilância.

    D. Desde logo, não se conforma a Recorrente com o facto de as decisões recorridas serem fundamentadas numa alegada violação de um dever de cuidado da Ré, no âmbito da responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos, quando esta decisão da Relação do Porto, colide com a decisão deste Colendo STJ, proferida no âmbito destes Autos e que considerou que os eventuais direitos da A., não estariam prescritos, por estarmos perante uma situação de responsabilidade contratual na hipótese de violação de deveres laterais. Ac.STJ–6ª Secção (984/07.8TVLSB.P1.S1).

  4. Se o STJ invoca as regras de prescrição atinentes à responsabilidade contratual, para justificar a sujeição destes Autos às regras e ao prazo de prescrição de 20 anos, como é possível que a Relação do Porto invoque as regras da responsabilidade aquiliana para condenar a Ré por alegada violação de um dever de cuidado? F. No caso de se entender estarmos perante uma situação de responsabilidade extracontratual, não se poderia deixar de aplicar as regras da prescrição correspondentes ínsitas no artigo 498° do Código Civil, declarando prescritos os eventuais direitos da Autora.

  5. O que não se pode é, por um lado, invocar a responsabilidade contratual para afastar a prescrição dos eventuais direitos da Autora, invocando o prazo ordinário, do artigo 309° do Código Civil, e por outro lado, invocar a responsabilidade extracontratual na tentativa de responsabilizar a Ré por uma eventual violação do dever de cuidado, nos termos e para efeitos do artigo 486° do Cód. Civil H. Trata-se de uma duplicidade de critérios inaceitável, geradora de ambiguidade da decisão e que viola o próprio Princípio Geral de Unidade do Sistema Jurídico, artigo 9º Nr.1 do CC, bem como os próprios artigos 309° e 498° do Código Civil.

    I. Por outro lado, também não se pode conformar a Ré com as respostas dadas pelo Venerando Tribunal da Relação do Porto aos "factos" 52, 54 e 57, uma vez que sob semelhante denominação se descortinam verdadeiros conceitos de direito e conclusões jurídicas, que assim inquinam a Decisão final.

  6. No nr. 52 dos "factos" provados, o Tribunal a Quo entendeu como demonstrado que "A morte de DD foi consequência adequada, directa e necessária de actos violentos ...", o que constitui questão de Direito e não de facto, não sendo legítimo inscrever semelhante conclusão na matéria de facto, sob pena de se corromper irremediavelmente o raciocínio posterior conducente à decisão final.

  7. Igual raciocínio se impõe, relativamente às conclusões inscritas nos números 54 e 57 dos "factos" tidos por provados, já que, concluir que " as práticas violentas eram permitidas por falta de controlo da Universidade" e concluir que, "Se a Ré controlasse as práticas praxistas dentro das suas instalações, ... o DD não teria sido sujeito a humilhação, a vergonha ... e teria contribuído para que a sua morte não tivesse ocorrido", não constitui matéria da facto, mas sim matéria de direito ou se quisermos, conclusões de direito, não elegíveis a matéria de facto.

    L. Nos termos do disposto nos Artigos 646° nr.4 e 722° Nr. 2 do CPC, tais respostas deverão ser alteradas e eliminadas, por corromperem de forma irremediável todo o raciocínio posterior conducente à decisão final.

  8. Não é permitido ao julgador da matéria de facto substituir-se às partes e concretizar a pergunta abstracta. Se o faz não deve ser tomada em consideração tal resposta. Ac. Rel. Coimbra, 18.02.1986 in CJ 1986, 1º - 49.

  9. Os juízos de valor, constituem matéria de direito e não devem ter sido quesitados e muito menos respondidos. Tendo sido indevidamente respondidos pelo tribunal A Quo, terão de ser sancionados nos termos...

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