Contestação
Autor | Helder Martins Leitão |
Cargo do Autor | Advogado |
Páginas | 121-192 |
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Finalizou-se a parte primeira deste trabalho, dedicada à petição inicial, com um deambular sobre a figura da citação.
Inicia-se esta parte segunda, insistindo em igual tema.
"A citação é o acto pelo qual se dá conhecimento ao réu de que foi proposta contra ele determinada acção e se chama ao processo para se defender".
Aqui fica o conceito de citação, provindo, directamente do nº 1, do art. 228º do C.P.C.. 262
E porquê, aqui e agora?
Mui simples:
a petição inicial, a peça, imediatamente, anterior à contestação, é dada a conhecer ao demandado (réu) pela via da citação.
Com o seu respectivo recebimento, a partir desse preciso momento, o réu, ciente do conteúdo da acção que lhe é intentada, toma,
desde logo,
uma das seguintes atitudes:
->- contestar
->->- n/contestar
No primeiro caso, como o deve fazer, qual o formalismo a que terá de obedecer, será objecto dos números subsequentes.
Quando não toma posição alguma, ante a p. i., significa:
que deixou passar o prazo para contestar e nada disse (ou nada escreveu, mais propriamente)
Prazo
30 dias ->- acção ordinária 263
20 dias ->- acção sumária
15 dias ->- acção sumaríssima
Certo é que o réu, ainda que não contestando, poderá tomar outras posições:
- invocar a incompetência territorial do tribunal 264
- indicar local diferente do referenciado aquando da citação para aí passar a receber as notificações durante a ulterior tramitação do processo.
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Mas, pronto:
permaneceu silencioso.
E, quer no prazo concedido pela lei para apresentação da contestação, quer mesmo adentro da permissão que resulta dos n.os 5 e 6, do art. 145º do C.P.C.:
"5 - Independentemente de justo impedimento, pode o acto ser praticado dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, ficando a sua validade dependente do pagamento até ao termo do 1º dia útil posterior ao da prática do acto, de uma multa de montante igual a um quarto da taxa de justiça inicial por cada dia de atraso, não podendo a multa exceder 3 UC.
6 - Decorrido o prazo referido no número anterior sem ter sido paga a multa devida, a secretaria, independentemente de despacho, notifica o interessado para pagar multa de montante igual ao dobro da taxa de justiça inicial, não podendo exceder 20 uC.
7 - o juiz pode determinar a redução ou dispensa da multa nos casos de manifesta carência económica ou quando o respectivo montante se revele manifestamente desproporcionado."
Como promana do acabado de transcrever, o réu, para além do prazo, poderia ainda ter apresentado o contestatório, sem pagamento de qualquer multa, se e quando provasse que no termo se lhe tornou impossível fazê-lo, com base em justo impedimento.
Ponto que, desde logo, 265 faça prova de evento, normalmente, imprevisível, estranho à sua vontade, que de todo em todo, o impossibilitou de praticar o acto, por si, seus representantes ou mandatários.
Exemplos?
doença súbita;
atraso dos correios; 266
greve dos funcionários judiciais; 267
etc.
Mas, é um facto:
nada disto ocorreu e, não obstante, o réu nem contesta, nem comparece.
E, então?
Revelia.
Que, aliás, não acontece ex abrupto.
"Artigo 483º 268
Revelia absoluta do réu
Se o réu, além de não deduzir qualquer oposição, não constituir mandatário nem intervier de qualquer forma no processo, verificará o tribunal se a citação foi feita com as formalidades legais e mandá-la-á repetir quando encontre irregularidades."
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Dimana deste dispositivo legal, a ponderação, o cuidado, de que o legislador rodeou a instauração da figura da revelia.
Não basta declarar nos autos que o demandado não foi encontrado.
O tribunal terá que se certificar do estrito cumprimento das formalidades legais exigíveis para levar a cabo a citação.
Surpreendida alguma irregularidade, será mandada repetir a citação.
E, só depois, será declarada a revelia do réu.
Porquê tamanha preocupação?
Não é de estranhar, bastando atentar, nos efeitos da revelia:
Se o réu não contestar, tendo sido ou devendo considerar-se citado regularmente na sua própria pessoa ou tendo juntado procuração a mandatário judicial no prazo da contestarão, consideram-se confessados os factos articulados pelo autor. 269
A cominação indicada, provém da consideração de que os factos articulados pelo autor são verdadeiros, certos e seguros, por se terem como confessados por quem, tendo possibilidade de tomar posição adversa, no entanto, não o fez.
Quem cala, consente. 270
Antunes Varela 271 refere que a consequência imediata da revelia do réu, fundada na falta de contestação, provoca uma profunda alteração na estrutura subsequente do processo.
Não havendo contestação, salta-se do petitório para a discussão escrita da causa, pelo que o processo é facultado^ara exame pelo prazo de 10 dias, primeiro, ao advogado do autor e, depois, ao advogado do réu, 272 para alegarem por escrito, sendo, em seguida, proferida sentença, julgando a causa conforme for de direito.
Aliás, se a resolução da causa revestir manifesta simplicidade, a sentença pode limitar-se à parte decisória, precedida da necessária identificação das partes e da fundamentação sumária do julgado.
Diga-se, entretanto, que no processo sumário e no sumaríssimo, a cominação por ausência de contestação é a condenação do r2é73u no pedido, mediante simples adesão aos fundamentos alegados pelo autor na petição inicial. 273
Conclusão:
em princípio, o juiz, atento o disposto no art. 484º do C.P.C., 274 condena o réu no pedido formulado pelo autor.
Para ter em conta: as alegações escritas pelos advogados são tão-só para serem tomadas em consideração no respeitante à discussão da matéria de direito, ou seja, da aptidão dos factos articulados produzirem o efeito jurídico pretendido pelo autor.
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Mas,
excepções
mesmo nada dizendo, nada fazendo, nem sempre o absentismo do réu, a sua quietude, conduz à revelia, pelo menos, em toda a dimensão. 275
Na verdade, não se aplicam os efeitos da revelia:
1 quando, havendo vários réus, algum deles contestar, relativamente, aos factos que o contestante impugnar 276
Repare-se, contudo, que permanecem os efeitos da revelia, respeitantemente, aos factos que o contestante não impugnou.
Antunes Varela, explica esta excepção, com base numa dupla justificação: por um lado, afastar a solução chocante de os mesmos factos se terem, na mesma acção, como provados em relação a um dos réus e não provados em relação a outro; 277 de outro lado, o propósito de facilitar aos réus a possibilidade de delegarem, expressa ou tacitamente, em algum ou alguns deles, o ónus de contestar no interesse de todos. 278
Salvo o devido respeito, não concordamos com a segunda razão, já que a defesa apresentada por um réu, aproveita aos não-contestantes, nanja que tal não lhe tivessem encomendado. A lei não estabelece qualquer restrição, pelo que não se lobriga o sufrágio de tão remota e imprevisível possibilidade através de qualquer dispositivo.
2 quando o réu ou algum dos réus for incapaz, situando-se a causa no âmbito da incapacidade, ou houver sido citado editalmente e permaneça na situação de revelia absoluta
Os incapazes, atenta a sua diminuição, são, igualmente, afastados dos efeitos gerais da revelia, pois, merecendo uma protecção especial, não seria justo aplicar-lhes a cominação que da revelia advém.
3 quando a vontade das partes for ineficaz para produzir o efeito jurídico que pela acção se pretende obter
É o caso das acções que respeitam a relações jurídicas indisponíveis como, por exemplo, no divórcio, na investigação de paternidade, etc..279
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Que na investigação de paternidade haja séria motivação para a apontada excepção, é bem compreensível, por estar em causa alguém carente de capacidade, diminuído mesmo; agora, no caso do divórcio, é injustificável a inadmissibilidade dos efeitos gerais de revelia. Os cônjuges são maiores, na posse de capacidade e personalidade judiciárias, pelo que se não entende que quando a citação tenha sido regular, a falta de contestação não determine, de imediato, a decisão da causa.
4> quando se trate de factos para cuja prova se exija documento escrito
É que, quando a lei exigir, como expressão da declaração negocial, documento autêntico, autenticado ou particular, não pode este ser substituído por outro meio de prova ou por outro documento que não seja de força probatória superior. 280
Não será, pois, a simples falta de contestação que virá derrogar a prova que só, documentalmente, se poderá fazer.
Podemos resumir, em simples esquema, as posições que o réu pode assumir perante a petição inicial e que perpassaram nas páginas antecedentes. Assim:
Réu
P.I.
contesta
n/contesta
opõe-se
constitui mandatário
indica domicílio
Esclareça-se que tem razão de ser, o facto de no texto, imediatamente anterior, se ter confrontado o réu com a petição inicial 281 e não se falando das atitudes do mesmo perante a citação.
Resulta do facto de nem sempre a citação do réu envolver a entrega a este do petitório.
É o caso, por exemplo, do que ocorre nas acções de divórcio.
O réu é citado para uma tentativa de conciliação e, só quando esta se frustre, lhe é entregue a respectiva petição inicial (cfr. n.os 1 e 5, art. 1407º C.P.C.).
Portanto:
correcto = atitudes do réu perante a petição inicial.
Terminamos aqui o que, de mais premente, havia para expôr em caso de não-contestação.
Prometemos falar, a seguir, do formalismo a que deve obedecer o contestatório.
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Sabido que na contestação, como no petitório, se podem distinguir três partes, a saber: preâmbulo, narração e conclusão, vamos, sucessivamente, expôr o mais relevante sobre cada uma.
E, começando, precisamente, pelo preâmbulo:
o contestante dirige a peça que subscreve ao tribunal, endereça-a, a modos de quem remete uma carta, indicando o destinatário...
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