Acórdão nº 1158/09.9TTLRS.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 24 de Abril de 2013

Magistrado ResponsávelSÉRGIO ALMEIDA
Data da Resolução24 de Abril de 2013
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam os juízes no Tribunal da Relação de Lisboa RELATÓRIO Autor (A.) e recorrente: AA.

Chamado e recorrente: BB. Ré (R.) e recorrida: CC — Comércio de Automóveis, S.A.

O A. alegou, em súmula, que foi admitido como vendedor da Ré em 23-01-2006, em Novembro de 2007, passou a exercer funções de “chefe de equipa” e em Abril de 2008 a auferir o montante base de € 634,50, acrescido de € 165,50, de isenção de horário de trabalho; em 13-07-2009 foi despedido no âmbito de despedimento colectivo levado a cabo pela Ré, despedimento ilícito porquanto os fundamentos invocados não se encontrarem preenchidos, além de que a situação invocada pela Ré se ficou a dever à sua má gestão comercial, para além de que se verificou incumprimento dos prazos para a comunicação do despedimento colectivo ao A./trabalhador. Concluiu pedindo seja declarado ilícito o despedimento e a Ré condenada a reintegrá-lo, sem prejuízo da sua opção pela indemnização em substituição, a suportar os danos decorrentes do despedimento, bem como os danos morais, que se cifram em € 20.000,00 e, ainda, a pagar os créditos laborais que totalizam € 10.357,90 e juros.

A R. contestou alegando que houve reuniões com o A. e com o seu colega BB para explicarem os motivos do processo e ambos se recusaram a assinar a cópia da carta e a recepcionar o original e os anexos. A Ré cumpriu com todas as comunicações e o despedimento concretizou-se em 13-07-2009. O mercado automóvel contraiu no primeiro trimestre face ao período homólogo de 2008 e a F..., marca comercializada pela R., tinha caído no mesmo período em 3 8,7%, tendo a Ré estimado uma redução de 10% na quantidade de viatura novas vendidas, além de ter acumulado cerca de 838 milhares de euros de prejuízo aquando da justificação do despedimento colectivo e agora, face às medidas de racionalização de medidas implementadas, o prejuízo cifra-se em 600 milhares de euros. Impugna a má gestão comercial e concluiu pela improcedência da acção com a consequente absolvição do pedido.

Requereu o chamamento do outro trabalhador abrangido pelo despedimento colectivo, o vendedor BB, o qual interveio e pediu outrossim a declaração da ilicitude do respetivo despedimento.

* Os autos prosseguiram, tendo a final sido proferida sentença que considerou provados os seguintes factos: 1) A R. é uma sociedade comercial que se dedica à compra e venda de veículos automóveis, máquinas agrícolas e industriais, peças sobressalentes, acessórios e reparações e exerce a sua actividade comercial no ramo automóvel como concessionário da marca F... - al. A) da fac. assente.

2) O A. AA foi admitido ao serviço da Ré em 23-01-2006, por contrato de trabalho a termo, para, por conta, sob sua autoridade e direcção, desempenhar a actividade como vendedor de automóveis nas instalações que a Ré possui em Lisboa, na Rua (…) ... e Rua (…), no ... e em Linda-a-Velha - Avª (…), … - al. B) da fac. assente 3) Desde 01-04-2008, pelo menos, o A. passou a exercer funções de chefe de equipa, assumindo novas funções na Ré relacionadas com a gestão de stock e auferindo a remuneração base de € 634,50, acrescida do montante de € 165,50 correspondente à isenção de horário de trabalho - al. C) da fac. assente e resposta ao ponto (RP) 12° da b.i.

4) O chamado BB foi admitido ao serviço da Ré em 01-06-1992, por contrato de trabalho, para, por conta, sob sua autoridade e direcção, desempenhar a actividade como vendedor nas instalações que a Ré possui em Loures, na Rua (…) n.º … e ainda nos locais que a Ré tenha trabalhos a executar, para os quais determine a intervenção do chamado - al. D) da fac. assente 5) O chamado BB executava ainda, as seguintes tarefas:

  1. Entrega de viaturas de colegas a clientes no Stand.

  2. Preparação de veículos para entrega a clientes, independentemente de a venda ser sua.

  3. Entrega de documentação urgente no despachante d) Entrega de veículos para abate, de vários colegas.

  4. Entrega de veículos à secção de chapa e sua devolução.

  5. Recolha de matrículas para todos os colegas.

  6. Arrumação do parque para que existisse espaço para arrumação das viaturas novas que entretanto chegavam.

  7. Recolha de combustível para a oficina.

  8. Recepção de veículos do transportador, mesmo quando não estava de serviço.

  9. Recolha de veículos no ... para diversos colegas. - RP29°da b.i.

    6) As tarefas que o chamado exercia e referidas no ponto anterior eram também executadas por todos os vendedores seus colegas - RP 47° da b.i.

    7) Na vigência do contrato de trabalho celebrado com a Ré, o chamado BB vendia as viaturas a um preço mais elevado. - RP 32° da b.i.

    8) O chamado nunca colocou qualquer objecção às transferências de local de trabalho - RP 33° da b.i.

    9) O chamado por mais de uma vez participou em feiras e exposições de veículos, para além do seu horário de trabalho - RP35° da b.i.

    10) A participação dos vendedores nos Salões Automóveis organizados na FIL era facultativa. - RP50° da b.i.

    11) O chamado trabalhava aos sábados efectuando vendas - RP36° da b.i.

    12) Em Março de 2G09, a Ré propôs ao chamado a cessação do contrato de trabalho, por acordo, o que este não aceitou - resp. pontos 38° e 39° da b.i.

    13) Ultimamente o chamado auferia a remuneração base no montante de € 462,40 e ainda de acordo com o número de vendas efectuadas e que em média ascendiam a € 55 0,00/mês - al. E) da fac. assente e RP37° da b.i.

    14) O mercado do sector automóvel sofreu um decréscimo na ordem de 42,1% no 1° trimestre de 2009 face ao mesmo período de 2008 – RP1 da b.i.

    15) No mesmo período a marca F... comercializada pela Ré sofreu um decréscimo na ordem de 38,7% - RP2° da b.i.

    16) A ACAP - Associação do Comércio Automóvel de Portugal previa em 16-03-2009 e em 18-05-2009 reduções no mercado em 2009, na ordem de 23,7%, face a 2008 - RP3° da b.i.

    17) A Ré apresentou os seguintes resultados correntes (em milhares de euros): - 410 respeitante ao ano de 2005 - 422 respeitante ao ano de 2006 - 313 respeitante ao ano de 2007 - 475 respeitante ao ano de 2008 - RP4° da b.i.

    18) A Ré apresentou os seguintes resultado líquido de exercício (em milhares de euros) - 413 respeitante ao ano de 2005 - 438 respeitante ao ano de 2006 - 303 respeitante ao ano de 2007 -514 respeitante ao ano de 2008 - RP5° da b.i.

    19) A Ré estimava que o resultado corrente respeitante a 2009 fosse no valor de -838 milhares de euros e o resultado líquido fosse no valor de -838 - RP 6° e 7° da b.i.

    20) A R. teve a seguinte facturação com as vendas de viaturas novas (em milhares de euros) 5.586 - em 2005 - e 199 viaturas novas.

    17.578 em 2006 - e 702 viaturas novas.

    23.840 em 2007 - e 901 viaturas novas.

    25.125 em 2008 - e 906 viaturas novas. - RP8° da b.i.

    21) A Ré estimou que as viaturas novas vendidas sofressem uma redução na ordem de 10%, em 2009 - RP9° da b.i.

    22) E que a facturação total sofresse uma redução de 20%, em 2009 - RP 10° b.i.

    23) Com vista a ultrapassar os resultados financeiros apresentados, os accionistas da Ré procederam ao reforço da quantia de 1,9 milhões de euros nos capitais próprios - RP 11 b.i.

    24) Por vezes quando os valores das facturas era depositados na conta da Ré, o referido departamento desconhecia a quem pertenciam - RP16° da b.i.

    25) Por mais de urna vez a Ré desconhecia a existência das viaturas entradas no parque da Ré para diversos fins, pedia pagamentos em duplicado, procedia à matrícula de viaturas novas, sem que se tivesse concretizado o respectivo negócio e desconhecia a pessoa do responsável pela retoma e comercialização de veículos - RP17°,18°, 19°e 20° da b.i.

    26) Por mais de uma vez os clientes aguardavam por períodos superiores a seis meses pela documentação da viatura que adquiriam - RP21° da b.i.

    27) O A. e o chamado têm conhecimento que a Ré, bem como todas as empresas no ramo automóvel apresenta dificuldades de tesouraria - al. AAF) da fac. assente.

    28) No dia 8 de Maio de 2009, o Chefe de Vendas da R., Sr. DD, acompanhado pelas Dra. EE e Dra. FF, técnicas da Direcção de Recursos Humanos (DRH) da GG, S.A. empresa associada da R. reuniram-se com o A. e o seu colega BB para explicarem os motivos do processo e entregaram a comunicação da promoção do despedimento colectivo - al. F) da fac. assente 29) Consta do verso da carta que a Ré dirigiu ao A. a seguinte menção: O Sr. AA recusou-se a receber original da carta, cuja cópia se encontra no verso desta folha, alegando não ter havido consideração para com ele.

    Lisboa, 08 de Maio de 2009 16.15 Testemunharam o facto: (segue assinaturas). - al. G) da fac. assente 30) Consta do verso da carta que a Ré dirigiu ao chamado BB a seguinte menção: O Sr. BB recusou-se, a receber original da carta, cuja cópia se encontra no verso desta folha, alegando não ter conhecimentos jurídicos para a sua recepção.

    Lisboa, 08 de Maio de 2009 15.50 Testemunharam o facto: (segue assinaturas).

    - al. H) da fac assente 31) A Ré remeteu ao A. a carta registada com a/r, datada de 08 de Maio de 2009, junta a fls. 380, acompanhada dos does. juntos a fls. 3 83/399, que aquele recebeu em 12-05-2009 (fls. 382), com o seguinte teor: “Ao abrigo dos artigos 359 e 360/3 do Código de Trabalho, aprovado pela Lei 7/2009 de 12.02, vimos comunicar a V. Exa, que é intenção desta empresa proceder a um despedimento colectivo de uma parte dos seus trabalhadores, de entre os quais V. Exa poderá vir a ser abrangido.

    Em anexo a esta comunicação encontra V.Exa: e) uma descrição dos motivos invocados para o despedimento colectivo (Doc. 1); f) o quadro de pessoal actual, discriminado por sectores organizacionais da empresa (Doe. 2); g) indicação dos. critérios para selecção dos trabalhadores a despedir (Doc. 3); h) indicação do número de trabalhadores a despedir e das categorias profissionais abrangidas (Doc. 4).

    Mais informamos, que o período de tempo para se efectuar o despedimento, sendo este sucessivo, prolongar-se-á pelo espaço de quatro meses, a partir da data desta comunicação, que não existirá qualquer compensação genérica adicional à...

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