Acórdão nº 1158/09.9TTLRS.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 24 de Abril de 2013
Magistrado Responsável | SÉRGIO ALMEIDA |
Data da Resolução | 24 de Abril de 2013 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam os juízes no Tribunal da Relação de Lisboa RELATÓRIO Autor (A.) e recorrente: AA.
Chamado e recorrente: BB. Ré (R.) e recorrida: CC — Comércio de Automóveis, S.A.
O A. alegou, em súmula, que foi admitido como vendedor da Ré em 23-01-2006, em Novembro de 2007, passou a exercer funções de “chefe de equipa” e em Abril de 2008 a auferir o montante base de € 634,50, acrescido de € 165,50, de isenção de horário de trabalho; em 13-07-2009 foi despedido no âmbito de despedimento colectivo levado a cabo pela Ré, despedimento ilícito porquanto os fundamentos invocados não se encontrarem preenchidos, além de que a situação invocada pela Ré se ficou a dever à sua má gestão comercial, para além de que se verificou incumprimento dos prazos para a comunicação do despedimento colectivo ao A./trabalhador. Concluiu pedindo seja declarado ilícito o despedimento e a Ré condenada a reintegrá-lo, sem prejuízo da sua opção pela indemnização em substituição, a suportar os danos decorrentes do despedimento, bem como os danos morais, que se cifram em € 20.000,00 e, ainda, a pagar os créditos laborais que totalizam € 10.357,90 e juros.
A R. contestou alegando que houve reuniões com o A. e com o seu colega BB para explicarem os motivos do processo e ambos se recusaram a assinar a cópia da carta e a recepcionar o original e os anexos. A Ré cumpriu com todas as comunicações e o despedimento concretizou-se em 13-07-2009. O mercado automóvel contraiu no primeiro trimestre face ao período homólogo de 2008 e a F..., marca comercializada pela R., tinha caído no mesmo período em 3 8,7%, tendo a Ré estimado uma redução de 10% na quantidade de viatura novas vendidas, além de ter acumulado cerca de 838 milhares de euros de prejuízo aquando da justificação do despedimento colectivo e agora, face às medidas de racionalização de medidas implementadas, o prejuízo cifra-se em 600 milhares de euros. Impugna a má gestão comercial e concluiu pela improcedência da acção com a consequente absolvição do pedido.
Requereu o chamamento do outro trabalhador abrangido pelo despedimento colectivo, o vendedor BB, o qual interveio e pediu outrossim a declaração da ilicitude do respetivo despedimento.
* Os autos prosseguiram, tendo a final sido proferida sentença que considerou provados os seguintes factos: 1) A R. é uma sociedade comercial que se dedica à compra e venda de veículos automóveis, máquinas agrícolas e industriais, peças sobressalentes, acessórios e reparações e exerce a sua actividade comercial no ramo automóvel como concessionário da marca F... - al. A) da fac. assente.
2) O A. AA foi admitido ao serviço da Ré em 23-01-2006, por contrato de trabalho a termo, para, por conta, sob sua autoridade e direcção, desempenhar a actividade como vendedor de automóveis nas instalações que a Ré possui em Lisboa, na Rua (…) ... e Rua (…), no ... e em Linda-a-Velha - Avª (…), … - al. B) da fac. assente 3) Desde 01-04-2008, pelo menos, o A. passou a exercer funções de chefe de equipa, assumindo novas funções na Ré relacionadas com a gestão de stock e auferindo a remuneração base de € 634,50, acrescida do montante de € 165,50 correspondente à isenção de horário de trabalho - al. C) da fac. assente e resposta ao ponto (RP) 12° da b.i.
4) O chamado BB foi admitido ao serviço da Ré em 01-06-1992, por contrato de trabalho, para, por conta, sob sua autoridade e direcção, desempenhar a actividade como vendedor nas instalações que a Ré possui em Loures, na Rua (…) n.º … e ainda nos locais que a Ré tenha trabalhos a executar, para os quais determine a intervenção do chamado - al. D) da fac. assente 5) O chamado BB executava ainda, as seguintes tarefas:
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Entrega de viaturas de colegas a clientes no Stand.
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Preparação de veículos para entrega a clientes, independentemente de a venda ser sua.
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Entrega de documentação urgente no despachante d) Entrega de veículos para abate, de vários colegas.
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Entrega de veículos à secção de chapa e sua devolução.
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Recolha de matrículas para todos os colegas.
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Arrumação do parque para que existisse espaço para arrumação das viaturas novas que entretanto chegavam.
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Recolha de combustível para a oficina.
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Recepção de veículos do transportador, mesmo quando não estava de serviço.
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Recolha de veículos no ... para diversos colegas. - RP29°da b.i.
6) As tarefas que o chamado exercia e referidas no ponto anterior eram também executadas por todos os vendedores seus colegas - RP 47° da b.i.
7) Na vigência do contrato de trabalho celebrado com a Ré, o chamado BB vendia as viaturas a um preço mais elevado. - RP 32° da b.i.
8) O chamado nunca colocou qualquer objecção às transferências de local de trabalho - RP 33° da b.i.
9) O chamado por mais de uma vez participou em feiras e exposições de veículos, para além do seu horário de trabalho - RP35° da b.i.
10) A participação dos vendedores nos Salões Automóveis organizados na FIL era facultativa. - RP50° da b.i.
11) O chamado trabalhava aos sábados efectuando vendas - RP36° da b.i.
12) Em Março de 2G09, a Ré propôs ao chamado a cessação do contrato de trabalho, por acordo, o que este não aceitou - resp. pontos 38° e 39° da b.i.
13) Ultimamente o chamado auferia a remuneração base no montante de € 462,40 e ainda de acordo com o número de vendas efectuadas e que em média ascendiam a € 55 0,00/mês - al. E) da fac. assente e RP37° da b.i.
14) O mercado do sector automóvel sofreu um decréscimo na ordem de 42,1% no 1° trimestre de 2009 face ao mesmo período de 2008 – RP1 da b.i.
15) No mesmo período a marca F... comercializada pela Ré sofreu um decréscimo na ordem de 38,7% - RP2° da b.i.
16) A ACAP - Associação do Comércio Automóvel de Portugal previa em 16-03-2009 e em 18-05-2009 reduções no mercado em 2009, na ordem de 23,7%, face a 2008 - RP3° da b.i.
17) A Ré apresentou os seguintes resultados correntes (em milhares de euros): - 410 respeitante ao ano de 2005 - 422 respeitante ao ano de 2006 - 313 respeitante ao ano de 2007 - 475 respeitante ao ano de 2008 - RP4° da b.i.
18) A Ré apresentou os seguintes resultado líquido de exercício (em milhares de euros) - 413 respeitante ao ano de 2005 - 438 respeitante ao ano de 2006 - 303 respeitante ao ano de 2007 -514 respeitante ao ano de 2008 - RP5° da b.i.
19) A Ré estimava que o resultado corrente respeitante a 2009 fosse no valor de -838 milhares de euros e o resultado líquido fosse no valor de -838 - RP 6° e 7° da b.i.
20) A R. teve a seguinte facturação com as vendas de viaturas novas (em milhares de euros) 5.586 - em 2005 - e 199 viaturas novas.
17.578 em 2006 - e 702 viaturas novas.
23.840 em 2007 - e 901 viaturas novas.
25.125 em 2008 - e 906 viaturas novas. - RP8° da b.i.
21) A Ré estimou que as viaturas novas vendidas sofressem uma redução na ordem de 10%, em 2009 - RP9° da b.i.
22) E que a facturação total sofresse uma redução de 20%, em 2009 - RP 10° b.i.
23) Com vista a ultrapassar os resultados financeiros apresentados, os accionistas da Ré procederam ao reforço da quantia de 1,9 milhões de euros nos capitais próprios - RP 11 b.i.
24) Por vezes quando os valores das facturas era depositados na conta da Ré, o referido departamento desconhecia a quem pertenciam - RP16° da b.i.
25) Por mais de urna vez a Ré desconhecia a existência das viaturas entradas no parque da Ré para diversos fins, pedia pagamentos em duplicado, procedia à matrícula de viaturas novas, sem que se tivesse concretizado o respectivo negócio e desconhecia a pessoa do responsável pela retoma e comercialização de veículos - RP17°,18°, 19°e 20° da b.i.
26) Por mais de uma vez os clientes aguardavam por períodos superiores a seis meses pela documentação da viatura que adquiriam - RP21° da b.i.
27) O A. e o chamado têm conhecimento que a Ré, bem como todas as empresas no ramo automóvel apresenta dificuldades de tesouraria - al. AAF) da fac. assente.
28) No dia 8 de Maio de 2009, o Chefe de Vendas da R., Sr. DD, acompanhado pelas Dra. EE e Dra. FF, técnicas da Direcção de Recursos Humanos (DRH) da GG, S.A. empresa associada da R. reuniram-se com o A. e o seu colega BB para explicarem os motivos do processo e entregaram a comunicação da promoção do despedimento colectivo - al. F) da fac. assente 29) Consta do verso da carta que a Ré dirigiu ao A. a seguinte menção: O Sr. AA recusou-se a receber original da carta, cuja cópia se encontra no verso desta folha, alegando não ter havido consideração para com ele.
Lisboa, 08 de Maio de 2009 16.15 Testemunharam o facto: (segue assinaturas). - al. G) da fac. assente 30) Consta do verso da carta que a Ré dirigiu ao chamado BB a seguinte menção: O Sr. BB recusou-se, a receber original da carta, cuja cópia se encontra no verso desta folha, alegando não ter conhecimentos jurídicos para a sua recepção.
Lisboa, 08 de Maio de 2009 15.50 Testemunharam o facto: (segue assinaturas).
- al. H) da fac assente 31) A Ré remeteu ao A. a carta registada com a/r, datada de 08 de Maio de 2009, junta a fls. 380, acompanhada dos does. juntos a fls. 3 83/399, que aquele recebeu em 12-05-2009 (fls. 382), com o seguinte teor: “Ao abrigo dos artigos 359 e 360/3 do Código de Trabalho, aprovado pela Lei 7/2009 de 12.02, vimos comunicar a V. Exa, que é intenção desta empresa proceder a um despedimento colectivo de uma parte dos seus trabalhadores, de entre os quais V. Exa poderá vir a ser abrangido.
Em anexo a esta comunicação encontra V.Exa: e) uma descrição dos motivos invocados para o despedimento colectivo (Doc. 1); f) o quadro de pessoal actual, discriminado por sectores organizacionais da empresa (Doe. 2); g) indicação dos. critérios para selecção dos trabalhadores a despedir (Doc. 3); h) indicação do número de trabalhadores a despedir e das categorias profissionais abrangidas (Doc. 4).
Mais informamos, que o período de tempo para se efectuar o despedimento, sendo este sucessivo, prolongar-se-á pelo espaço de quatro meses, a partir da data desta comunicação, que não existirá qualquer compensação genérica adicional à...
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