Acórdão nº 362333/10.7YIPRT.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 24 de Abril de 2013
Magistrado Responsável | MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA |
Data da Resolução | 24 de Abril de 2013 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça: 1. Em processo de injunção instaurado contra AA, SA, BB, Lda. veio pedir o pagamento da quantia de € 82.615,69, acrescida de € 77.641,22 de juros de mora, correspondentes a materiais que lhe forneceu e que deveriam ser aplicados em determinada obra, no âmbito de uma sub-empreitada entre ambas contratada, e a trabalhos não pagos; mas que a requerida rescindiu o contrato e tomou posse dos materiais colocados na obra, à qual a requerente deixou de poder aceder; e que, quando os materiais (madeiras) foram devolvidos, encontravam-se deteriorados, por terem sido deixados à chuva.
AA, SA deduziu oposição. Por precaução, invocou a prescrição da obrigação de pagamento dos juros “com mais de 5 anos”; mas negou dever a quantia pedida, por não lhe caber qualquer responsabilidade na deterioração dos materiais, uma vez que, na sequência da resolução da sub-empreitada, informou a requerente que os deveria remover da obra, o que esta tardou em fazer. Impugnou ainda diversos factos alegados.
A acção seguiu como processo ordinário e veio a ser julgada parcialmente procedente pela sentença de fls. 190. A ré foi condenada “a pagar à A., a título de indemnização o montante respeitante à madeira deixada em obra pela A e estragada por acção da chuva, na quantia que se viera a apurar em incidente de liquidação – para se apurar a quantidade da madeira danificada e o preço global da mesma – que não poderá ultrapassar a quantia de € 58.639,00 (cinquenta e oito mil seiscentos e trinta e nove Euros), acrescida de juros à taxa legal sobre a quantia que se vier a liquidar, desde a citação até integral pagamento” e absolvida quanto ao mais.
Em síntese, a sentença considerou improcedente a prescrição alegada e entendeu que recaía sobre a ré a obrigação de indemnizar a autora pelo dano sofrido, por “não ter deixado a Ré entrar em obra para recolher a madeira e tendo esta ficado à chuva, não obstante ter transmitido à A. que não seria aplicada”.
No que respeita aos trabalhos que a autora alegou não terem sido pagos, “mercê da resolução contratual da iniciativa da Ré”, o tribunal considerou improcedente o pedido por não estar provado, “nem (…) os trabalhos realizados e não pagos, nem a sua discriminação consta da factura que juntou para o efeito – artigo 342º do C.C. Note-se (…) que, estando findo o contrato e porque este perdeu a sua existência jurídica, já não podiam ter lugar autos de medição referentes a um contrato extinto”.
A sentença foi parcialmente revogada pelo acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de fls. 265, que absolveu a ré do pedido.
Para o efeito, eliminou do ponto 3º da lista da matéria de facto provada «a afirmação ‘não pode aceder’, passando aquele número da base instrutória a valer apenas com a seguinte redacção: ‘a madeira não colocada ficou na obra”», pelas seguintes razões: “...é de concluir que a expressão aqui questionada está para lá do simples recorte naturalístico da teia do processo envolvendo antes juízo conclusivo, uma vez que não é em si, concludente, não se retirando da mesmo o modo pelo qual «não pode aceder à obra» ou sequer «se tentou aceder, quantas vezes e como» só na presença desta materialidade estaríamos em condições de afirmar que «não pode» ou «que pode aceder».
Assim que, muito embora a matéria de facto haja sido impugnada, dada análise supra é de com prejuízo da impugnação decretar como não escrito no ponto 3o da matéria de facto respondida a afirmação «não pode aceder» passando aquele número da base instrutória a valer apenas com a seguinte redacção:« a madeira não colocada ficou na obra».
A Relação não apreciou, portanto, a impugnação da decisão de facto deduzida pela ré, que sustentara nas alegações que deveriam ser alteradas as respostas dadas aos quesitos 3º e 4º da base instrutória, por se tratar de matéria de facto julgada de forma incorrecta (cfr. alegações de fls. 201) E concluiu que “Da rectificação à matéria de facto a que se procedeu conforme supra, resulta desde logo a inexistência de facto ilícito, uma vez que a autora não alegou e como tal não logrou provar os factos concretos donde se pudesse concluir que a ré obstou à recolha das madeiras pela autora em momento anterior àquele em que efectivamente aconteceu (cfr. art° 342° n°1 do CC)”.
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A autora recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça; o recurso foi admitido como revista, com efeito devolutivo.
Nas alegações que apresentou, formulou as seguintes conclusões: 1.
Decidiu o Tribunal recorrido não apreciar todas as questões suscitadas, dado que, no seu entendimento, haveria um quesito conclusivo constante da base instrutória que inviabilizava o...
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