Acórdão nº 362333/10.7YIPRT.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 24 de Abril de 2013

Magistrado ResponsávelMARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA
Data da Resolução24 de Abril de 2013
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça: 1. Em processo de injunção instaurado contra AA, SA, BB, Lda. veio pedir o pagamento da quantia de € 82.615,69, acrescida de € 77.641,22 de juros de mora, correspondentes a materiais que lhe forneceu e que deveriam ser aplicados em determinada obra, no âmbito de uma sub-empreitada entre ambas contratada, e a trabalhos não pagos; mas que a requerida rescindiu o contrato e tomou posse dos materiais colocados na obra, à qual a requerente deixou de poder aceder; e que, quando os materiais (madeiras) foram devolvidos, encontravam-se deteriorados, por terem sido deixados à chuva.

AA, SA deduziu oposição. Por precaução, invocou a prescrição da obrigação de pagamento dos juros “com mais de 5 anos”; mas negou dever a quantia pedida, por não lhe caber qualquer responsabilidade na deterioração dos materiais, uma vez que, na sequência da resolução da sub-empreitada, informou a requerente que os deveria remover da obra, o que esta tardou em fazer. Impugnou ainda diversos factos alegados.

A acção seguiu como processo ordinário e veio a ser julgada parcialmente procedente pela sentença de fls. 190. A ré foi condenada “a pagar à A., a título de indemnização o montante respeitante à madeira deixada em obra pela A e estragada por acção da chuva, na quantia que se viera a apurar em incidente de liquidação – para se apurar a quantidade da madeira danificada e o preço global da mesma – que não poderá ultrapassar a quantia de € 58.639,00 (cinquenta e oito mil seiscentos e trinta e nove Euros), acrescida de juros à taxa legal sobre a quantia que se vier a liquidar, desde a citação até integral pagamento” e absolvida quanto ao mais.

Em síntese, a sentença considerou improcedente a prescrição alegada e entendeu que recaía sobre a ré a obrigação de indemnizar a autora pelo dano sofrido, por “não ter deixado a Ré entrar em obra para recolher a madeira e tendo esta ficado à chuva, não obstante ter transmitido à A. que não seria aplicada”.

No que respeita aos trabalhos que a autora alegou não terem sido pagos, “mercê da resolução contratual da iniciativa da Ré”, o tribunal considerou improcedente o pedido por não estar provado, “nem (…) os trabalhos realizados e não pagos, nem a sua discriminação consta da factura que juntou para o efeito – artigo 342º do C.C. Note-se (…) que, estando findo o contrato e porque este perdeu a sua existência jurídica, já não podiam ter lugar autos de medição referentes a um contrato extinto”.

A sentença foi parcialmente revogada pelo acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de fls. 265, que absolveu a ré do pedido.

Para o efeito, eliminou do ponto 3º da lista da matéria de facto provada «a afirmação ‘não pode aceder’, passando aquele número da base instrutória a valer apenas com a seguinte redacção: ‘a madeira não colocada ficou na obra”», pelas seguintes razões: “...é de concluir que a expressão aqui questionada está para lá do simples recorte naturalístico da teia do processo envolvendo antes juízo conclusivo, uma vez que não é em si, concludente, não se retirando da mesmo o modo pelo qual «não pode aceder à obra» ou sequer «se tentou aceder, quantas vezes e como» só na presença desta materialidade estaríamos em condições de afirmar que «não pode» ou «que pode aceder».

Assim que, muito embora a matéria de facto haja sido impugnada, dada análise supra é de com prejuízo da impugnação decretar como não escrito no ponto 3o da matéria de facto respondida a afirmação «não pode aceder» passando aquele número da base instrutória a valer apenas com a seguinte redacção:« a madeira não colocada ficou na obra».

A Relação não apreciou, portanto, a impugnação da decisão de facto deduzida pela ré, que sustentara nas alegações que deveriam ser alteradas as respostas dadas aos quesitos 3º e 4º da base instrutória, por se tratar de matéria de facto julgada de forma incorrecta (cfr. alegações de fls. 201) E concluiu que “Da rectificação à matéria de facto a que se procedeu conforme supra, resulta desde logo a inexistência de facto ilícito, uma vez que a autora não alegou e como tal não logrou provar os factos concretos donde se pudesse concluir que a ré obstou à recolha das madeiras pela autora em momento anterior àquele em que efectivamente aconteceu (cfr. art° 342° n°1 do CC)”.

  1. A autora recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça; o recurso foi admitido como revista, com efeito devolutivo.

    Nas alegações que apresentou, formulou as seguintes conclusões: 1.

    Decidiu o Tribunal recorrido não apreciar todas as questões suscitadas, dado que, no seu entendimento, haveria um quesito conclusivo constante da base instrutória que inviabilizava o...

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