Acórdão nº 156/06.9TBCNT.C1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 24 de Abril de 2013

Magistrado ResponsávelSÉRGIO POÇAS
Data da Resolução24 de Abril de 2013
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I. Relatório AA e marido BB, casados em comunhão de bens adquiridos, residentes na Rua........... nº .., ......., C....., Cantanhede, vieram propor a presente acção ordinária, contra CC e marido DD, casados em comunhão de bens adquiridos, residentes na Rua............, ......., C....., Cantanhede, alegando, em síntese, que os pais das autora e ré mulher eram donos de um prédio com parte urbana e rústica, o primeiro inscrito na matriz urbana de C..... sob o artigo 000 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Cantanhede sob o nº 0000 e o segundo inscrito na matriz rústica sob o artigo 0000, com o número 0000 de descrição predial na mesma Conservatória de Cantanhede, prédios que eram usados pelos donos como prédio único, como casa e quintal.

Em 1972 fizeram partilha verbal em vida com os nove filhos, cabendo aquele às irmãs agora em litígio, ficando a parte nascente desse prédio tido como único para a autora, compreendendo parte do quintal e os «torrões» da velha casa, enquanto a parte poente ficou para a ré, sendo logo estabelecida a linha divisória entre as duas parcelas, respeitada por ambas as partes entre 1972 e 1992, cada uma delas possuindo e cultivando a sua parcela. Ficou um poço grande na parte da ré e um poço mais antigo e pequeno na parte da autora, ambos anteriores a 1972, ficando as águas de ambos a pertencer logo a partir desse ano na proporção de metade a cada uma das irmãs, que assim as exploram desde então, tendo cada uma delas construído a respectiva casa na parcela que lhe correspondia, pelo que os autores entendem ter adquirido por usucapião a parcela de terreno que delimitaram. Porém, por morte dos pais houve inventário, devido a desentendimentos entre os diversos herdeiros, sendo atribuídas diferentes verbas à parte urbana e à parte rústica, da mesma maneira que existia antes de 1972, quando os pais eram donos de tudo o que ali havia, ficando adjudicadas as duas verbas em comum às duas irmãs agora desavindas, para manterem a posse e propriedade em que cada uma delas se encontrava. Em 1992/93 os réus fizeram obras que prejudicam o direito de propriedade dos autores, apesar de as parcelas estarem divididas desde 1972, dando origem a dois prédios distintos a partir do extinto prédio/mãe, nada obstando à desanexação do prédio dos autores, por se ter operado a divisão antes da entrada em vigor do D.L. nº 289/73, de 6 de Junho.

Concluíram pedindo que:

  1. Se declare que o prédio identificado em 1 constituiu, até ao ano de1972, um prédio único constituído pelos artigos 000-urbano e 0000-rústico.

  2. Nessa data de 1972 foi dividido e demarcado sendo dada a parte Nascente aos autores e a parte Poente aos réus para que cada uma das partes ali construísse a sua casa.

  3. Se declarem os autores legítimos e exclusivos proprietários e possuidores do prédio urbano que identificado, localizado e confrontado em 11º a 16º, condenando-se os réus a tal reconhecerem e a não mais perturbarem a posse e propriedade dos autores.

  4. Se decrete o direito em comum e em partes iguais da água dos dois poços e o direito de os autores a extraírem, bem como o direito de servidão de acesso ao poço situado a poente, no prédio dos réus.

  5. Se ordene a correcção das descrições prediais actualmente existentes quer na Conservatória do Registo Predial quer no cadastro fiscal, de maneira a que fiquem a corresponder à realidade actualmente existente.

    Regularmente citados os réus contestaram alegando que a vontade dos pais das duas irmãs foi de que a autora ficasse com o prédio sob o artigo urbano 000 e a ré ficasse com o prédio a que respeita o artigo rústico 0000. Como não se concretizou a partilha verbal entre todos os filhos, foi realizado inventário onde os autores não invocaram usucapião sobre os prédios ou parte deles, ficando os mesmos, urbano e rústico, adjudicados às duas irmãs (ora em litígio) em comum e partes iguais, sem que ficasse constituída uma servidão de passagem para acesso aos poços, pelo que a situação é de compropriedade, devendo ser dirimido o litígio mediante uma acção de divisão de coisa comum, tanto assim que os autores registaram a favor deles metade de cada um dos imóveis respectivamente sob o artigo urbano 000 e sob o artigo rústico 0000.

    Concluíram pela improcedência da acção e pela procedência das excepções que alegaram.

    Os autores apresentaram réplica a fls. 67, mantendo o que disseram na petição inicial mais alegando que a posse dos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO
1 temas prácticos
1 sentencias

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT