Acórdão nº 156/06.9TBCNT.C1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 24 de Abril de 2013
Magistrado Responsável | SÉRGIO POÇAS |
Data da Resolução | 24 de Abril de 2013 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I. Relatório AA e marido BB, casados em comunhão de bens adquiridos, residentes na Rua........... nº .., ......., C....., Cantanhede, vieram propor a presente acção ordinária, contra CC e marido DD, casados em comunhão de bens adquiridos, residentes na Rua............, ......., C....., Cantanhede, alegando, em síntese, que os pais das autora e ré mulher eram donos de um prédio com parte urbana e rústica, o primeiro inscrito na matriz urbana de C..... sob o artigo 000 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Cantanhede sob o nº 0000 e o segundo inscrito na matriz rústica sob o artigo 0000, com o número 0000 de descrição predial na mesma Conservatória de Cantanhede, prédios que eram usados pelos donos como prédio único, como casa e quintal.
Em 1972 fizeram partilha verbal em vida com os nove filhos, cabendo aquele às irmãs agora em litígio, ficando a parte nascente desse prédio tido como único para a autora, compreendendo parte do quintal e os «torrões» da velha casa, enquanto a parte poente ficou para a ré, sendo logo estabelecida a linha divisória entre as duas parcelas, respeitada por ambas as partes entre 1972 e 1992, cada uma delas possuindo e cultivando a sua parcela. Ficou um poço grande na parte da ré e um poço mais antigo e pequeno na parte da autora, ambos anteriores a 1972, ficando as águas de ambos a pertencer logo a partir desse ano na proporção de metade a cada uma das irmãs, que assim as exploram desde então, tendo cada uma delas construído a respectiva casa na parcela que lhe correspondia, pelo que os autores entendem ter adquirido por usucapião a parcela de terreno que delimitaram. Porém, por morte dos pais houve inventário, devido a desentendimentos entre os diversos herdeiros, sendo atribuídas diferentes verbas à parte urbana e à parte rústica, da mesma maneira que existia antes de 1972, quando os pais eram donos de tudo o que ali havia, ficando adjudicadas as duas verbas em comum às duas irmãs agora desavindas, para manterem a posse e propriedade em que cada uma delas se encontrava. Em 1992/93 os réus fizeram obras que prejudicam o direito de propriedade dos autores, apesar de as parcelas estarem divididas desde 1972, dando origem a dois prédios distintos a partir do extinto prédio/mãe, nada obstando à desanexação do prédio dos autores, por se ter operado a divisão antes da entrada em vigor do D.L. nº 289/73, de 6 de Junho.
Concluíram pedindo que:
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Se declare que o prédio identificado em 1 constituiu, até ao ano de1972, um prédio único constituído pelos artigos 000-urbano e 0000-rústico.
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Nessa data de 1972 foi dividido e demarcado sendo dada a parte Nascente aos autores e a parte Poente aos réus para que cada uma das partes ali construísse a sua casa.
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Se declarem os autores legítimos e exclusivos proprietários e possuidores do prédio urbano que identificado, localizado e confrontado em 11º a 16º, condenando-se os réus a tal reconhecerem e a não mais perturbarem a posse e propriedade dos autores.
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Se decrete o direito em comum e em partes iguais da água dos dois poços e o direito de os autores a extraírem, bem como o direito de servidão de acesso ao poço situado a poente, no prédio dos réus.
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Se ordene a correcção das descrições prediais actualmente existentes quer na Conservatória do Registo Predial quer no cadastro fiscal, de maneira a que fiquem a corresponder à realidade actualmente existente.
Regularmente citados os réus contestaram alegando que a vontade dos pais das duas irmãs foi de que a autora ficasse com o prédio sob o artigo urbano 000 e a ré ficasse com o prédio a que respeita o artigo rústico 0000. Como não se concretizou a partilha verbal entre todos os filhos, foi realizado inventário onde os autores não invocaram usucapião sobre os prédios ou parte deles, ficando os mesmos, urbano e rústico, adjudicados às duas irmãs (ora em litígio) em comum e partes iguais, sem que ficasse constituída uma servidão de passagem para acesso aos poços, pelo que a situação é de compropriedade, devendo ser dirimido o litígio mediante uma acção de divisão de coisa comum, tanto assim que os autores registaram a favor deles metade de cada um dos imóveis respectivamente sob o artigo urbano 000 e sob o artigo rústico 0000.
Concluíram pela improcedência da acção e pela procedência das excepções que alegaram.
Os autores apresentaram réplica a fls. 67, mantendo o que disseram na petição inicial mais alegando que a posse dos...
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