Acórdão nº 382/12.1TTBRG.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 29 de Abril de 2013

Magistrado ResponsávelPAULA LEAL DE CARVALHO
Data da Resolução29 de Abril de 2013
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Procº nº 382/12.1TTBRG.P1 Apelação Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. nº 600) Adjuntos: Des. Maria José Costa Pinto Des. António José Ramos Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório: B…..

, aos 29.03.2012 e através da plataforma informática citius, apresentou petição inicial por via da qual pretendia intentar “acção declarativa de impugnação do despedimento” contra C….., Ldª, pedindo, em síntese, que seja declarado ilícito o despedimento de que foi alvo e a Ré condenada a pagar-lhe as retribuições desde a data em que foi despedido até à do trânsito em julgado da sentença, bem como a quantia de €2.867,22 de indemnização de antiguidade e, ainda, a quantia global de €12.688,04 a título de outros créditos laborais que discrimina, tudo acrescido de juros de mora.

Para tanto, em síntese e no que ora pode relevar, alegou que, aos 28.10.2011, foi admitido ao serviço da Ré por contrato de trabalho escrito a termo certo para exercer as funções de motorista, as quais exerceu até 29.02.2012, data na qual lhe foi entregue em mão uma carta da Ré, datada de 03.01.2012, em que esta lhe declarava que “por força da inadaptação ao posto de trabalho” não tinha a Ré “outra alternativa que não seja proceder à extinção do posto de trabalho” que vinha sendo desempenhado pelo A. “a partir do dia 31 de Janeiro próximo” e que, assim, prescindia dos seus serviços a partir dessa data. Não obstante a carta ser datada de 03.01.2012 continuou a trabalhar até ao referido dia 29.02.2012, data em a ré também lhe comunicou verbalmente que estava despedido. Tal despedimento é, assim, ilícito.

Com a petição inicial juntou documento comprovativo do requerimento de pedido de proteção jurídica na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos do processo, datado de 19.03.2012 (documento de fls. 26 a 29), bem como o “Relatório de Comunicação” do seu envio à Segurança Social junto a fls. 30 e do qual consta como data e hora do seu envio o dia 28.03.2012, às 20:31.

Aos 30.03.2012, o Exmº Sr. Escrivão de Direito proferiu o “Despacho” que consta de fls. 33, com o seguinte teor: “Em 30-03-2012, nos termos do artº 150-A do Código Processo Civil, um acto quando exija o pagamento da taxa de justiça, nos termos fixados pelo Regulamento das Custas Processuais, deve ser junto documento comprovativo do seu prévio pagamento ou da concessão do beneficio do apoio judiciário, o que no presente caso não acontece.

Face ao exposto e nos termos do artº 474 nº 1 al f) do Código Processo Civil, a petição inicial apresentada via Citius é recusada.”.

Notificado de tal decisão (via citius com data de elaboração de 30.03.12), veio o A. (fls. 34 a 41), aos 05.04.2012, requerer a suspensão do prazo para proceder ao pagamento da taxa de justiça até que a decisão da Segurança Social lhe seja notificada, devendo, entretanto, ser ordenada a citação da Ré ou, se assim se não entender, se determine a citação da Ré e, em consequência disso, a aplicação ao caso do disposto no art. 467º, nº 4, do CPC .

Para tanto, alegou em síntese que: nos termos do art. 29º, nº 5, al. a) da Lei 34/2004, de 29.07, com a redação introduzida pela Lei 47/2007, não havendo decisão final quanto ao pedido de apoio judiciário no momento em que deva ser efetuado o pagamento da taxa de justiça e demais encargos do processo, fica suspenso o prazo para proceder ao respetivo pagamento até que tal decisão seja comunicada ao requerente; nos termos do nº 4 do art. 467º do CPC, faltando, à data da apresentação da petição em juízo, menos de cinco dias para o termo do prazo de caducidade ou ocorrendo outra razão de urgência, deve o A. apresentar documento comprovativo do pedido de apoio judiciário requerido, mas ainda não concedido; o CPC é uma lei geral e a lei do apoio judiciário uma lei especial, pelo que, não revogando aquela os arts. 18º e 29º da Lei 34/2004, deverão prevalecer estas normas. Assim, tendo o A. junto o documento comprovativo do pedido de apoio judiciário, ficou suspenso o prazo para pagamento da taxa de justiça, prevalecendo o disposto nos arts. 18º e 29º da Lei 34/2004. Mas, caso assim se não entenda, nos termos do art. 390º, nºs 1 e 2, do Código do Trabalho, em caso de despedimento ilícito o trabalhador tem direito às retribuições que deixar de auferir desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão que declare a ilicitude do despedimento, às quais, todavia, deverão ser deduzidas as retribuições relativas ao período desde o despedimento até 30 dias antes da propositura da ação se esta não for proposta nos 30 dias subsequentes ao despedimento. Tendo o A. reclamado, na petição inicial, o pagamento, por virtude da ilicitude do despedimento, das retribuições devidas desde o despedimento, a instauração da ação apenas após a decisão da Segurança Social constituiria um prejuízo em virtude de não poder exigir da Ré as retribuições posteriores ao seu despedimento, o que consubstancia situação de urgência por determinar perda de direitos do requerente.

No dia 12.04.2012, o Mmº Juiz proferiu o despacho de fls. 42 com o seguinte teor: “Aguardem os autos por 10 dias que o Autor junte o comprovativo do pagamento da taxa de justiça o a decisão que incidiu sobre o pedido de apoio judiciário.”.

Aos 16.04.12, o A. apresentou o requerimento de fls. 44, no qual refere: “(…), A. nos autos à margem referenciados, vem dar a conhecer, a V. Exª., que no dia 5 de Abril de 2012, juntou aos autos, o requerimento que se junta sob o documento nº 1.

Em face do exposto, reitera o pedido formulado no requerimento apresentado no dia 5 de Abril de 2012.”.

Sobre tal requerimento, o Mmº Juiz, aos 18.04.2012, proferiu o despacho de fls. 54 dos autos, notificado ao A., através do citius, com data de elaboração desse dia 18.04.12, no qual refere: “Requerimento que antecede: A petição foi recusada pela secretaria.

Dessa recusa de recebimento cabe reclamação para o juiz.

Ora, entendemos que não existe qualquer fundamento para admitir a petição, nem sequer para suspender qualquer prazo.

Por isso, indefere-se de novo o requerimento em apreço.

Notifique.”.

Inconformado com tal decisão, o A., aos 02.05.2012, veio interpor recurso da mesma[1], formulando, a final das suas alegações, as seguintes conclusões: 1ª - No dia 18 de Abril de 2012, o Meritíssimo Juiz “a quo” proferiu despacho no sentido de “a petição foi recusada pela secretaria. Dessa recusa de recebimento cabe reclamação para o juiz. Ora, entendemos que não existe qualquer fundamento para admitir a petição, nem sequer para suspender qualquer prazo. Por isso, indefere-se de novo o requerimento em apreço”; 2º - No dia 29 de Março de 2012, o recorrente deu entrada através do sistema informático CITIUS, de uma acção declarativa de impugnação de despedimento; 3º - No dia seguinte, o senhor escrivão declarou que “nos termos do artº 150-A do Código Processo Civil, um acto quando exija o pagamento da taxa de justiça, nos termos fixados pelo Regulamento das Custas Processuais, deve ser junto documento comprovativo do seu prévio pagamento ou da concessão do benefício do apoio judiciário, o que no presente caso não acontece.

Face ao exposto e nos termos do artº 474 nº 1 al f) do Código Processo Civil, a petição inicial apresentada via Citius é recusada”; 4º - No dia 5 de Abril de 2012, o recorrente apresentou através do sistema informático CITIUS, um requerimento no qual requeria “A) a suspensão do prazo para proceder ao pagamento da taxa de justiça até que a decisão da Segurança Social seja notificada ao requerente devendo, entretanto, ser ordenado a citação da R.. ou, se assim não se entender, B) se digne ordenar a citação da R e, em consequência disso, a aplicação ao presente caso, do disposto no nº 4 do artigo 467 do Cód. Proc. Civil”; 5º - No dia 12 de Abril de 2012, o Meritíssimo Juiz “a quo” proferiu despacho mandando aguardar “os autos por 10 dias que o Autor junte o comprovativo do pagamento da taxa de justiça ou a decisão que incidiu sobre o pedido de apoio judiciário”; 6º - Atendendo que neste douto despacho, o Meritíssimo Juiz “a quo” não se pronunciou sobre o pedido formulado em 5 de Abril de 2012, o recorrente reiterou no dia 16 desse mesmo mês, o aludido pedido; 7º - O Meritíssimo Juiz “a quo” não se...

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