Acórdão nº 09304/12 de Tribunal Central Administrativo Sul, 24 de Abril de 2013

Magistrado ResponsávelSOFIA DAVID
Data da Resolução24 de Abril de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Recorrente: EP, Estradas de Portugal, SA Recorrido: Joaquim ......................, Lda Acordam na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul Vem interposto recurso da sentença do TAF de Almada que julgou parcialmente procedente a presente acção e anulou o acto administrativo que foi notificado a Joaquim ..................., Lda, por ofício datado de 2010.01.25, no segmento decisório que determinou a apresentação, no prazo de 30 dias úteis, de um projecto para a legalização de publicidade já instalada no Posto de Abastecimento de Combustíveis localizado na EN 108Km ................ – E, Entre os Rios.

Nas suas alegações o Recorrente formula as seguintes conclusões: « (...)» .

Em contra alegações são formuladas pelo Recorrido as seguintes conclusões: « (...)» O DMMP apresentou a pronúncia de fls. 234 e 235, no sentido da procedência do recurso.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

Os Factos Na 1º instância foram dados os seguintes factos por assentes, por provados, factualidade que ora não vem impugnada: « (...)» Nos termos do artigo 712º, ns.º1 e 2 do CPC, acrescenta-se o seguinte facto provado: d) O posto de abastecimento de combustíveis e os elementos publicitários alvo do oficio referido em A), situam-se na margem de uma estrada abrangida pela concessão, mais concretamente na EN 108, km ........, R. Principal, Freguesia de ........., P.........., Porto (acordo; cf. doc. de fls. 23, 24, 28, 29 e 32).

O Direito Alega o Recorrente nas conclusões do recurso, que a decisão recorrida errou e violou os artigos 10º, n.º 1, alínea b), 15º, n.º1, alínea j), do Decreto-Lei n.º13/71, de 23.01, 1º, 2º, da Lei n.º 97/88, de 17.08, 6º do Decreto-Lei n.º 105/98, de 24.04, do Decreto-Lei n.º 148/2007, de 27.04, do Decreto-Lei n.º 374/2007, de 07.11 e as Bases 2 e 33 do contrato de concessão, publicado em anexo ao Decreto-Lei n.º 380/2007, de 13.11, porque considerou que a competência para a prática do acto impugnado só cometia às Estradas de Portugal (EP) caso a estrada e o respectivo posto integrarem a concessão, sob pena de tal competência pertencer ao INIR, e ainda, porque entendeu que a competência para licenciar a afixação de publicidade é das câmaras municipais e à EP apenas cabe ordenar o inicio do procedimento de licenciamento junto do município e não solicitar directamente o projecto de legalização, como ocorre nos presentes autos. Considera o Recorrente, que a EP tem competência para proceder ao acto e licenciamento em apreço, nos termos dos artigos 10º do Decreto-Lei n.º 13/71, de 23.01, 4º, n.º1, 10º, n.ºs 1 e 2, 13º, n.º1, alínea c), do Decreto-Lei n.º 374/2007, de 07.11 e Base 3 do contrato de concessão.

Na PI o A. e ora Recorrido afirma-se proprietário do posto de abastecimento de combustíveis, onde estão os elementos publicitários, que são alvo do ofício referido em A). Diz o A. e Recorrido que tal posto se situa na EN 108, km .........., R. Principal, Freguesia de ............, P............, Porto. Depois, todo o teor da PI pressupõe a aceitação de que tal posto está situado numa via abrangida pela concessão. Essa localização é a seguir afirmada pela R. EP, na contestação, nomeadamente nos artigos 1º, 4º,11º, 21º dessa peça processual.

Assim sendo, porque tal localização é acordada pelas partes e deriva dos vários documentos que o A. fez juntar à PI, nos termos dos artigos 712º, ns.º 2 e 3 e 715º, n.º2, do CPC, ampliou-se a matéria de facto provada, acrescentando oficiosamente o facto d), facto com relevância para a decisão da presente causa.

A presente quetão é regulada por uma sucessão de diplomas, que ora importa elencar, para se poder compreender este litígio.

O Decreto-Lei n.º 13/71, de 23.01, na sua versão originária, regulava a matéria relativa à «implantação de tabuletas ou objectos de publicidade, comercial ou não, numa faixa de 100 m para além da zona non aedificandi respectiva» e no seu artigo 10º, n.º 1, alínea b), fazia depender tal implantação de «aprovação ou licença da Junta Autónoma das Estradas» (JAE) (cf. também os artigos 12º, 15º, n.º1, alínea j), 17º e 18º deste diploma).

Neste diploma, no artigo 1º, indica-se ainda como a área de jurisdição da Junta Autónoma das Estradas, a «a) Zona da estrada;» e a «b) Zona de protecção á estrada, constituída pelas faixas com servidão non aedificandi e pelas faixas de respeito».

No artigo 8º, n.º1, alínea f), proibia-se a implantação e produção de tabuletas, anúncios ou quaisquer outros objectos de publicidade, com ou sem carácter comercial, a menos de 50 m do limite da plataforma da estrada ou dentro da zona de visibilidade», com certas ressalvas.

Neste diploma, distingue-se aquelas aprovações ou licenças de outras, para obras – cf. artigos 11º, 13º e 18º.

No preâmbulo do diploma, diz-se querer-se simplificar serviços, reduzir licenciamentos, agrupar a matéria que estava tratada em diplomas avulso e tornar extensível ao licenciamento da JAE o regime instituído pelo Decreto-Lei n.º 166/70, de 15.04.

O Decreto-Lei n.º 219/72, de 27.07, no artigo 1º, n.º 7, vem indicar que «Consideram-se nulos e de nenhum efeito os licenciamentos efectuados por quaisquer entidades contra o disposto nos artigos 6.º, 7.º, 8.º, 9.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 13/71.» Mais tarde, o Decreto-Lei n.º 637/76, de 29.07 (entretanto revogado pelo artigo 37º, alínea j), da Lei n.º 30/2006, de 11.07), que no seu preâmbulo faz expressa referência aos «prejuízos» que advieram da possibilidade de colocação de publicidade a 50 m da plataforma da estrada, permitida pelo Decreto-Lei n.º 13/71, de 23.01, vem fixar «as regras fundamentais a que deve obedecer a publicidade». No artigo 2º deste diploma, proíbe-se a publicidade fora das zonas urbanas, com algumas excepções, ai indicadas. No artigo 3º, n.º 1, faz depender a produção de publicidade de licença ou de aprovação da câmara municipal do local em que for produzida e no artigo 4º regula o pedido de licenciamento ou aprovação. Neste artigo 4º, no n.º 3, indica-se que «a licença ou aprovação não pode ser concedida sem prévio parecer favorável das entidades com jurisdição nos locais onde a publicidade for perceptível, nomeadamente» da JAE. Se preterido o n.º 3 do artigo 4º, conforme n.º 5 do mesmo artigo, seriam nulas as licenças ou aprovações.

Em 17.08.1998, é publicada a Lei n.º 97/88, que regula a afixação e inscrição de mensagens de publicidade e propaganda. No artigo 1º, n.º 1, desta Lei, na sua versão original, comete-se esta actividade a «licenciamento prévio das autoridades competentes». No n.º 2, do mesmo artigo consagra-se que «sem prejuízo de intervenção necessária de outras entidades, compete às câmaras municipais, para salvaguarda do equilíbrio urbano e ambiental, a definição dos critérios de licenciamento aplicáveis na área do respectivo concelho».

No artigo 2º da Lei n.º 97/88, de 17.08, na versão original, indica-se que «1- O pedido de licenciamento é dirigido ao presidente da câmara municipal da respectiva área.

2 - A deliberação da câmara municipal deve ser precedida de parecer das entidades com jurisdição sobre os locais onde a publicidade for afixada, nomeadamente, (…) da Junta Autónoma das Estradas (…)» No artigo 5º da Lei n.º 97/88, de 17.08, prevê-se o licenciamento cumulativo, «se a afixação ou inscrição de formas de publicidade ou e propaganda exigir a execução de obras de construção civil».

Invocando a «proliferação descontrolada» da publicidade exterior e para «criar o enquadramento jurídico que permita uma efectiva salvaguarda do valor ambiental que é a paisagem na área de vizinhança das estradas nacionais, contando que este esforço seja complementado pelo criterioso uso do poder de licenciamento por parte das entidades competentes», surge o Decreto-Lei n.º 105/98, de 24.04, que «regula a afixação ou inscrição de publicidade na proximidade das estradas nacionais (…) fora dos aglomerados urbanos».

No artigo 1º, n.º 2, refere-se, que «O disposto no presente diploma não prejudica a aplicação de quaisquer outras regras legais ou regulamentares mais restritivas da publicidade na zona das estradas ou nos terrenos limítrofes, designadamente as destinadas a garantir a segurança rodoviária ou a integridade ou visibilidade da respectiva sinalização».

No artigo 3º, diz-se: «1 – É proibida a afixação ou inscrição de publicidade fora dos aglomerados urbanos em quaisquer locais onde a mesma seja visível das estradas nacionais.

2 – São nulos e de nenhum efeito os licenciamentos concedidos em violação com o disposto no número anterior (…)» (este número foi alterado na numeração pelo Decreto-Lei n.º 166/99, de 13.05).

No artigo 4º, excepciona-se da proibição prevista no nº 1 do artigo anterior, «a) Os meios de publicidade que se destinem a identificar edifícios ou estabelecimentos, públicos ou particulares, desde que tal publicidade seja afixada ou inscrita nesses mesmos edifícios ou estabelecimentos; (…)».

No artigo 6º, estipula-se, que «a fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma compete às direcções regionais do ambiente e às câmaras municipais» sem prejuízo das «competências próprias da Junta Autónoma das Estradas».

Através do Decreto-Lei n.º 25/2004, de 24.01, altera-se o artigo 15º do Decreto-Lei n.º 13/71, de 23.01, nomeadamente o artigo 15º, que fixa as taxas a pagar por cada autorização ou licença.

Com o fito de introduzir um novo paradigma de relação entre o Estado, os utilizadores e a rede rodoviária, são criados o Instituto de Infra Estruturas Rodoviárias, IP (INIR) e nova natureza societária da EP – Estradas de Portugal, S.A, conforme Resolução do Conselho de Ministros nº 89/2007, de 11.07, que aprovou os princípios gerais a que deverá obedecer a definição do modelo de gestão e financiamento do sector rodoviário nacional e as acções a adoptar para a sua implementação.

Depois, pela Resolução do Conselho de Ministros nº 174-A/2007, de 23.11, é aprovada a minuta do contrato de concessão do financiamento, concepção, projecto, construção, conservação, exploração...

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