Acórdão nº 07791/11 de Tribunal Central Administrativo Sul, 24 de Abril de 2013

Magistrado ResponsávelANA CELESTE CARVALHO
Data da Resolução24 de Abril de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I.

RELATÓRIO O Ministério Público, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional do despacho interlocutório, datado de 04/06/2008, de não admissão do articulado superveniente e do acórdão datado de 20/01/2011, proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, que no âmbito da acção administrativa especial instaurada contra o Município de Cascais e a contra-interessada, M………. – Empreendimentos ……………., Lda., julgou a acção improcedente, mantendo na ordem jurídica o acto datado de 15/01/2007, do Vice-Presidente da Câmara Municipal de Cascais, de aprovação do licenciamento de construção, titulado pelo alvará nº 342/2007.

Formula o aqui recorrente nas respectivas alegações (cfr. fls. 652 e segs. – paginação referente ao processo em suporte físico, tal como as referências posteriores), as seguintes conclusões que se reproduzem: “I - Quanto ao recurso do despacho interlocutório: 1 – Recorre-se nesta parte do despacho interlocutório proferido na data de 04.06.2008, de fls. ... dos autos, e no segmento em que o Mmo. juiz a quo determinou não admitir o articulado superveniente que fora apresentado pelo Ministério Público e ordenou o seu desentranhamento dos autos.

2 – No articulado em causa, apresentado na data de 14.01.2008, viera o Ministério Público dar conhecimento aos autos de factos de conhecimento superveniente, ou seja da existência de um contrato de arrendamento que tem como objecto a denominada “Villa ……….”, do qual é titular como arrendatária Eulympia …………, que reside no Chalet, que propusera uma acção cível a correr termos pelo 3º Juízo Cível da Comarca de Cascais, sob o nº 8077/07.1TBCSC, nela tendo demandando a ora Contra-interessada “M………, Lda.”, a entidade bancária B……….. B….., PLC, titular de uma hipoteca que recai sobre o prédio objecto do acto de licenciamento, e a firma “Rui …….., Sociedade …………………, SA..

3 – Ainda nesse articulado, para além desses factos, fora apresentado novo fundamento da acção pela ampliação da causa de pedir mediante a invocação de dois novos vícios imputados ao acto impugnado na acção administrativa, e fora ainda requerida a intervenção como Contra-interessados das partes daquela acção cível.

4 – Pelo despacho em recurso decidiu o Mmo. Juiz a quo que a circunstância da existência de um contrato de arrendamento, ainda que desconhecido da entidade licenciadora, a Câmara Municipal de Cascais, uma das questões mencionadas por via daquela ampliação, era irrelevante para a validade ou invalidade do acto impugnado, isto porque, e ao nível da legitimidade para os termos do procedimento de licenciamento urbanístico, o arrendamento do prédio objecto da operação urbanística não configura qualquer ónus ou limitação.

5 – Por outro lado, também não admitiu a intervenção como Contra-interessados das partes intervenientes na acção cível a correr termos pela Comarca de Cascais, requerida pelo Ministério Público, porque de acordo com o disposto no artigo 57º, do CPTA, apenas serão de chamar os interessados a quem a procedência do pedido possa directamente prejudicar ou que tenham legitimo interesse na manutenção do acto impugnado, e não seria esse o caso da arrendatária porquanto a mesma não se opunha à operação urbanística, de que tinha conhecimento, e tanto que contratualizara direitos futuros a uma fracção da urbanização a executar como compensação pelo termo do contrato de arrendamento.

6 – Ora, ao concluir que a arrendatária não só tinha conhecimento da operação urbanística como a ela se não opunha, o decidido mostra-se desde logo em contradição com a respectiva fundamentação, o que aqui se invoca, pois que, como se refere no despacho recorrido, se os direitos futuros da arrendatária dependiam da execução da urbanização então ela tinha inteiro interesse na efectiva concretização da mesma e legitimo interesse na manutenção do acto impugnado pois que se viesse a ser declarado inválido, como pretende o Ministério Público, tal inviabilizaria esses seus direitos e causar-lhe-ia necessariamente um prejuízo decorrente da impossibilidade de execução do contrato-prometido.

7 – Assim sendo, tanto a arrendatária como o banco credor hipotecário, são pessoas cuja esfera jurídica está ligada ao acto impugnado, seja pelo beneficio que para eles resultará da sua manutenção seja porque o cumprimento ou execução de relações contratuais de que são parte, juntamente com o titular da operação urbanística, supõe também a manutenção daquele acto na ordem jurídica.

8 – Nesse condicionalismo, o Mmo. Juiz a quo, ao não admitir aqueles como contra-interessados fez pois também errada interpretação e aplicação das disposições dos artigos 10º, nº 1, e 57º, ambos do CPTA.

9 – Acresce ainda que a rejeição pelo despacho recorrido do articulado superveniente no qual também se procedia a uma ampliação da causa de pedir mediante a invocação de novos fundamentos, ou seja de factos que traduzem de dois eventuais novos vícios, e de conhecimento superveniente, sofre de nulidades que impõem a sua revogação.

10 – Com efeito, se é certo que por princípio geral o autor tem o ónus de invocar na petição inicial da acção administrativa impugnatória todas as ilegalidades que imputa ao acto impugnado, esta regra comporta excepções. Uma delas, dada pela disposição do artigo 91º, nº 5, do CPTA, consiste na possibilidade de na fase de alegações vir o autor a invocar novas causas de pedir ou seja novas ilegalidades do acto diferentes das que se haviam vertido na petição inicial, e outra excepção, e que aqui importa, consiste justamente na possibilidade conferida pelo artigo 86°, do CPTA, de se poder apresentar até à fase das alegações um articulado superveniente no qual se venham a invocar factos supervenientes, que podem respeitar tanto ao pedido como à causa de pedir que havia sido apresentada.

11 – Para tanto, em tal articulado basta que o Autor invoque e demonstre a superveniência, e, por outro lado, que Invoque o efeito constitutivo ou modificativo sobre a pretensão que apresentara em juízo, isto independentemente de se comprovar nesta fase se os factos em causa traduzem efectivamente a ilegalidade a eles associada, isto porque nesta fase processual essa questão não pode relevar para a decisão que está em causa, que é apenas a de saber se deve ser admitido o articulado superveniente.

12 – Assim, se no articulado fora dado conhecimento da existência de um contrato de arrendamento sobre o prédio objecto da operação urbanística referida na acção, da existência de uma hipoteca a recair sobre esse prédio mercê da existência de um contrato de mútuo entre o proprietário e uma entidade bancária, da pendência de uma acção cível proposta pela arrendatária do prédio emergente de uma relação contratual cuja execução, nos termos contratados, dependia da aprovação e execução daquela operação urbanística posta em crise pela acção impugnatória apresentada pelo Ministério Público, tanto basta para impor a aceitação do articulado.

13 – Ao decidir em contrário, ao rejeitar e mandar desentranhar dos autos o articulado superveniente, o despacho recorrido incorreu em erro de interpretação e apreciação relativamente aos respectivos pressupostos de admissibilidade do mesmo que resultam do disposto no art. 86°, do CPTA, vicio que se lhe imputa.

14 – Acresce ainda, que o despacho comporta ainda uma nulidade processual visto que ao impedir-se o Autor de invocar novos vícios de invalidade do acto impugnado, para além dos que já levara à petição inicial, tal é susceptível de influir no exame ou decisão da causa (artigo 201°, do CPC), e daí tal nulidade que determina a anulação do processado subsequente.

II – Quanto ao recurso do acórdão: 15 - O Ministério Público propôs a presente acção administrativa especial, peticionando a declaração de nulidade do acto administrativo datado de l5/01/2007, prevista no artigo 68°, al. a) do RJUE, por violação do disposto nos artigos 27°, als. a) e h) e 30° do PDM de Cascais, ou, no mínimo, a sua anulação, nos termos do art. 135º do CPA, por violação do princípio da prossecução do interesse público.

16 – Sucede que, ao contrário do decidido, impunha-se o deferimento do pedido de declaração de nulidade do acto impugnado, porque continua a entender-se que no mesmo foram infringidas as citadas disposições do Regulamento do PDM de Cascais, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros Nº 96/97, de 19.06.1997, ou, no mínimo, a sua anulação, por preterição do aludido princípio.

17 – Com efeito, ao alegar-se que o projecto licenciado através do acto impugnado transforma o edifício existente, de habitação singular em habitação colectiva e escritórios e que este não respeita as características morfológicas dominantes do quarteirão em que se insere, ocupado maioritariamente por “residências de veraneio”, resulta que o mesmo viola o índice de utilização existente no quarteirão, a que se refere a al. a), in fine, do art. 27.º do RPDM.

18 – Pelo que, tratando-se de um processo impugnatório, devia o tribunal ter averiguado se o índice de utilização do quarteirão foi respeitado, bastando que se alegue a desconformidade do projecto aprovado com os prédios já construídos no quarteirão onde se insere.

19 – Sendo que dos elementos constantes do processo instrutor não se pode concluir sem mais, se efectivamente o índice de construção autorizado está em consonância com o que resultaria desses edifícios.

20 – O que a norma constante da alínea h), do art. 27º do PDM de Cascais estabelece é uma interdição absoluta da utilização dos logradouros para fins diversos do RGEU, excepto para os usos previstos no capítulo V deste Regulamento, ou seja, para parqueamentos.

21 – Não permitindo a construção de edificações para habitação multifamiliar ou colectiva e escritórios nos logradouros das construções existentes.

22 – O art. 62.º do RGEU visa disciplinar a construção de novas edificações para habitação multifamiliar ou...

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