Acórdão nº 08517/12 de Tribunal Central Administrativo Sul, 24 de Abril de 2013

Magistrado ResponsávelANA CELESTE CARVALHO
Data da Resolução24 de Abril de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I.

RELATÓRIO Manuel ………………………….

, devidamente identificado nos autos, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, datada de 28/09/2011 que, no âmbito do recurso contencioso de anulação interposto contra o Presidente da Câmara Municipal de Setúbal, negou provimento ao recurso, mantendo na ordem jurídica o Despacho nº 23/2000, de 30/03/2000 e o Despacho nº 25/2000, de 11/04/2000, que modifica parcialmente o primeiro, que procede à designação do Notário Municipal.

Formula o aqui recorrente nas respetivas alegações (cfr. fls. 312 e segs. – paginação referente ao processo em suporte físico, tal como as referências posteriores), as seguintes conclusões que se reproduzem: “

  1. O acto impugnado, ao contrário do que consta da sentença recorrida, está ferido de incompetência por configurar directa ou indirectamente a alteração da Organização de Serviços do Município constante do Regulamento aprovado pela Assembleia Municipal não podendo o Presidente da Câmara alterar tal regulamento mesmo que a competência regulamentar fosse, na ocasião, da Câmara Municipal; B) Decidindo como decidiu nesta matéria, a sentença recorrida violou as normas constantes do Regulamento Municipal aprovado em 23/07/1998 e publicado em 30 de Julho desse ano o qual se mantinha em vigor uma vez que não foi revogado ou substituído à data da prática do acto impugnado nem a Câmara Municipal deliberou sobre a matéria a não ser aprovando a proposta de Regulamento e enviando esta à Assembleia Municipal (v. Doc. 1 junto com a p.i.); C) O acto impugnado, sendo simultaneamente acto de exoneração e de nomeação não está fundamentado em relação a ambos os efeitos, tendo, por isso, violado as regras dos artigos 124º e 125º do Código do Procedimento Administrativo; D) Tais vícios de violação das citadas normas procedimentais são cometidos pela sentença recorrida ao desprezar o dever de fundamentação com argumentos obsoletos e ininteligíveis nos quais aponta ao regime de substituição a existência de vacatura do lugar, confundindo o cargo de Director de Departamento com as funções notariais e desprezando aquele dever de fundamentação consagrado no CPA: E) É óbvia a violação do dever de assegurar a participação dos interessados através da sua audiência prévia consagrada nos artigos 100º e segs. do CPA, vício este cometido pelo acto impugnado; F) Nesta medida, a sentença recorrida, ao decidir como decidiu como se o Código do Procedimento Administrativo só contivesse o artigo 29º ainda para mais inaplicável ao caso dos autos em que o acto impugnado afecta directamente titulares de interesse legalmente protegido como é o caso dos candidatos a um concurso que foi aberto para cargo com o conteúdo funcional afectado pelo acto recorrido, invoca norma (artigo 29º do CPA) que não tem nada a ver com a matéria dos autos, violando desta forma os princípios e deveres legais previstos nos artigos 100º e segs. do citado CPA; G) Ao desprezar a sentença junta aos autos na sequência de douto despacho de fls. 231, a sentença é nula por força do disposto nas alíneas b) e d) do nº 1 do artigo 668º do CPC.”.

Pede que o recurso seja julgado procedente e anulado o acto impugnado.

* O ora recorrido, notificado, apresentou contra-alegações (cfr. fls. 332 e segs.), tendo concluído do seguinte modo: “

  1. O recorrente veio invocar a nulidade da douta sentença recorrida por entender que esta omite qualquer pronúncia sobre uma pretensa repercussão de uma sentença, certificada nos autos, na questão “sub judice”.

  2. O objecto de decisão de recurso contencioso era a questão de saber se concorriam ou não no acto impugnado os vícios que o recorrente lhe assacava, questão que a douta sentença decidiu e fundamentou de forma suficientemente profunda e exaustiva.

  3. Se não fez na apreciação da questão “sub judice” qualquer referência à decisão judicial certificada nos autos, é porque considerou que o nela decidido era despiciendo para o julgamento que estava em causa nos autos, o que significa uma divergência com a posição defendida pelo recorrente sobre a questão de fundo mas não qualquer omissão de pronúncia.

  4. Para aferição da legalidade de um acto administrativo em sede da sua impugnação contenciosa, ter-se-á de atender ao sentido que o mesmo objectivamente tem, interpretado de acordo com os bons princípios de hermenêutica e não a qualquer significação que o impugnante lhe atribua, que não tenha a mínima correspondência com a sua expressão literal.

  5. O recorrente impugna o acto recorrido atribuindo-lhe a natureza e alcance de um acto de exoneração do exercício de funções de notário privativo e um acto de revogação de descritivo de funções de Director de Departamento de Administração Geral, constante do Regulamento de Reestruturação dos Serviços Municipais, natureza e alcance que o acto manifestamente não comporta, desde logo em atenção ao seu teor literal.

  6. Não tendo o acto recorrido, como mero acto de nomeação de um funcionário para o exercício do cargo de notário privativo, qualquer natureza de exoneração do recorrente nem de alteração do descritivo das funções de Director de Departamento de Administração Geral, em nada lesava direitos do recorrente ou seus interesses legitimamente protegidos, de onde resulta a sua ilegitimidade para a interposição do presente recurso.

  7. Não tendo o acto recorrido qualquer natureza revogatória do regulamento Municipal atrás referido, aprovado pela Assembleia Municipal, nenhuma incompetência se poderá atribuir ao recorrido para o ter praticado, tendo-se limitado a usar do poder que lhe passou a ser conferido pela alínea b) do nº 2 do artº 68º do Dec.Lei 169/99.

  8. Do mesmo modo, não tendo o acto recorrido qualquer natureza revogatória do descritivo de funções de Director de Departamento de Administração Geral, nenhum fundamento existia para a audição prévia do titular daquele cargo de direcção ou dos opositores ao concurso para o seu preenchimento então em curso.

  9. A disposição regulamentar que atribui, por inerência, a função de notário privativo ao Director de Departamento de Administração Geral, não era impeditiva de que tal função pudesse ser atribuída a outrem, no quadro de disciplina legal que constituísse fonte de direito de hierarquia superior, como seria o caso do disposto no artº 58º do Dec. Lei nº 247/87 ou do regime de designação de notário privativo que lhe sucedeu.

  10. E caso se entendesse que tal disposição regulamentar atribuía à função de notário privativo a natureza de um múnus exclusivo do cargo de Director de Departamento de Administração Geral, a mesma ter-se-ia de considerar revogada pela alínea b) do nº 2 do artº 68º do Dec. Lei nº 169/99, que veio definir o novo regime para designação do notário privativo do Município.

  11. Desse modo, o despacho recorrido também não viola materialmente o disposto no artº 6º do Regulamento de Reorganização dos Serviços Municipais e respeita o modo de designação fixado naquela nova disciplina legal.

  12. Assim, o despacho recorrido não padecia de qualquer dos vícios que lhe eram assacados pelo recorrente, sendo plenamente legal, razão pela qual nenhuma censura merece a douta decisão recorrida ao ter confirmado tal plena legalidade.”.

    Pede que seja negado provimento ao recurso.

    * O Ministério Público junto deste Tribunal notificado nos termos e para efeitos do disposto no artº 146º do CPTA, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso (cfr. fls. 346 e segs.).

    * Colhidos os vistos legais foi o processo submetido à conferência para julgamento.

    II.

    DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, sendo certo que o objeto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos arts. 660º, n.º 2, 664º, 684º, nºs 3 e 4 e 690º, n.º 1 todos do CPC ex vi artº 140º do CPTA.

    As questões suscitadas resumem-se, em suma, em determinar se a decisão judicial recorrida enferma de: 1. Nulidade decisória, nos termos das alíneas b) e d), do nº 1 do artº 668º do CPC; 2. Erro de julgamento, quanto ao vício de incompetência e quanto à interpretação e aplicação das normas constantes do Regulamento Municipal, aprovado em 23/07/1998; 3. Erro de julgamento, quanto aos vícios de falta de fundamentação, em violação dos artºs 124º e 125º do CPA e de audiência prévia, previsto no artº 100º e segs. do CPA.

    III.

    FUNDAMENTOS DE FACTO O Tribunal a quo deu como assentes os seguintes factos: “1 – Por proposta da Câmara Municipal, aprovada em reunião camarária de 7 de Julho de 1998, a Assembleia Municipal de Setúbal, aprovou em 23 de Julho de 1998, a Organização dos Serviços Municipais que veio a ser publicada no Diário da República II Série nº 174/98, de 30 de Julho de 1998, Apêndice nº 97-A/98, Suplemento; 2 – De acordo com o artigo 5º do referido Regulamento da Estrutura e Organização dos Serviços Municipais, ao Director do Departamento de Administração Geral são reconhecidas competências genéricas idênticas aos outros cargos de direcção e de chefia; 3 – Nos termos do artigo 6º do mesmo Regulamento compete ao Director do Departamento de Administração Geral, entre outras, a competência específica para “assegurar as funções de notário público”; 4 – O cargo de Director do Departamento de Administração Geral tem sido ocupado pelo recorrente não só desde a aprovação da citada Organização de Serviços mas igualmente porque já desde 1989 foi empossado por deliberação camarária no cargo de Director do Departamento de Administração e Pessoal desdobrado no Departamento de Administração Geral e no Departamento de Recursos Humanos na sequência da aprovação do Regulamento constante do Doc. nº 1 junto à p.i.; 5 – Por aviso nº 65/99/DRH publicado no Diário da República, III Série, nº 129, de 4 de Junho de 1999, a entidade recorrida colocou a concurso, entre outros, o cargo de...

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