Acórdão nº 07872/11 de Tribunal Central Administrativo Sul, 24 de Abril de 2013

Magistrado ResponsávelPAULO PEREIRA GOUVEIA
Data da Resolução24 de Abril de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO O presente recurso vem interposto pela autora.

· R................ – V................ E T............... DE R............ S........., S.A., intentou ação administrativa comum sob a forma ordinária contra · A.D.C. – Á......... DA C..............

Pediu ao tribunal da 1ª instância (TAC de Castelo Branco) o seguinte: - Condenação da ré a pagar-lhe a quantia de € 72.297,46.

Por saneador-sentença de 14-3-2011, o referido tribunal decidiu absolver a ré do pedido.

* Inconformada, a autora recorre para este Tribunal Central Administrativo Sul, formulando na sua alegação as seguintes conclusões: 1 — Considerando o regime jurídico dos Decretos-Lei n.º 294/94 de 18/11 e n.º 319A/2001 de 10/12, os documentos juntos a fls. dos autos (docs. juntos a fls. dos autos com a petição inicial e com a réplica), bem como a confissão e a falta de impugnação por parte da Recorrida de alguns dos factos alegados pela Recorrente, impõe-se, salvo melhor opinião, a modificação da matéria de facto dada como provada pela sentença em crise.

2 - Com efeito, existem outros factos, para além dos fixados na sentença, que determinam que seja proferida decisão diversa daquela a que o Tribunal chegou, a qual peca por deficiência e obscuridade, devendo ser dada corno provada a existência de um contrato relativo á entrega de RSU produzidos no concelho da Covilhã.

3 - A matéria constante dos artigos 9° a 20°, 28° a 37° e 410 a 59° da petição inicial, deve ser dada com provada, nos termos dos arts. 685°-B, n.º 1 e 712°, n.º 1, als. a) e b) do CPC, ex vi art. 140° do CPTA.

4 - O que se requer, considerando conjunta e concretamente todos os documentos juntos aos autos, particularmente does. juntos a fls. dos autos com a petição inicial e com a réplica, bem como atenta a confissão e falta de impugnação pela Recorrida relativamente à matéria constante de tais pontos.

5 - A sentença recorrida violou os artigos 490°, n.º 2 e 659°, n.ºs 2 e 3 do CPC, pelo que deve ser revogada.

6 — A Recorrida ao usufruir, durante anos, dos serviços prestados pela Recorrente, sabendo as condições em que os mesmos são prestados, está a aceitar tais condições, ao menos tacitamente, tal como releva dos atos materiais praticados pelas partes, a que o Tribunal, incompreensivelmente, não atribuiu relevância, mas que demonstram que estas se comportam de acordo com a relação jurídica de entrega e receção de RSU.

7 — Nos termos do artigo 219.° do Código Civil, a falta de redução a escrito de um contrato não significa a sua inexistência ou a sua nulidade, a menos que para ele seja expressamente exigida a forma escrita, sendo que do DL n.º 294/94, de 18 de Novembro não resulta a obrigatoriedade de reduzir a escrito o contrato a celebrar entre a concessionária e os utilizadores do serviço multimunicipal de tratamento de resíduos sólidos urbanos.

8 - O Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento, tendo violado as disposições do Decreto-Lei n.º 294/94, de 16 de Novembro, bem como o art. 219° do Código Civil, devendo, com tais fundamentos, ser a sentença recorrida revogada.

9 - O Tribunal a quo julgou nulo o contrato, sem se ter pronunciado quanto às consequências automáticas e ex lege dessa nulidade, pelo que a sentença recorrida padece de omissão de pronúncia, sendo, corno tal, nula, nos termos do art. 668°, n.º 1, al. d) do CPC.

10 — Os fundamentos invocados na sentença recorrida (nulidade do contrato) conduzem a uma decisão diferente da tomada, pelo que a sentença é, ainda, nula nos termos do art. 668°, n.º 1, al. c) do CPC, desta feita por contradição entre os fundamentos e a decisão, a qual deverá ser declarada por este Venerando Tribunal, revogando-se, assim, a sentença em crise.

11 — Pois que, mesmo a considerar-se o contrato nulo, a Recorrida fica obrigada a pagar à Recorrente, nos termos do n.º 1 do artigo 289.° do Código Civil, o valor peticionado, respeitante às faturas por pagar, bem como os juros, tal como é jurisprudência pacífica (cfr., por todos, o citado Acórdão do STA de 30/10/2007).

12 - O Tribunal a quo violou o disposto no n.º l do artigo 289.° do CC, devendo, com tal fundamento, ser a sentença recorrida revogada e substituída por Acórdão que, nos termos do art. 149° do CPTA, julgue a ação totalmente procedente e condene a Recorrida no pedido.

13 - O que a sentença na realidade faz, é negar tutela jurisdicional à situação da Recorrente, o que constitui, aliás, urna violação do direito fundamental de tutela jurisdicional efetiva e uma interpretação inconstitucional das regras sobre a prestação dos serviços de tratamento e valorização de RSU pela concessionária do sistema multimunicipal, que, para os devidos efeitos, expressamente aqui se deixa arguida.

14 - Se por outra via não for possível, a Recorrida sempre deverá ser condenada a pagar à Recorrente o equivalente em termos monetários ao seu enriquecimento sem causa, por remeter para esta o tratamento dos seus RSU.

15 - E nem se diga que a "teoria da substanciação da causa de pedir" impede que assim seja, pois que a sustentação do pedido de pagamento efetuado nestes autos emerge, por um lado, da prestação de um serviço pela Recorrente à Recorrida, e, por outro, da falta de pagamento, por parte desta, desse serviço, sustentando-se, assim, no incumprimento da obrigação de liquidação das faturas por parte da Recorrida no âmbito das transações comerciais estabelecidas entre esta e a Recorrente.

16 - A Recorrente efetivamente prestou, a solicitação da Recorrida, o serviço discriminado na fatura em causa nos autos, a qual foi atempadamente remetida à Recorrida, que a recebeu, sem nunca a ter devolvido à Recorrente, sendo que a respectiva data de vencimento há muito que passou, encontrando-se a respectiva...

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