Acórdão nº 07872/11 de Tribunal Central Administrativo Sul, 24 de Abril de 2013
Magistrado Responsável | PAULO PEREIRA GOUVEIA |
Data da Resolução | 24 de Abril de 2013 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO O presente recurso vem interposto pela autora.
· R................ – V................ E T............... DE R............ S........., S.A., intentou ação administrativa comum sob a forma ordinária contra · A.D.C. – Á......... DA C..............
Pediu ao tribunal da 1ª instância (TAC de Castelo Branco) o seguinte: - Condenação da ré a pagar-lhe a quantia de € 72.297,46.
Por saneador-sentença de 14-3-2011, o referido tribunal decidiu absolver a ré do pedido.
* Inconformada, a autora recorre para este Tribunal Central Administrativo Sul, formulando na sua alegação as seguintes conclusões: 1 — Considerando o regime jurídico dos Decretos-Lei n.º 294/94 de 18/11 e n.º 319A/2001 de 10/12, os documentos juntos a fls. dos autos (docs. juntos a fls. dos autos com a petição inicial e com a réplica), bem como a confissão e a falta de impugnação por parte da Recorrida de alguns dos factos alegados pela Recorrente, impõe-se, salvo melhor opinião, a modificação da matéria de facto dada como provada pela sentença em crise.
2 - Com efeito, existem outros factos, para além dos fixados na sentença, que determinam que seja proferida decisão diversa daquela a que o Tribunal chegou, a qual peca por deficiência e obscuridade, devendo ser dada corno provada a existência de um contrato relativo á entrega de RSU produzidos no concelho da Covilhã.
3 - A matéria constante dos artigos 9° a 20°, 28° a 37° e 410 a 59° da petição inicial, deve ser dada com provada, nos termos dos arts. 685°-B, n.º 1 e 712°, n.º 1, als. a) e b) do CPC, ex vi art. 140° do CPTA.
4 - O que se requer, considerando conjunta e concretamente todos os documentos juntos aos autos, particularmente does. juntos a fls. dos autos com a petição inicial e com a réplica, bem como atenta a confissão e falta de impugnação pela Recorrida relativamente à matéria constante de tais pontos.
5 - A sentença recorrida violou os artigos 490°, n.º 2 e 659°, n.ºs 2 e 3 do CPC, pelo que deve ser revogada.
6 — A Recorrida ao usufruir, durante anos, dos serviços prestados pela Recorrente, sabendo as condições em que os mesmos são prestados, está a aceitar tais condições, ao menos tacitamente, tal como releva dos atos materiais praticados pelas partes, a que o Tribunal, incompreensivelmente, não atribuiu relevância, mas que demonstram que estas se comportam de acordo com a relação jurídica de entrega e receção de RSU.
7 — Nos termos do artigo 219.° do Código Civil, a falta de redução a escrito de um contrato não significa a sua inexistência ou a sua nulidade, a menos que para ele seja expressamente exigida a forma escrita, sendo que do DL n.º 294/94, de 18 de Novembro não resulta a obrigatoriedade de reduzir a escrito o contrato a celebrar entre a concessionária e os utilizadores do serviço multimunicipal de tratamento de resíduos sólidos urbanos.
8 - O Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento, tendo violado as disposições do Decreto-Lei n.º 294/94, de 16 de Novembro, bem como o art. 219° do Código Civil, devendo, com tais fundamentos, ser a sentença recorrida revogada.
9 - O Tribunal a quo julgou nulo o contrato, sem se ter pronunciado quanto às consequências automáticas e ex lege dessa nulidade, pelo que a sentença recorrida padece de omissão de pronúncia, sendo, corno tal, nula, nos termos do art. 668°, n.º 1, al. d) do CPC.
10 — Os fundamentos invocados na sentença recorrida (nulidade do contrato) conduzem a uma decisão diferente da tomada, pelo que a sentença é, ainda, nula nos termos do art. 668°, n.º 1, al. c) do CPC, desta feita por contradição entre os fundamentos e a decisão, a qual deverá ser declarada por este Venerando Tribunal, revogando-se, assim, a sentença em crise.
11 — Pois que, mesmo a considerar-se o contrato nulo, a Recorrida fica obrigada a pagar à Recorrente, nos termos do n.º 1 do artigo 289.° do Código Civil, o valor peticionado, respeitante às faturas por pagar, bem como os juros, tal como é jurisprudência pacífica (cfr., por todos, o citado Acórdão do STA de 30/10/2007).
12 - O Tribunal a quo violou o disposto no n.º l do artigo 289.° do CC, devendo, com tal fundamento, ser a sentença recorrida revogada e substituída por Acórdão que, nos termos do art. 149° do CPTA, julgue a ação totalmente procedente e condene a Recorrida no pedido.
13 - O que a sentença na realidade faz, é negar tutela jurisdicional à situação da Recorrente, o que constitui, aliás, urna violação do direito fundamental de tutela jurisdicional efetiva e uma interpretação inconstitucional das regras sobre a prestação dos serviços de tratamento e valorização de RSU pela concessionária do sistema multimunicipal, que, para os devidos efeitos, expressamente aqui se deixa arguida.
14 - Se por outra via não for possível, a Recorrida sempre deverá ser condenada a pagar à Recorrente o equivalente em termos monetários ao seu enriquecimento sem causa, por remeter para esta o tratamento dos seus RSU.
15 - E nem se diga que a "teoria da substanciação da causa de pedir" impede que assim seja, pois que a sustentação do pedido de pagamento efetuado nestes autos emerge, por um lado, da prestação de um serviço pela Recorrente à Recorrida, e, por outro, da falta de pagamento, por parte desta, desse serviço, sustentando-se, assim, no incumprimento da obrigação de liquidação das faturas por parte da Recorrida no âmbito das transações comerciais estabelecidas entre esta e a Recorrente.
16 - A Recorrente efetivamente prestou, a solicitação da Recorrida, o serviço discriminado na fatura em causa nos autos, a qual foi atempadamente remetida à Recorrida, que a recebeu, sem nunca a ter devolvido à Recorrente, sendo que a respectiva data de vencimento há muito que passou, encontrando-se a respectiva...
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